Resolução ANTT 5848/19 | Transporte de Produtos Perigosos

Meio Ambiente

Entenda a Resolução ANTT 5.848/19, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos realizado em vias públicas no território nacional.

Entenda a Resolução 5848/19

A Resolução ANTT nº 5848/19, que entrou em vigor no dia 23.12.2019, altera a Resolução ANTT nº 5232/16.

Ainda, revoga as seguintes normas:

  • Resolução ANTT 3.665/11
  • Resolução ANTT 3.762/12
  • Resolução ANTT 3.886/12

É importante ressaltar também as normas técnicas a serem cumpridas relacionadas ao transporte de produtos perigosos.

Normas Técnicas aplicáveis ao Transporte de Produtos Perigosos

  • ABNT NBR 7500 – Identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos;
  • ABNT NBR 9735 – Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos;
  • ABNT NBR 10271 – Conjunto de equipamentos para emergências no transporte rodoviário de ácido fluorídrico;
  • ABNT NBR 14619 – Transporte terrestre de produtos perigosos – Incompatibilidade química.

As principais alterações e dispositivos complementares à Resolução 5.232/16 serão listadas a seguir.

Cadastro do Transportador Rodoviário de Produtos Perigosos

Segundo o artigo 5º da Resolução 5.848/19, para a realização do transporte rodoviário remunerado de produtos perigosos, o transportador deve estar devidamente inscrito em categoria específica do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC.

Ainda, deverá comprovar:

  • Prévia inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividade Potencialmente Poluidora – CTF/APP do Ibama, quando exigido por este Instituto;
  • A avaliação da conformidade dos veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel, quando aplicável, por meio de inspeção ou certificação.

Sinalização dos veículos e dos equipamentos

No ato das operações de carga e descarga, bem como em outras atividades relacionadas, os veículos e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos deverão estar devidamente sinalizados.

A sinalização deve ser mantida sempre que os veículos e equipamentos mencionados apresentarem contaminação ou resíduo dos produtos transportados.

É importante ressaltar que, em caso do transporte de produtos não perigosos, essa sinalização é proibida.

É também proibido portar no veículo sinalização não relacionada aos produtos perigosos transportados, como dispõe a nova norma.

Requisitos para o transporte de produtos perigosos

O transporte de produtos perigosos somente pode ser realizado por veículos e equipamentos de transporte que não apresentem contaminação proveniente de produto perigoso em seu exterior.

É imprescindível que os veículos utilizados no transporte de produtos perigosos contenham equipamentos para situações de emergência, tais como Equipamentos de Proteção Individual – EPIs.

Ainda, os veículos transportadores de produtos perigosos a granel deverão ser certificados por Organismos de Certificação de Produtos – OCP acreditados pelo INMETRO.

Isso como requisito para a emissão do Certificado para o Transporte de Produtos Perigosos – CTPP.

Fluxos de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos

A norma estabelece que o expedidor de produtos perigosos deve informar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT o fluxo de transporte de produtos perigosos expedidos por rodovia.

Para produtos perigosos da classe de risco 7 – radioativos, o expedidor está dispensado dessa comunicação.

Pilhas e baterias de lítio deverão ser marcadas com o seu respectivo símbolo e acondicionadas de maneira específica.

Quando do uso de IBCs – Contentores Intermediários para mercadorias a granel para fins de transporte, a norma prevê que será exigida uma certificação no prazo de 24 meses, a contar da vigência da Resolução ANTT 5.848/19.

Documentação necessária

Além da documentação estabelecida na Resolução ANTT 5.232/2016, a Resolução ANTT 5.848/19 acrescenta outros documentos necessários:

  • Certificado de Transporte de Produtos Perigosos – CTPP para equipamentos;
  • Certificado de Inspeção Veicular – CIV;
  • Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos – CIPP para veículos e equipamentos;
  • Certificados originais dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos a granel, caso seja realizado;
  • Documento que caracteriza a operação de transporte;
  • Declaração do expedidor.

Para o transporte de produtos perigosos a granel, os veículos e equipamentos deverão conter também:

  • Dispositivos de identificação (placa do fabricante do equipamento);
  • Selo de Identificação da Conformidade do INMETRO;
  • Placas de identificação e de inspeção exigidos, dentro da validade e de acordo com o estabelecido nos regulamentos técnicos do INMETRO.

Alguns desses documentos poderão ser disponibilizados eletronicamente, quando aplicável e na forma a ser regulamentada pela ANTT.

Outras condições para o transporte de produtos perigosos

Ainda, equipamentos certificados para o transporte de produtos perigosos a granel não podem ser utilizados para alimentos, medicamentos, produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumaria, farmacêuticos, veterinários ou seus insumos, aditivos ou suas matérias primas.

O transporte de produtos perigosos só pode ser realizado, em veículos automotores classificados como “de carga” ou “misto”, definidos no Código de Trânsito Brasileiro.

Os produtos deverão estar corretamente identificados quanto aos seus riscos.

Além disso, devem possuir uma marcação indicativa de que as suas embalagens foram aprovadas nos testes de inspeção e exigências relativas à fabricação.

Não é permitido nos veículos que transportem produtos perigosos o acondicionamento de equipamentos de aquecimento sujeito à combustão (a gás ou elétrico).

Essas são as principais e significativas mudanças que a Resolução ANTT 5.848/19 traz à Resolução ANTT 5.232/16.

*Por Julianna Caldeira – Colaboradora da Ius Natura.

18 comments

  1. Welington Gasparini

    Bom dia
    Está sendo veiculado nas redes sociais que caminhões não poderam ter botijões de gás para atender a sua cozinha inclusive que a PRF já está autuando os que têm e fazendo os motoristas retirarem os mesmos sobre pena de apreensão do veículo.
    Isso é verdade?

    1. Boa tarde, Wellington!
      Para o transporte de botijões de gás são exigidas a documentação do motorista; documentação do produto (gás de cozinha); a documentação do produto e outras condições gerais do veículo de transporte de GLP.
      Além disso, os botijões só podem ser transportados em caminhões e caminhonetes abertas e o veículo precisa ter proteção lateral e traseira com fixação da carga por fitas ou correntes.
      A proibição de transportar equipamento a gás é exclusiva para veículos que transportem produtos considerados perigosos. Caso o caminhão faça operações de transporte regulares de produtos sem classificação de risco, não está sujeito às penalidades da resolução ANTT 5848/19.

  2. EMERSON CALIL ABRAO MUSTAFA ASSEM

    Essa resolução só é aplicada para produtos perigosos a granel? Ou seja, para caminhão que transporta GLP envasado em botijões de gas (gas de cozinha), com caminhão de carroceria aberta, não se aplica?

    Para empresa que transporta carga própria (não remunerado), e empresa deverá ter inscrição na ANTT?

    1. Olá, Emerson! A Resolução ANTT 5848/19 se aplica para todos os tipos de produtos perigosos, não apenas os que são transportados a granel.
      A norma é aplicável para caminhões que transportem GLP envasado e, botijões de gás.
      Para empresa que transporta carga própria, a norma não estabelece isenção de inscrição na ANTT. O recomendado, então, é que haja a inscrição.

  3. Sobre documentação necessária, no que consiste esta DECLARAÇÃO DO EXPEDIDOR?
    Como eu posso adquirir uma cópia da resolução ANTT 5.848/19?
    Agradeço desde já

    1. Renata, a Declaração do Expedidor é a declaração de que o produto está adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais das etapas necessárias a uma operação de transporte e que atende à regulamentação em vigor.

      Link da norma: https://iusnatura.com.br/wp-content/uploads/2019/12/5848_19.pdf.

  4. Boa tarde,

    Houve alguma alteração na resolução 5848/2019 que exclua a obrigatoriedade dos equipamentos que transportam resíduo classificado como perigoso dos documentos : ficha e envelope de emergência ?

  5. Marcelo Rodrigues

    Dente a documentação exigida pela nova Resolução, a Ficha e o Envelope de Emergência não serão necessários para o transporte de produtos perigosos ?

  6. José Carlos de Souza

    Boa tarde,
    Desculpe, mas mesmo vendo as respostas continua com duvida quanto a liberação da carga com ou sem ficha de emergencia, poderia me esclarecer melhor?.
    Realmente apartir de 23 de Dezembro/19 posso liberar as cargas de produtos perigosos apenas com as suas respectivas NFs?. Pode ser assim, ou devo imprimir uma ficha com essa frase, carimbar e assinar e anexar a NF?.
    Quanto a declaração do expedidor, em nosso caso essa obs ja sai no rodapé da NF “DECLARO QUE OS PRODUTOS PERIGOSOS ESTAO
    ADEQUADAMENTE CLASSIFICADOS, EMBALADOS, IDENTIFICADOS E ESTIVADOS PARA SUPORTAR OS RISCOS DAS OPERACOES DE
    TRANSPORTE E QUE ATENDEM AS EXIGENCIAS DA REGULAMENTACAO”

  7. José Carlos de Souza

    Muito obrigado pelo retorno.
    E quanto a ficha de emergência e o envelope, não preciso mais enviar anexado a NF, mesmo sendo produto perigoso?.
    Caso realmente não precise, tem algum outro documento que entrou no lugar, ou passo a liberar somente a NF com essa declaração do expedidor anexada?.
    grato

  8. Tô precisando de ajuda com relação a Legislação que faz referência ao transporte de resíduos de saúde, interestadual!

    1. Olá, Rosilene!

      O que você gostaria de saber?

      Obrigada e volte sempre! 🙂

  9. Verônica Maciel

    Boa tarde!!
    Sobre a obrigatoriedade do transporte com Envelope e Ficha de Emergência.
    Você esclarece que ainda é obrigatório. Mas no site da ANTT tem o seguinte dizer:
    INFORMAÇÕES RELEVANTES:
    – PORTE DA FICHA DE EMERGÊNCIA E ENVELOPE PARA TRANSPORTE
    A Resolução ANTT nº 5.848/19 retirou a obrigatoriedade do porte da Ficha de Emergência e do Envelope para Transporte. Assim, a partir de 23 de dezembro de 2019, tais documentos não serão exigidos durante o transporte rodoviário de produtos perigosos.
    (Fonte: http://www.antt.gov.br/cargas/arquivos_old/Produtos_Perigosos.html)

    Poderia averiguar a informação para nos ajudar?

    1. Verônica,

      O site da ANTT está correto.

      Pedimos desculpas pelo equívoco.

      Volte sempre! 🙂

      1. Verônica Maciel

        Eu que agradeço!
        Só mais uma dúvida, sobre a incompatibilidade química no transporte, a Resolução nº 5848 faz menção a NBR 14619?

        1. Sim, Verônica!

          A Resolução nº 5848/19 faz menção à NBR 14619, sobre incompatibilidade química no transporte!

          Volte sempre! 🙂

  10. Boa tarde. Em relação à obrigatoriedade da Ficha de emergência e do envelope para transporte, no site da ANTT, está escrito: INFORMAÇÕES RELEVANTES:
    – PORTE DA FICHA DE EMERGÊNCIA E ENVELOPE PARA TRANSPORTE
    A Resolução ANTT nº 5.848/19 retirou a obrigatoriedade do porte da Ficha de Emergência e do Envelope para Transporte. Assim, a partir de 23 de dezembro de 2019, tais documentos não serão exigidos durante o transporte rodoviário de produtos perigosos.
    No artigo 46 da resolução 5848/19, item 1.1.2 a listagem de normas ABNT aplicáveis não lista mais a ABNT NBR 7503.

    1. Mariane,

      O site da ANTT está correto.

      Pedimos desculpas pelo equívoco.

      Volte sempre! 🙂

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