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Agência Estadual de Recursos Hídricos do Estado do ES publica duas novas resoluções

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Agência Estadual de Recursos Hídricos do Estado do ES publica duas novas resoluções
11 ago

Agência Estadual de Recursos Hídricos do Estado do ES publica duas novas resoluções

  • Ius Natura
  • Norma da Semana
  • Tags: AGERH 37/16, AGERH 38/16, Recursos Hídricos

O Banco de Dados da Ius Natura identificou duas Resoluções emitidas pela Agência Estadual de Recursos Hídricos do Estado do Espirito Santo que tratam de assuntos complementares.

Tratam-se das Resoluções AGERH 37/16 e AGERH 38/16. A 37/16 mantem o cenário de alerta quanto ao uso de recursos hídricos e a 38/16 suspende os usos de recursos hídricos considerados não prioritários localizados a montante dos sistemas de captação para o abastecimento público nas bacias hidrográficas que especifica. As duas normas reforçam o que já estava previsto nas Resoluções AGERH 05/15 e 06/15.

Confira as normas na íntegra:

RESOLUÇÃO AGERH Nº 37, DE 01 DE AGOSTO DE 2016

EDITAR, ATUALIZAR, PRORROGAR a Resolução AGERH 005/15, manter o Cenário de Alerta frente ao prolongamento da escassez hídrica em rios de domínio do Estado do Espírito Santo e dar outras providências.

Considerando a redução do volume de chuvas em relação aos valores médios para o Estado do Espírito Santo ao longo do ano de 2016 e que esse fenômeno tem significado redução de até 50% (cinquenta por cento) do total de chuvas para o período em condições de normalidade;

Considerando que, o período de chuvas que ocorre entre janeiro a julho não apresentou até o momento qualquer previsão de reversão dessa tendência antes do me de outubro próximo;

Considerando que diante do prolongamento da estiagem, os principais rios do Estado do Espírito Santo vêm apresentando expressiva redução das vazões potencializando conflitos pelo uso da água e comprometendo os usos prioritários previstos na legislação capixaba;

Considerando que a previsão de não ocorrência de chuvas em volumes suficientes nas próximas semanas indica uma alta probabilidade de que o ano de 2016 se caracterize por acentuado estresse hídrico com redução da oferta hídrica para as suas diversas finalidades;

Considerando a prioridade legal prevista na Lei Estadual n° 10.179 de 18 de Março de 2014 para a dessedentação humana e animal;

E, por fim, considerando as atribuições conferidas a Agência Estadual de Recursos Hídricos (AGERH), por meio da Lei Estadual N° 10.143, publicada em 16 de Dezembro de 2013,

A AGERH por meio de sua Diretoria Colegiada,

RESOLVE:

Art. 1º – MANTER o CENÁRIO DE ALERTA quanto aos usos dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas do Estado do Espírito Santo, instaurado pela Resolução 005/2015.

Art. 2º – ESTABELECER novas regras e condições de restrição de captação e uso dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, em bacias hidrográficas de domínio do Estado do Espírito Santo.

Art. 3º – Recomendar às instituições de fomento e de crédito agrícola que suspendam imediatamente e por período indeterminado, as operações para implantação de novos sistemas de irrigação ou para ampliação de sistemas já existentes, exceto nos casos em o objeto do fomento ou crédito agrícola tenha obtido o CERTIFICADO DE SUSTENTABILIDADE, conforme Portaria Conjunta SEAMA/SEAG Nº 6-R de 07/06/2016.”

Art. 4º – RECOMENDAR às Companhias Públicas e Privadas e aos Serviços Autônomos Municipais de Água e Esgoto, que:

I) Adotem medidas de redução do fornecimento para os contratos de suprimento de água para grandes usuários industriais visando ao atendimento da prioridade legal para o consumo humano e dessedentação animal, prevista na Política Estadual de Recursos Hídricos – Lei Estadual nº 10.179/2014;

II) Desenvolvam e implantem, imediatamente, medidas necessárias à adaptação a esse novo cenário visando o incentivo da população a reduzir seu consumo médio diário de água;

III) Revisem, em caráter de urgência, seus procedimentos operacionais em todo o sistema (captação, tratamento, armazenamento e distribuição) com o objetivo da implantação de medidas e intervenções necessárias à redução dos índices de perdas e do tempo de atendimento às solicitações de reparos e denúncias de vazamento em suas redes;

IV) Desenvolvam Planos de Contingenciamento adaptados à realidade de estresse hídrico;

V) Desenvolvam estudos imediatos de alternativas de localização dos pontos de captação bem como – preventivamente – de outras fontes para o abastecimento humano.

Art. 5º – RECOMENDAR às Agências Reguladoras dos Serviços de Água e Esgoto de abrangência Estadual e ou Municipal que adotem as medidas legais cabíveis visando incentivar a redução do consumo per capita e a redução de perdas operacionais.

Art. 6º – RECOMENDAR às Prefeituras Municipais do Estado do Espírito Santo que adaptem, em regime de urgência, seus Códigos Municipais de Postura/Conduta, com o objetivo de proibir e penalizar atividades reconhecidamente como promotoras do desperdício de água em meio urbano, tais como:

a) lavagem de vidraças, fachadas, calçadas, pisos, muros e veículos com o uso de mangueiras;

b) irrigação de gramados e jardins com água fornecida pelos órgãos e entidades responsáveis pelo abastecimento público; c) resfriamento de telhados ou sistemas abertos de troca de calor e

d) umectação de vias públicas e outras emissões de poeiras, exceto quando a fonte for o reuso de águas residuais.

Art. 7º – RECOMENDAR aos Órgãos responsáveis pelo licenciamento de atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, a imposição de medidas voltadas a:

I) Ampliação do uso racional, ao reuso e ao aproveitamento de águas residuais;

II) Ampliação da captação e da acumulação de águas de chuva;

III) Conservação de água e solo por meio de recomposição florestal e outras práticas conservacionistas;

IV) Aplicação de mecanismos de desburocratização do licenciamento de atividades e intervenções emergenciais destinadas ao aumento da oferta hídrica e garantia de usos múltiplos dos recursos hídricos.

Art. 8º – RECOMENDAR aos Empreendimentos Industriais a imediata adoção de medidas de reuso, reaproveitamento e reciclagem de água em suas unidades fabris visando à redução do consumo.

Art. 9º – DETERMINAR que fiquem proibidos, a partir da data de publicação desta Resolução, em todo o Estado do Espírito Santo, todo e qualquer uso da água não prioritário, no período diurno compreendido entre às 5h00min e às 18h00min.

Parágrafo Único – A restrições descritas no caput valem para as captações já outorgadas e também para aquelas que já se encontram protocoladas, aguardando análise na AGERH. TODAS AS DEMAIS CAPTAÇÕES SÃO CONSIDERADAS IRREGULARES E PASSÍVEIS DE SANÇÕES LEGAIS.

Art.10 – Toda perfuração de poços tubulares (artesianos), FICA CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PELA AGERH, conforme prevê a Instrução Normativa 001/2016.

Parágrafo Único – A determinação descrita no caput também se aplica aos poços tubulares já existentes, que não estejam cadastrados na AGERH, conforme prevê a supracitada Instrução Normativa 001/2016 que teve os prazos alterados pela Resolução 030/2016 de 28 de abril de 2016.

Art. 11 – Em caso de descumprimento das normas dessa Resolução, sem prejuízo das demais sanções cíveis, penais e administrativas cabíveis, serão aplicadas as sanções previstas na Lei 10.179/2014.

Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá validade de 90 (noventa) dias, podendo ser revogada, editada ou prorrogada por nova determinação desta AGERH.

Vitória – ES, 01 de Agosto de 2016.

PAULO RENATO PAIM
Diretor Presidente

ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Diretor de Planejamento e Gestão Hídrica

ANSELMO TOZI
Diretor de Infraestrutura de Reservação e Distribuição Hídrica

MARCIO LUIS BRAGATO
Diretor Administrativo e Financeiro

02.08.16

RESOLUÇÃO AGERH Nº 38, DE 01 DE AGOSTO DE 2016

Dispõe sobre uso prioritário para dessedentação humana e animal no contexto do Cenário de Alerta vigente em todas as bacias hidrográficas de domínio estadual, além de EDITAR, ATUALIZAR, PRORROGAR a Resolução AGERH 006/15.

Considerando a necessidade de se atender a Resolução AGERH 037 de 02 de agosto de 2016 que alterou as regras e condições do Cenário de Alerta em relação ao uso dos recursos hídricos no Estado do Espírito Santo, implantado pela Resolução AGERH Nº 005, datada de 02 de Outubro de 2015

Considerando a necessidade aprimorar os critérios que colocam as bacias hidrográficas localizadas acima dos pontos de captação para consumo humano em condição extremamente crítica conforme Resolução AGERH 006 de 06 de outubro de 2015 e seu respectivo Anexo I;

Considerando que, respeitada a prioridade legal do uso da água para dessendentação humana, é preciso incentivar os órgãos e instituições responsáveis pelo abastecimento humano a adotarem medidas que aperfeiçoem operacionalmente os seus sistemas e contribuam para o uso racional da água.

E, por fim, considerando as atribuições conferidas a Agência Estadual de Recursos Hídricos (AGERH), por meio da Lei Estadual N° 10.143, publicada em 16 de Dezembro de 2013, A AGERH por meio de sua Diretoria Colegiada,

RESOLVE:

Art. 1º – OS USOS CONSIDERADOS NÃO PRIORITÁRIOS, conforme descrito na Lei Estadual nº 10.179 de 2014, localizados à montante dos sistemas captação para o abastecimento público nas bacias constantes do Anexo I desta Resolução, ficam imediatamente suspensos por prazo indeterminado.

Art. 2º – Durante a vigência da suspensão de que trata esta Resolução, ficam equiparados a usos não autorizados, todos os usos consuntivos enquadrados nos termos do Art. 1º.

Art. 3º – A inclusão no Anexo I se dará por meio de solicitação expressa à AGERH, por escrito ou por meio eletrônico, efetivada por um órgão ou entidade responsável pelo abastecimento humano, contendo as coordenadas do ponto de captação e o nome do recurso hídrico que caracteriza a bacia hidrográfica na qual o referido ponto está localizado.

Art. 4º – O órgão ou entidade que solicitar a inclusão da bacia hidrográfica á montante do seu ponto de captação no Anexo I desta Resolução, deverá apresentar à AGERH, no prazo de 30 dias, documentos que comprovem as seguintes providências:

a) um Plano de Contingência para o enfrentamento das condições anormais de abastecimento causadas pela estiagem;

b) um Plano Operacional adaptado às condições de excepcionalidade; uma análise de alternativas quanto à localização do ponto de captação, bem como alternativas quando ao uso de outras fontes de captação.

Art. 5º- Constitui INFRAÇÃO a utilização de recursos hídricos em desacordo com esta Resolução.

Art. 6º – Considerando que estas medidas estão sendo adotadas, com o objetivo de garantir a prioridade legal do consumo humano e, sem prejuízo de sanções cíveis, penais, ambientais e coercitivas cabíveis, os infratores ao disposto nesta Resolução, estarão sujeitos às penalidades previstas no Art. 73 da Lei Estadual nº 10.179, de 18 de março de 2014.

Art. 7º – Em caso de reincidência, aplicar-se-á o disposto ao art. 74 da Lei Estadual nº 10.179, de 18 de março de 2014 e, sendo cabíveis ainda outras sanções legais.

Art. 8º – A AGERH REITERA A RECOMENDAÇÃO ÀS PREFEITURAS MUNICIPAIS DE TODO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que adaptem, em regime de urgência, seus Códigos Municipais de Postura, com o objetivo de proibir e penalizar atividades reconhecidamente como promotora do desperdício de água em meio urbano, tais como:

a) lavagem de vidraças, fachadas, calçadas, pisos, muros e veículos com o uso de mangueiras;

b) irrigação de gramados e jardins com água fornecida pelos órgãos e entidades responsáveis pelo abastecimento público;

c) resfriamento de telhados ou sistemas abertos de troca de calor e

d) umectação de vias públicas e outras emissões de poeiras, exceto quando a fonte for o reuso de águas residuais.

ANEXO I – Quadro de localidades em situação extremamente crítica

Ponto Município Sistema Manancial Coordenadas
(5) Coordenadas
(E)
01 Serra Cidade Nova da Serra Córrego Chapada Grande 7783538 355142
02 Barra de Silo Frandsco Paulista Córrego Baiano/Córrego Nicolini 7936093 310342
03 Barra de São Frandsco Barra de São Francisco Rio Itaúnas 7924584 301112
04 Ecoporanga Imburana Córrego Facão 7978173 319259
05 Alto Rio Novo Alto Rio Novo Córrego Rio Novo 7892174 287401
06 Itaguaçú Itaguaçu Santa Joana 7807902 305019
07 Itarana liaram Santa Joana 7735315 303680
08 Mantenópolis Mantenópolis Ribeirão Manteninha 7914109 278495
09 Mantenópolis Santa Luzia de
Mantenópolis Córrego Santa Luzia/Ofinego da Onça 7910605 288491
10 São Mateus São Mateus Rio São Mateus 7930313 409324
11 Aracruz Guaraná Ribeirão do Cruzeiro 7813895 367827
12 Aracruz Santa Cruz Rio Grumaté 7790403 378641
13 Araauz Santa Rosa Córrgeo Jundiaguara 7796448 366188
14 Aracruz Sede Rio Piraqueaçu 7796448 364697
15 Sooretama Sede Córrego Chumbado 7883636 387202
16 Governador Undenberg Sede Córrego 15de novembro 7870157 346722
17 Governador Lindenberg Sede Córrego 15 de novembro 7868074 347940
18 Governador Lindenberg Novo Brasil Córrego Paraíso 7873254 332E96
19 Governador Lindenberg Moadr Córrego Belo Horizonte 7872186 340810
20 Pancas Sede Rio Panquinhas 7874080 304435
21 Pancas Vila Verde Rio São José 7901399 302370
22 Rio Bananal Sede Rio IRIRI•TIAIRIM 7869317 359559
23 Pinheiros Sede Rio Preto/ Ftio Itauninhas vide resolução 033/16, Art. P.
24 Ibiraçu Sede Rio Piraqueaçu 7809957 347634
25 Linhares Bebedouro Lagoinha de Bebedouro 7846300 383254
26 Aguia Branca Sede Rio São José 7900008 316226
27 São Gabriel da Palha Sede Rio São José 7893506 337851
28 Vila Valério Sede Rio São José 7890083 g.ç7mç
29 Vila Valério Sede Cónego Valério 7899319 350257
30 Fundão Reis Magos Ribeirão Braço do Norte 7786433 351660

Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá validade de 90 (noventa) dias, podendo ser revogada, editada ou prorrogada por nova determinação desta AGERH.

Vitória – ES, 01 de Agosto de 2016.

PAULO RENATO PAIM
Diretor Presidente

ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Diretor de Planejamento e Gestão Hídrica

ANSELMO TOZI
Diretor de Infraestrutura de Reservação e Distribuição Hídrica

MARCIO LUIS BRAGATO
Diretor Administrativo e Financeiro

02.08.16

 

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