Adicional de periculosidade

NR 16 | Adicional de periculosidade para operações com inflamáveis

Normas Regulamentadoras - NRs

Voltando aos nossos artigos sobre as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, trataremos neste artigo sobre a NR 16. Essa norma dispõe sobre atividades e operações perigosas (especialmente inflamável), insalubridade e adicional de periculosidade.

Esta norma é bastante criticada no que se refere a Saúde e Segurança do Trabalho (SST), pois aborda um tema de grande significado: atividades que acarretam risco de morte,

E o nosso foco neste artigo será sobre o adicional de periculosidade para as atividades e operações com inflamáveis.

O que é adicional de periculosidade?

O adicional de periculosidade é um valor pago ao trabalhador que exerce atividade periculosa, de acordo com a determinação e entendimento do Ministério do Trabalho (MTE). E ele é caracterizado através de perícias a cargo de Engenheiro do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no órgão fiscalizador.

E as atividades com inflamáveis são consideradas periculosas. No entanto, não é possível afirmar se esse adicional será ou não devido, pois a caracterização e/ou a descaracterização da periculosidade apenas pode ser feita mediante a elaboração de laudo técnico, o qual deverá ser elaborado, necessariamente, por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

A análise será feita com base nas atividades exercidas na empresa e as áreas de risco presentes no local. A análise, neste caso, deverá ser feita com base nos critérios definidos pelo Anexo 2 da NR 16.

Periculosidade na NR 16

A princípio, empregados que trabalham habitualmente próximos a locais onde há armazenamento de inflamáveis, poderão receber ferido adicional, já que a NR 16 faz menção a esta atividade em seu Anexo 2.

Ainda assim, conforme já exposto, é obrigatória que se elabore um laudo de periculosidade, considerando o caso concreto e as informações contidas na NR 16, neste caso mais especificamente seu Anexo 2.

Dentre estas informações temos o item 4 do Anexo 2, que define e enumera as atividades não consideradas perigosas para fins de percepção do adicional de periculosidade sobre atividades e operação com envolvam inflamáveis, quais sejam:

as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasoso liquefeitos;

as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão consideradas para efeito desta Norma

o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados;

o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados.

As únicas dispensas expressamente definidas no referido anexo são estas acima transcritas. Ainda que a empresa se enquadre em alguma destas dispensas, um laudo técnico (elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho), ela deve registrar e fundamentar tal dispensa de acordo com a realidade do local da empresa.

Dessa forma, o laudo deverá ser elaborado tanto para fundamentar o pagamento do adicional, como para descaracterizar a periculosidade e fundamentar o não pagamento do mesmo, resguardando a empresa frente a possíveis ações trabalhistas futuras.

E a insalubridade?

Diferente da periculosidade, que é caracterizada por uma atividade que pode resultar em morte imediata ou instantânea, explicamos aqui no blog o adicional de insalubridade, que trata de uma característica que tem o potencial de degradar aos poucos a saúde do trabalhador. Confira 😉

*Feito por Felipe Lafetá – Colaborador da Ius Natura

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