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Lei proíbe a revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho

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Lei proíbe a revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho
05 maio

Lei proíbe a revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho

  • Ius Natura
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As empresas privadas e os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estão proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino. A proibição foi estabelecida pela Lei 13.271, publicada no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2016.

Aqueles que descumprirem o disposto na lei estarão sujeitos à multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que será revertido aos órgãos de proteção dos direitos da mulher. Em caso de reincidência, a multa será em dobro, ou seja, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.

A revista íntima sempre foi objeto de calorosas discussões nos tribunais e seu tipo se caracteriza por envolver contato corporal do empregador ou seus representantes com a funcionária, conduta totalmente invasiva seja por apalpações por contato direto das mãos no corpo funcionária e até mesmo com abertura de roupas, ou seja, quando há exposição da intimidade da funcionária.

A Constituição Federal já assegura em seu art. 5º, o direito à intimidade, dignidade e a honra de todo cidadão e, no que se refere as mulheres, a própria CLT (Decreto –Lei 5.452/43) em seu art. 373-A, inciso VI, contempla que é expressamente proibido ao empregador ou seu preposto as revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

As empresas privadas e órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, se necessário, deverão adotar medidas alternativas de controle interno por terem o direito de defender seu patrimônio. Uma alternativa de controle comumente usada pelas empresas é a utilização do aparelho de raio-x.

Fonte: Ius Natura

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