A equipe do Banco de Dados da Ius Natura identificou uma norma de grande importância quanto ao licenciamento ambiental de atividades envolvidas no sistema de logística reversa.
Confira a norma na íntegra:
DECISÃO DE DIRETORIA CETESB Nº 120/2016/C, DE 01 DE JUNHO DE 2016.
Estabelece os “Procedimentos para o licenciamento ambiental de estabelecimentos envolvidos no sistema de logística reversa, para a dispensa do CADRI e para o gerenciamento dos resíduos de equipamentos eletroeletrônicos pós-consumo”, e dá outras providências.
A Diretoria Plena da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições estatutárias e regulamentares, e considerando o contido no Relatório à Diretoria nº 048/2016/C, que acolhe,
DECIDE:
Artigo 1º: Aprovar os “Procedimentos para o licenciamento ambiental de estabelecimentos envolvidos no sistema de logística reversa, para a dispensa do CADRI e para o gerenciamento dos resíduos de equipamentos eletroeletrônicos pós-consumo”, nos termos do ANEXO ÚNICO, que integra esta Decisão de Diretoria.
Artigo 2º: Esta Decisão de Diretoria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se no Diário Oficial do Estado de São Paulo, bem como na página da CETESB na Internet.
Diretoria Plena da CETESB, em 01 de junho de 2016.
OTAVIO OKANO
Diretor-Presidente
OTAVIO OKANO
Diretor Vice-Presidente, em exercício
EDSON TOMAZ DE LIMA FILHO
Diretor de Gestão Corporativa
ANA CRISTINA PASINI DA COSTA
Diretora de Controle e Licenciamento Ambiental, em
Exercício
CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
Diretor de Engenharia e Qualidade Ambiental
ANA CRISTINA PASINI DA COSTA
Diretora de Avaliação de Impacto Ambiental
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o artigo 1º da Decisão de Diretoria nº 120/2016/C, de 01 de junho de 2016)
Procedimentos para o licenciamento ambiental de estabelecimentos envolvidos no sistema de logística reversa, para a dispensa do CADRI e para gerenciamento dos resíduos de equipamentos eletroeletrônicos pós-consumo
Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a manifestação ou o licenciamento ambiental, pela CETESB, quando aplicáveis, de estabelecimentos envolvidos no sistema de logística reversa de produtos e embalagens previstos na Resolução SMA nº 45, de 23 de junho de 2015, a saber:
I – Produtos que, após o consumo, resultam em resíduos considerados de significativo impacto ambiental:
- a) Óleo lubrificante usado e contaminado;
- b) Óleo comestível;
- c) Filtro de óleo lubrificante automotivo;
- d) Baterias automotivas;
- e) Pilhas e baterias portáteis;
- f) Produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
- g) Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
- h) Pneus inservíveis; e
- i) Medicamentos domiciliares, vencidos ou em desuso.
II – Embalagens de produtos que compõem a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, exceto aquelas classificadas como perigosas pela legislação brasileira, tais como as de:
- a) Alimentos;
- b) Bebidas;
- c) Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;
- d) Produtos de limpeza e afins; e
- e) Outros utensílios e bens de consumo, a critério da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SMA, ou da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB.
III – As embalagens que, após o consumo do produto, são consideradas resíduos de significativo impacto ambiental, tais como as de:
- a) Agrotóxicos; e
- b) Óleo lubrificante automotivo.
I- Definições
Os estabelecimentos envolvidos no sistema de logística reversa de produtos e embalagens são definidos como segue:
- Ponto ou Local de Entrega: Local destinado ao recebimento, controle e armazenamento temporário dos resíduos pós-consumo gerados nos próprios estabelecimentos ou entregues pelos consumidores, até que esses materiais sejam transferidos à Central de Recebimento ou à Central de Triagem, ou enviados diretamente a destinação final ambientalmente adequada. Esses pontos podem ser definidos pelos Fabricantes e Importadores e disponibilizados pelo comércio varejista ou atacadista. Os Locais de Entrega, conforme o Artigo 2º, Inciso I, da Deliberação CORI nº 10, de 02/10/2014, são os espaços dotados de recipientes onde os consumidores podem efetuar a devolução de produtos e embalagens integrantes de sistemas de logística reversa.
Esta definição estende-se também para os Pontos de Entrega Voluntária (PEV), comumente disponibilizados pelas Prefeituras.
- Ponto de coleta: Local destinado ao controle e armazenamento temporário dos resíduos gerados nos próprios estabelecimentos, até que esses materiais sejam transferidos à Central de Recebimento ou à Central de Triagem, ou enviados diretamente à destinação final ambientalmente adequada. Esses pontos podem ser definidos pelos Fabricantes e Importadores e disponibilizados pelo comércio varejista ou atacadista.
- Posto de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos: Local destinado ao recebimento, controle e armazenamento temporário das embalagens vazias de agrotóxicos, de acordo com a Lei Federal no 9.974, de 06 de junho de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002.
- Central de Recebimento ou Ponto de Concentração ou Transbordo: Unidade destinada ao recebimento, controle, redução de volume, sem descaracterização dos produtos e sem operações de lavagem, acondicionamento e armazenamento temporário dos resíduos entregues diretamente pelos consumidores ou oriundos de Pontos de Entrega Voluntária, Pontos ou Local de Entrega, Pontos de coleta ou de Sistemas Porta-a-Porta ou Itinerantes, até que esses materiais sejam transferidos para a destinação final ambientalmente adequada.
- Central de Triagem: Local onde ocorre a triagem dos resíduos, separando-os em resíduos sólidos passíveis de reaproveitamento e/ou reciclagem e rejeitos, para posterior encaminhamento às respectivas destinações finais ambientalmente adequadas.
- Unidade de beneficiamento e/ou tratamento: local onde ocorre a transformação dos resíduos sólidos, podendo envolver a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos ou, ainda, à recuperação de energia, destruição térmica, etc… Inclui a separação de componentes de produtos, com exceção das atividades de manutenção e assistência técnica.
II- Estabelecimentos dispensados do licenciamento ambiental
Estão dispensados do licenciamento ambiental ou de qualquer outra manifestação da CETESB os seguintes estabelecimentos:
– Ponto ou Local de Entrega, exceto para o recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos;
– Ponto de coleta;
– Central de Recebimento ou Ponto de Concentração, exceto centrais de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, conforme disposto na Resolução CONAMA 334, de 03 de abril de 2003, e centrais de recebimento de óleo lubrificante usado, óleo comestível usado, lâmpadas contendo mercúrio, pilhas e baterias, embalagens e filtros de óleo lubrificante ou baterias automotivas; e.
– Central de Triagem, apenas se operarem exclusivamente com resíduos previamente separados, como aqueles provenientes da coleta seletiva ou de PEV´s específicos, e desenvolvam apenas a separação manual dos resíduos e sua redução de volume sem descaracterização dos produtos e sem operações de lavagem;
Observações:
A dispensa do licenciamento para Ponto ou Local de Entrega, Ponto de Entrega Voluntária – PEV, Ponto de Coleta, Central de Recebimento ou Ponto de Concentração e Central de Triagem é condicionada a que não ocorra o beneficiamento ou tratamento do resíduo nestes locais, incluindo a separação de componentes, trituração, transformação ou lavagem dos resíduos.
A dispensa do licenciamento para Ponto ou Local de Entrega, Ponto de Entrega Voluntária – PEV, Ponto de Coleta, Central de Recebimento ou Ponto de Concentração e Central de Triagem é condicionada a que estes não estejam implantados em empreendimentos licenciáveis.
Inclui-se na lista de estabelecimentos dispensados do licenciamento ambiental, aqueles cujas atividades classifiquem-se como “Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão”, código CNAE 4687-7/01, e como “Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas”, código CNAE 4687-7/03, desde que suas atividades não ocasionem a exposição a eventuais constituintes perigosos. Os estabelecimentos cujas atividades são classificadas como “Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicas, exceto de papel e papelão”, código CNAE 4687-7/02, deverão ser objeto de consulta, formulada à Agência Ambiental correspondente, quanto à necessidade de licenciamento ambiental.
Mesmo quando dispensados de licenciamento ambiental o Ponto ou Local de Entrega, Ponto de Entrega Voluntária – PEV, Ponto de Coleta, Central de Recebimento ou Ponto de Concentração deverão atender, minimamente, aos critérios e procedimentos estabelecidos no artigo 3°, da Deliberação CORI n°10, de 02 de outubro de 2014, a saber:
I – ser instalado em local seco, coberto, cercado, sinalizado, sobre piso impermeável;
II – possuir sistema de contenção contra derramamentos e sistema de ventilação apropriado, quando aplicável;
III – os produtos e embalagens descartados só poderão ser retirados por responsável designado para tal fim;
IV – os recipientes disponibilizados para coleta dos produtos e embalagens descartados deverão garantir que não haja movimentação, quebra, ou desmonte destes durante o descarte e o transporte primário, bem como, impedir o seu contato direto com o ambiente externo; e
V – os recipientes deverão ser sinalizados, identificados e conter instruções claras para o seu uso.
A dispensa do licenciamento e da manifestação da CETESB não isenta os responsáveis pelos estabelecimentos, do cumprimento da legislação municipal, estadual e federal, bem como da obtenção das autorizações e demais documentos legalmente exigidos.
Mesmo quando não forem sujeitos ao licenciamento ambiental, os estabelecimentos que estiverem localizados em áreas especialmente protegidas (APM/APRM e APA) ou envolverem supressão de vegetação nativa ou intervenção em Área de Proteção Permanente – APP estarão sujeitos a manifestação específica da CETESB.
III- Estabelecimentos sujeitos ao licenciamento ambiental
Estarão sujeitos ao licenciamento ambiental pela CETESB os seguintes estabelecimentos, em função das atividades especificamente desenvolvidas:
– Posto de Recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e de agrotóxicos vencidos;
– Central de Recebimento ou Ponto de Concentração ou Transbordo que operem com embalagens vazias de agrotóxicos, óleo lubrificante usado, óleo comestível usado, lâmpadas contendo mercúrio, pilhas e baterias, embalagens e filtros de óleo lubrificante ou baterias automotivas;
– Central de Triagem
– que operem com resíduos sólidos urbanos provenientes da coleta pública regular (sem separação prévia por coleta seletiva ou outra forma de separação na origem); ou
– que operem com a separação automatizada, independentemente do tipo de resíduo, ou
– se forem associadas às atividades de beneficiamento ou tratamento do resíduo, incluindo a separação de componentes, trituração, transformação ou lavagem dos resíduos; ou
– se estiverem associadas a outras atividades passiveis de licenciamento.
– Unidade de Tratamento, em qualquer caso, incluindo os locais onde ocorra a separação de componentes (excluindo as atividades de manutenção e assistência técnica), a despressurização de equipamentos ou de embalagens ou, ainda, a transformação dos resíduos.
Observações:
O licenciamento ambiental dos estabelecimentos anteriormente descritos será realizado pelas Agências Ambientais da CETESB. No caso das unidades de tratamento de resíduos perigosos, deverá, inicialmente, ser verificada a necessidade de licenciamento com avaliação de impacto ambiental.
Na análise do licenciamento ambiental de quaisquer dos estabelecimentos, a Agência Ambiental poderá concluir que a atividade ou o empreendimento proposto necessitará de estudos ambientais mais aprofundados.
Os estabelecimentos existentes e em operação na data de publicação desta Decisão de Diretoria que se enquadrem nos critérios do item III e que possuam manifestação da CETESB (Carta ou Certificado de Dispensa de Licença Instalação – CDLI ou Certificado de Dispensa de Licença – CDL) deverão solicitar a Licença de Operação no prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação da presente Decisão de Diretoria. Nesse caso, a CETESB disponibilizará os critérios técnicos aplicáveis ao caso, por meio do Portal de Licenciamento Ambiental.
IV- Dispensa de Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental – CADRI
Considerando os sistemas de Responsabilidade Pós-Consumo – RPC, no Estado de São Paulo, objetos de Termos de Compromisso firmados pela SMA/CETESB com entidades (sindicatos e associações) ou diretamente com empresas e, considerando ainda o disposto no artigo 28 da Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), fica estabelecido que os geradores de produtos e resíduos pós-consumo definidos na Resolução SMA nº 45/2015 serão dispensados da obtenção de CADRI para entrega ou envio desses resíduos aos responsáveis pela operacionalização do sistema de RPC que possuam Termo de Compromisso válido.
Caso o gerenciamento ou operação do sistema de RPC seja efetuado por empresa contratada, esta deverá apresentar ao gerador uma declaração da entidade/empresa signatária do Termo de Compromisso atestando que a empresa contratada é a gerenciadora do sistema de logística reversa em questão, devendo essa declaração ficar arquivada juntamente com os comprovantes de destinação e ser apresentada à CETESB, caso solicitado.
Os geradores deverão manter em seus arquivos, por um período de 5 (cinco) anos, os comprovantes de coleta e destinação emitidos pelo responsável pela operacionalização do sistema de RPC, contendo minimamente a identificação do gerador e da empresa gerenciadora, bem como, as quantidades e a data de coleta/entrega dos resíduos.
V- Gerenciamento dos resíduos pós-consumo de equipamentos eletroeletrônicos
Os resíduos de equipamentos eletroeletrônicos pós-consumo, embora genericamente classificados como perigosos, poderão ser gerenciados como resíduos não perigosos exclusivamente nas etapas que não envolvam a separação de seus componentes e, portanto, não haja a exposição a possíveis constituintes perigosos (Excetua-se dessa condição a etapa de disposição final).
Nesse caso, para fins de recebimento ou coleta (transporte primário), armazenagem temporária e transporte secundário (até a unidade de beneficiamento e/ou tratamento), os equipamentos eletroeletrônicos não são considerados resíduos de interesse ambiental, portanto, prescindem da obtenção de Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental – CADRI.
03.06.16