queimadas nas matas brasileiras

Há direito à aposentadoria especial por ruído?

Segurança do Trabalho e Saúde Ocupacional (SSO)

Neste artigo, iremos tratar de trabalhadores expostos a ruídos e seu direito ou não a aposentadoria especial, uma dúvida jurídica de nossos clientes.

O que é aposentadoria especial?

A aposentadoria especial é o benefício do INSS concedido aos trabalhadores que, devido a condições do exercício de sua profissão, tenham sido expostos à insalubridade (agentes químicos, físicos e biológicos que podem fazer mal à saúde) ou expostos a periculosidade, fatores que trazem risco de morte para o trabalhador.

Além do tempo trabalhado, para recebimento desta aposentadoria, é necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos (tal como o ruído) e/ou biológicos.

Adicionais de insalubridade e periculosidade

A exposição dos empregados a agentes insalubres poderá levar a empresa à obrigação de lhes pagar o adicional de insalubridade.

No entanto, este adicional apenas será devido, se um laudo técnico fundamentar a exposição dos empregados aos referidos agentes.

Apenas um laudo técnico é capaz de caracterizar ou descaracterizar a insalubridade, de forma a fundamentar ou dispensar o pagamento do respectivo adicional.

E, tal laudo, nos termos da NR 15, deverá, obrigatoriamente, ser elaborado por um engenheiro de segurança do trabalho ou por um médico do trabalho, ou seja, apenas estes dois profissionais possuem competência para elaborá-lo.

Desta forma, a empresa deve realizar a análise técnica de suas atividades, elaborando o laudo pericial, que é a única forma de se comprovar a insalubridade e de indicar a necessidade de pagamento deste adicional.

Este laudo também poderá ser efetuado durante o trâmite de ação judicial, interposta pelo empregado que pleitear o pagamento deste adicional.

Portanto, para que se verifique a obrigatoriedade de pagamento do adicional de insalubridade aos empregados, o empreendimento em questão deverá elaborar um laudo técnico, pois apenas este é capaz de fundamentar o pagamento desses adicionais.

Atualmente (antigamente existiam outros formulários), a comprovação de tal exposição é feita justamente através do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que é preenchido pela empresa empregadora com base em laudos técnicos por ela elaborados (LTCAT, PPRA, PCMAT, PGR etc).

EPIs

Caso um laudo comprove que o EPI foi capaz de eliminar ou neutralizar totalmente o agente insalubre, não há que se falar no pagamento do respectivo adicional.

Assim, caso a insalubridade venha a ser neutralizada através do uso de EPI, ou pela adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, não há que se falar em pagamento de adicional de insalubridade ou de aposentadoria especial.

Isso porque ela é devida caso seja comprovada exposição aos agentes, conforme determina a NR 15:

15.4.1. – A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

b) com a utilização de equipamento de proteção individual.

No mesmo sentido dispõe a CLT:

Art. 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: 

I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância

II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Parágrafo único – Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.

Art. 194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Sobre os EPI’s, a empresa deverá avaliar os riscos aos quais o trabalhador está exposto, através do PPRA (NR 09) – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e, a partir do conteúdo do PPRA, estabelecer se os empregados deverão ou não utilizar EPIs.

Logo, são os profissionais do SESMT da empresa deverão verificar se os empregados deverão ou não utilizar EPIs, de acordo com o risco descrito no PPRA; são eles quem também definirão o EPI mais adequado para a exposição em questão.

E, quando a empresa não possui SESMT, em regra, tal definição é efetuada por técnicos ou engenheiros de segurança do trabalho. Vale também destacar que tais orientações possuem como fundamento a NR 6, a qual estabelece o seguinte:

6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.

6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários.

Além disso, o simples fato da exposição estar abaixo dos limites expostos na NR 15 não significa que o empregado estará, automaticamente, dispensado de utilizar EPI.

Ainda, o PPRA deverá contemplar tanto os riscos que estejam abaixo dos níveis de ação (NR 9), como aqueles que estão abaixo dos limites de exposição (NR 15).

É importante que todos os riscos sejam informados no PPRA para que o médico do trabalho avalie quais exames deverão ser realizados e os indique no PCMSO (documento que está intimamente relacionado ao PPRA).

Suponhamos que o empregado esteja exposto a um limite de 77 decibéis. Ainda que esteja abaixo do limite de 85 db, o médico do trabalho da empresa poderá determinar a realização do exame de audiometria, o qual, neste caso, o exame garantirá que a exposição a 77 decibéis não está causando danos à saúde do empregado.

Ficará ao critério do médico definir os exames e medidas que deverão ser adotados.

Ademais, conforme exposto, é com base no PPRA que a empresa define, por exemplo, a utilização de EPIs e a adoção de EPCs.

Assim, ainda que determinada exposição não esteja acima dos limites previstos na NR 15 (ou dos níveis de ação), em muitos casos, este risco não será considerado desprezível.

Assim, a empresa deverá adotar medidas de segurança para controlar aquela exposição de forma que ela não cause danos à saúde e segurança de seus empregados (tais como o uso de EPIs, medidas de proteção coletiva, etc).

Segundo a NR 9, a partir dos níveis de ação, a empresa deverá adotar ações preventivas que minimizem a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição.

As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico.

Conforme itens 9.3.6.1 e 9.3.6.2, a partir dos níveis de ação já é obrigatório um controle médico.

Logo, estando a exposição acima do nível de ação, já existem medidas que devem ser tomadas pela empresa.

Além da NR 9 não determinar que apenas riscos acima de tais limites devam ser contemplados no PPRA, os profissionais das áreas de saúde e segurança da empresa (ou do SESMT, caso a unidade o possua) poderão determinar a adoção de algumas medidas para tais riscos, tais como o uso de EPIs, EPCs, a realização de exames médicos, a adoção de medidas administrativas, etc.

Perfil Profissiográfico Previdenciário

Em relação às instruções para o preenchimento do PPP, esclareço que a Instrução Normativa INSS 77/15 possui o modelo de PPP em seu anexo I, onde consta o campo “Registros Ambientais”, no item 15 e seguintes.

ANEXO I 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 85 /PRES/INSS, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016 

(Substitui o Anexo XV da IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015) 

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP
(…)
Devem ser informados fatores de riscos ainda que estejam neutralizados, atenuados ou exista proteção eficaz.
Não há na norma artigo que dispense o PPP para empregados expostos a limites abaixo dos padrões de tolerância. Há os níveis de ação previstos na NR 9, especificamente para os agentes químicos e ao agente físico ruído. E, para os demais, a norma determina que a simples presença no ambiente de trabalho já é suficiente para ser informada no PPP:

Art. 266. 

(…)

§ 6º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6, da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, a simples presença no ambiente de trabalho

O PPP deve ser com base nas informações constantes no PPRA e LTCAT da empresa. O artigo § 5º do artigo 266 da IN INSS 77/15, determina, inclusive, que:

§ 5º O PPP deverá ser emitido com base no LTCAT ou nas demais demonstrações ambientais de que trata o inciso V do artigo 261.

E, este último inciso citado acima, lista as seguintes “fontes” de demonstrações ambientais:

V – as demonstrações ambientais: 

a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; 

b) Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR; 

c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT; e 

d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

Portanto, estes documentos devem ser utilizados para se preencher o PPP. E, conforme exposto, as regras para preenchimento do PPP estão informadas nos próprios anexos da IN INSS 77/15.

E, é com base no PPP que o empregador poderá solicitar a aposentadoria especial ao INSS.

O principal objetivo deste documento é justamente fundamentar o requerimento de aposentadoria especial do empregado que durante anos trabalhou exposto a agentes nocivos.

*Por Julianna Caldeira


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