Combustível

Combustíveis em empresas | É preciso autorização?

Meio Ambiente

Neste artigo, explicamos se e quando é necessária autorização da ANP para as instalações de abastecimento de combustíveis em empresas.

O que são pontos de abastecimento?

Ponto de abastecimento, segundo definição da ANP – Agência Nacional do Petróleo – é uma instalação para o suprimento de combustíveis de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas de posse do detentor da instalação.

Quais estão sujeitos a licença e autorização?

Caso a instalação seja aérea e possua uma capacidade de armazenamento igual ou inferior a 15m³, não é necessário o licenciamento ambiental, conforme prevê a Resolução CONAMA 273/00:

Art. 1º (…) §4º Para efeito desta Resolução, ficam dispensadas do licenciamento as instalações aéreas com capacidade total de armazenagem de até 15 m³, inclusive, destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalações, devendo ser construídas de acordo com as normas técnicas brasileiras em vigor, ou na ausência delas, normas internacionalmente aceitas.

Assim, o licenciamento ambiental é obrigatório para qualquer instalação subterrânea e para instalações aéreas com capacidade total superior a 15m³.

É preciso verificar também se o somatório do volume das instalações obrigará a obtenção de autorização da ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis).

A Resolução ANP 12/07, que regulamenta a operação e desativação das instalações de pontos de abastecimento, estabelece o seguinte:

Art. 3º O funcionamento da instalação do Ponto de Abastecimento depende de autorização de operação na ANP, a ser efetivada mediante o preenchimento e aprovação pela ANP da Ficha Cadastral de instalação de Ponto de Abastecimento disponibilizada no endereço eletrônico www.anp.gov.br.
§1º Ficam dispensadas da autorização de operação de que trata o caput deste artigo as instalações aéreas ou enterradas com capacidade total de armazenagem inferior a 15 m³, devendo o detentor das instalações cumprir, no entanto, as demais disposições desta Resolução”.

Desse modo, para instalações de abastecimento de combustíveis superiores a 15m³, é necessária também a autorização da ANP, conforme mencionado.

Estão excluídas desta obrigação somente os lugares que se enquadram nas hipóteses de dispensa dessa lei.

Há, portanto, dispensa de autorização da ANP para as instalações aéreas com capacidade total de armazenamento inferior a 15m3.

E a ANP dispensa de autorização as instalações enterradas com capacidade total de armazenamento inferior a 15m3.

Assim, as instalações aéreas ou enterradas com capacidade igual ou superior a 15m³ devem ser autorizadas pela ANP.

Cabe ressaltar que se deve sempre somar a capacidade de cada tanque instalado no ponto de abastecimento, para se verificar se a capacidade total de armazenamento obrigará ou dispensará a autorização da ANP e/ou a licença do órgão ambiental.

Além disso, a norma define “ponto de abastecimento” como toda instalação dotada de:

  • Equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento de combustíveis com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis ;
  • Veículos automotores terrestres;
  • Aeronaves;
  • Embarcações;
  • Locomotivas.

Como obter autorização?

O processo de autorização, atualização cadastral e revogação pode ser feito diretamente pelo agente econômico através do Sistema de Ponto de Abastecimento – SPA.

No SPA também é possível consultar a situação cadastral de uma instalação; emitir o Certificado de Autorização de Operação da Instalação de Ponto de Abastecimento; verificar a autenticidade destes certificados e emitir relatórios de consulta de capacidade de armazenagem.

É necessário informar os dados de consumo no ato da autorização da instalação.

Nesse sentido, o sistema solicita que seja informado o consumo previsto para os 12 meses posteriores à autorização da instalação.

E, no caso de instalações que já estavam em operação, também é necessário informar o consumo efetivo referente aos seis meses anteriores à data da autorização.

Diferença entre posto e ponto de abastecimento

Cabe ressaltar a diferença entre posto e ponto de abastecimento.

O posto revende combustíveis a varejo ao público em geral.

O ponto de abastecimento serve exclusivamente ao proprietário para abastecer seus veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas.

Tal como é feito em uma empresa ou empreendimento.

Ficha cadastral

A Resolução ANP 12/07 prevê que na ficha cadastral deve constar:

  • Firma, denominação social ou nome do detentor das instalações;
  • Número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, referente ao estabelecimento matriz ou filial(is) relacionada(s) com o funcionamento das instalações do Ponto de Abastecimento, ou no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
  • Endereço da instalação do Ponto de Abastecimento e descrição sucinta das instalações, contendo a quantidade de tanques e a capacidade de armazenamento de cada um deles e discriminando o(s) respectivo(s) tipo(s) de combustível;
  • Número e data de validade da licença de operação ou funcionamento, ou número do protocolo solicitando prazo para obtenção da referida licença, de acordo com o cronograma estabelecido pelo órgão ambiental competente;
  • Nome do engenheiro responsável pelas instalações do Ponto de Abastecimento e número no registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA;
  • Número da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART que comprove que as instalações atendem às normas técnicas brasileiras em vigor, às de segurança das instalações e ao código de postura municipal, assinada pelo engenheiro responsável, e que informe o volume total da tancagem, por tipo de combustível, em metros cúbicos;
  • Previsão de consumo mensal, por tipo de produto, para os 12 (doze) meses subsequentes ao da data de encaminhamento da Ficha Cadastral e, para os Pontos de Abastecimento em operação, o consumo efetivo dos últimos 6 (seis) meses;
  • Atividade econômica exercida pelo Detentor das Instalações.

Após o preenchimento da Ficha Cadastral da Instalação de Ponto de Abastecimento e da validação das informações solicitadas, será emitido, por via eletrônica, a autorização de operação da instalação de Ponto de Abastecimento ao detentor das instalações.

O detentor das instalações somente poderá iniciar a operação do Ponto de Abastecimento após a obtenção da Autorização de Operação da Instalação de Ponto de Abastecimento na ANP.

Utilização dos pontos de abastecimento

Art. 9º Somente poderão ser abastecidos na instalação do Ponto de Abastecimento equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas que estejam registrados em nome do detentor das instalações, bem como:

I – os de pessoas jurídicas que sejam coligadas, controladas ou controladoras do detentor das instalações;

II – os que estejam na posse direta do detentor das instalações, legitimamente comprovada nos termos da alínea (b) do parágrafo único deste artigo;

III – os de prestadores de serviços contratados pelo detentor das instalações;

IV – os que sejam operados por terceiros em virtude de contrato de fornecimento de produtos agrícolas ou pecuários para indústrias, ou contrato de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativista, firmado com o detentor das instalações.

Obrigações do detentor do ponto de abastecimento

A Resolução ANP 12/07 prevê que o detentor das instalações de Ponto de Abastecimento fica obrigado a:

  • Abastecer somente os equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas constantes da(s) relação(ões) disponível(is) no Ponto de Abastecimento, observado o disposto nos artigos 9º e 10 desta Resolução;
  • Tornar disponível aos funcionários da ANP ou de órgãos conveniados a documentação relativa à aquisição dos combustíveis, assim como a que comprove as informações declaradas quando do preenchimento da Ficha Cadastral de Instalação de Ponto de Abastecimento, conforme o art. 3º;
  • Abastecer os veículos somente por intermédio de equipamento medidor submetido ao controle metrológico por parte do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) ou por empresa por ele credenciada;
  • Manter em perfeito estado de funcionamento e conservação os equipamentos medidores, tanques de armazenamento e equipamentos de combate a incêndio;
  • Zelar pela segurança das pessoas e das instalações, pelo correto manuseio do combustível, pela saúde de seus empregados, bem como pela proteção ao meio ambiente.

Por fim, conclui-se que os pontos de abastecimento com mais de 15m³, de um modo geral, estão sujeitos ao licenciamento e à autorização da ANP para serem instalados.

*Por Julianna Caldeira

Política de Privacidade e Termos de Uso

Bem-vindo(a)! Obrigado por acessar nosso website.

Quando você acessa nossos sites, você nos confia alguns dados e informações. Nos comprometemos a manter essa confiança.

Nesse sentido, a presente Política de Privacidade explica de maneira clara e acessível como as suas informações e dados serão coletados, usados, compartilhados e armazenados por meio dos nossos sistemas.

Caso tenha dúvidas ou precise tratar de qualquer assunto relacionado a esta Política, entre em contato conosco através do e-mail [email protected]. O encarregado da Ius Natura Ltda conduzirá as tratativas conforme termos desta política e Lei no 13.709/2018 (LGPD).

Ao navegar neste site, você aceita os cookies que usamos para melhorar sua experiência.

Ius Natura © 2023. Todos os direitos reservados.