Obrigações para os produtores de sementes e mudas

Meio Ambiente

Uma dúvida de grande repercussão é relacionada à aplicabilidade da Instrução Normativa MAPA 17/2017.

Esta norma volta a tratar sobre o RENASEM (Registro Nacional de Sementes e Mudas), registro este instituído pela Lei Federal 10.711/03 e disciplinado pela IN MAPA 24/05.

Já tratamos anteriormente sobre quem deve se registrar no RENASEM, ficando evidente seu cunho comercial.

Porém, com isso podemos afirmar que aquele que produz sementes e mudas para uso próprio, sem nenhum fim comercial, está dispensado de observar a IN MAPA 17/2017?

NÃO!

Isso porque a norma não se limita ao RENASEM.

Essa norma regulamenta a produção, a comercialização e a utilização de sementes e mudas de espécies florestais, nativas e exóticas, visando a garantir sua procedência, identidade e qualidade.

Além disso, apesar de poucas, há exigências a serem cumpridas pelos produtores de mudas e sementes, que o fazem para uso próprio, previstas no artigo 61 da IN MAPA 17/2017.

São elas:

I – Utilizar as sementes e mudas apenas em propriedade de sua posse, sendo proibida a comercialização do material produzido;

II – estar em quantidade compatível com a área a ser plantada; e

III – declarar sua produção de sementes, de material de propagação vegetativa ou de mudas para uso próprio ao MAPA, quando o material de propagação utilizado for de cultivar protegida no Brasil, nos termos do Anexo XIII, desta Instrução Normativa, antes do início da produção.

Portanto não é correto afirmar que a Instrução Normativa MAPA 17/2017 se aplica apenas a quem destina às semente e mudas fins comerciais, como ocorre com o RENASEM.

Por Felipe Lafetá

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