Afastamento do trabalho: pressuposto para emissão da CAT?

Segurança do Trabalho e Saúde Ocupacional (SSO)

Por Kesley Barbosa, advogado e Gerente Técnico da Ius Natura.

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)[1] é um documento emitido quando ocorre um acidente de trabalho ou quando é constatada uma doença ocupacional. Sua primeira finalidade é informar à Previdência Social para que o acidentado possa fazer uso dos recursos públicos disponíveis para ele em seu tratamento[2]. Presta-se, outrossim, para informar partes interessadas a respeito da ocorrência com o trabalhador[3] e, também, para garantir seu emprego[4].

Não informar o acidente sujeita a empresa à aplicação de multa.

O acidente deve ser comunicado para o INSS por via on line ou em agência, e deve ser entregue uma cópia da CAT para o acidentado, para o sindicato da categoria e para a empresa[5]. Como disposto na legislação pertinente, essa comunicação deve ocorrer em até 1 dia após a ocorrência ou, em caso de óbito, imediatamente[6]. Outro aspecto importante da CAT é que ela deve ser emitida independentemente de o empregado se afastar ou não de seu trabalho, ou seja, mesmo que ele não precise se ausentar de seu serviço, a Comunicação deve ser emitida[7].

Por fim, a legislação elenca que quem pode emitir a CAT não é apenas a empresa empregadora do acidentado segurado: se a empresa não o fizer, podem formalizar o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública[8].

Essas disposições a respeito de acidente do trabalho e de CAT são já conhecidas de longa data das empresas brasileiras.

Entretanto, de forma inovadora, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais apresentou uma interpretação polêmica quanto à obrigação das empresas de emitirem CAT. Segundo decisão do Tribunal em um caso concreto[9], em afastamentos do trabalho inferiores a 15 dias, não é exigível a emissão de CAT pelas empresas. Segundo o desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, cujo posicionamento foi acolhido pela Turma:

O empregador detém poder diretivo para, não apenas determinar as medidas preventivas dos acidentes do trabalho, mas também para avaliar extrajudicialmente o enquadramento legal da definição de acidente do trabalho aos eventos supostamente acidentários que lhes são apresentados pelos seus empregados, principalmente se os afastamentos não excedam 15 (quinze) dias (hipótese de interrupção do contrato de trabalho – artigo 473 da CLT c/c artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213, de 1991) e a empresa dispuser de serviço médico próprio ou em convênio“.

Conforme notícia divulgada no site do TRT:

O desembargador explicou que a emissão da CAT (Comunicado de Acidente do Trabalho) não decorre de uma imposição legal inflexível, já que o artigo 22 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em seu § 2º, faculta ao empregador o direito de omissão na emissão desse documento, elegendo outras pessoas que também podem emitir a CAT e apenas penalizando o empregador com uma multa administrativa (§ 5º) à exceção da hipótese prevista no caput do artigo 21-A (acidente do trabalho por equiparação).[10]

Relevante observar que essa decisão do Tribunal reverteu a sentença do juízo de primeira instância que, em ação civil pública interposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), havia condenado uma empresa a emitir CAT sempre que seus empregados sofressem lesões corporais leves ou levíssimas ou problemas de saúde decorrentes do trabalho, independentemente de haver ou não afastamento laboral.

Ressalve-se que essa decisão do Tribunal se aplica para o processo específico analisado e não abrange e nem vincula as demais empresas. Ela abre, entretanto, a possibilidade de outras empresas adotarem a mesma conduta, de não emitir CAT para acidentes com afastamento do trabalhador inferior a 15 dias: sabe-se que a falta de emissão da CAT, em alguns casos, ocorre para não afetar o FAP – Fator Acidentário de Prevenção[11], que influi no cálculo das contribuições devidas para a seguridade social.

Vez que a legislação obriga a Comunicação ser informada até o primeiro dia útil do acidente – ou imediatamente em caso de óbito –, a comunicação fica, se seguida a orientação do TRT-MG, a cargo dos interessados (o próprio acidentado e os demais já indicados). Essa orientação deve avaliada com cautela pelas empresas, tendo em vista a possibilidade de essa decisão ser revertida em grau de recurso.

[1] Ver a respeito: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/comunicacao-de-acidente-de-trabalho/

[2] Lei Federal 8.213/91, art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Decreto Federal 3.048/99, art. 336. Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286.

  • 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

[3] Lei Federal 8.213/91, art. 22, § 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

[4] Lei Federal 8.123/91, art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

[5] Instrução Normativa INSS 77/15, art. 329, § 1º O emitente deverá entregar cópia da CAT ao acidentado, ao sindicato da categoria e à empresa.

[6] Lei Federal 8.213/91, art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

IN INSS 77/15, art. 331. A empresa deverá comunicar o acidente ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada e cobrada na forma do art. 286 do RPS.

[7] Portaria MTE 589/14, art. 3º A comunicação de que trata o art. 2º não suprime a obrigação do empregador de notificar todos os acidentes do trabalho e doenças relacionadas ao trabalho, com ou sem afastamento, comprovadas ou objeto de suspeita, mediante a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT apresentada ao órgão competente do Ministério da Previdência Social.

[8] Instrução Normativa INSS 77/15, art. 331, § 1º.

[9] Processo nº 0010645-07.2015.5.03.0081 (RO). Acórdão proferido em: 08.09.2016. Consulta em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

[10] Em: http://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/395818478/turma-decide-empresa-so-e-obrigada-a-emitir-cat-se-acidente-afastar-o-empregado-do-servico-por-mais-de-15-dias

[11]Ver a respeito:  http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/saude-e-seguranca-do-trabalhador/politicas-de-prevencao/fator-acidentario-de-prevencao-fap/

 

Política de Privacidade e Termos de Uso

Bem-vindo(a)! Obrigado por acessar nosso website.

Quando você acessa nossos sites, você nos confia alguns dados e informações. Nos comprometemos a manter essa confiança.

Nesse sentido, a presente Política de Privacidade explica de maneira clara e acessível como as suas informações e dados serão coletados, usados, compartilhados e armazenados por meio dos nossos sistemas.

Caso tenha dúvidas ou precise tratar de qualquer assunto relacionado a esta Política, entre em contato conosco através do e-mail [email protected]. O encarregado da Ius Natura Ltda conduzirá as tratativas conforme termos desta política e Lei no 13.709/2018 (LGPD).

Ao navegar neste site, você aceita os cookies que usamos para melhorar sua experiência.

Ius Natura © 2023. Todos os direitos reservados.