SESMT comum

NR 4 | SESMT comum e centralizado: quando aplicar?

Normas Regulamentadoras - NRs

Como compreender o dimensionamento do SESMT? Neste artigo, vamos esclarecer as diferenças entre o SESMT comum e centralizado, que são atuações possíveis e permitidas pela NR 4.

Compreender a  NR 4  é fundamental para todos os profissionais que atuam na área de SST (Saúde e Segurança do Trabalho), porque esta norma norteia a atuação do SESMT. Porém, é comum haver questionamentos a respeito do seu dimensionamento, principalmente o SESMT Comum.

Sabendo a importância, preparamos um artigo especial para você sobre a NR 4 e, especificamente, o dimensionamento do SESMT comum e sua aplicabilidade.

O que é o SESMT?

SESMT é uma sigla que significa “Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho”, que é regulamentado pela Norma Regulamentadora 4, publicada pela Portaria nº 3.214/78.

Este serviço é aplicado, obrigatoriamente, às empresas privadas e públicas, aos órgãos públicos da administração direta e indireta e aos poderes legislativo e judiciário, que possuam empregados regidos pela CLT.

E seu principal objetivo é mitigar os perigos e riscos existentes no ambiente de trabalho e preservar a saúde a integridade do trabalhador, por meio da partilha de conhecimento e ações pontuais.

Dimensionamento do SESMT

Para que haja a obrigatoriedade do SESMT, o número de trabalhadores deve ser compatível com o grau de risco da atividade que a empresa exerce.

Portanto, o SESMT é dimensionado de acordo com o grau de risco do empreendimento e o número de trabalhadores registrados. Confira o item 4.2 da NR 4:

4.2

O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR.

Confira abaixo a imagem do Quadro II na NR 4:

SESMT comum
Dimensionamento do SESMT

Neste item, podemos observar que a norma diz  “atividade principal”, porém, uma empresa pode exercer várias atividades, sendo elas uma principal e as demais secundárias.

Caso uma atividade secundária apresente mais riscos que a atividade principal, e o número de trabalhadores expostos a este risco seja maior que 50%, o dimensionamento do SESMT deve ser direcionado à atividade secundária.

Além disso, o SESMT deve existir por empreendimento. Se uma empresa possui diversos estabelecimentos, cada um deles deve manter o SESMT.

SESMT centralizado

A NR 4 define que o SESMT deve ser composto por estabelecimento:

4.2.

O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II anexos, observadas as exceções previstas nesta NR.

Já a NR 1 define como estabelecimento:

1.6

(…) Considera estabelecimento, cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório.

Veja que a princípio, o SESMT deverá ser dimensionado, a rigor, por estabelecimento e “por CNPJ”. Esta norma dispõe sobre alguns dispositivos sobre o assunto. Veja:

4.2.5.

Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente, não se enquadrem no Quadro II anexo, o cumprimento desta NR será feito através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizados em cada Estado, Território ou Distrito Federal, desde que o total de empregados dos estabelecimentos no Estado, Território ou Distrito Federal alcance os limites previstos no Quadro II anexo, aplicado o disposto no subitem 4.2.2.

No caso acima, se a empresa possuir vários estabelecimentos em um mesmo Estado e nenhum deles se enquadrar no Quadro II da norma, poderá instituir o SESMT centralizado, desde que o total de empregados dos estabelecimentos no Estado, Território ou Distrito Federal alcance os limites previstos no Quadro II anexo.

Outro possível dimensionamento do SESMT é o seguinte:

4.2.4.

Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se enquadre(m) no Quadro II, desta NR, e outro(s) que não se enquadre(m), a assistência a este(s) será feita pelos serviços especializados daquele(s) dimensionado(s) conforme os subitens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e desde que localizados no mesmo Estado, Território ou Distrito Federal.

. Item com redação dada pela Portaria SSMT 34/83
4.2.5.1.

Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento dos serviços referido no subitem 4.2.5 obedecerá o Quadro II anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados existentes no estabelecimento que possua o maior número e a média aritmética do número de empregados dos demais estabelecimentos, devendo todos os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, assim constituídos, cumprirem tempo integral.

4.2.5.2.

Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4 o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá o Quadro II anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados de todos os estabelecimentos.

De acordo com o item supracitado, caso a empresa possua vários estabelecimentos, alguns obrigados a constituir SESMT próprio e outros, dentro do próprio Estado, que não estejam obrigados a constituir SESMT, poderá ser utilizado um SESMT centralizado em cada Estado.

Este contemplará as atividades daquele estabelecimento que está desobrigado a possuir SESMT próprio, desde que seja feito o dimensionamento referente ao número total de funcionários (soma-se o número de empregados dos estabelecimentos), de acordo com o grau de risco 2, 3 e 4.

Já para o grau de risco 1 considera o somatório do número de empregados existentes no estabelecimento que possua o maior número e a média aritmética do número de empregados dos demais estabelecimentos.

Assim, aquele estabelecimento que não precisaria constituir SESMT poderá ser coordenado pelo SESMT de outro estabelecimento da empresa, situado no mesmo Estado, desde que seja levado em conta o número de trabalhadores dos estabelecimentos localizados no mesmo Estado.

O outro item desta mesma NR que deve ser analisado é o seguinte:

4.2.3.

A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a cinco mil metros, dimensionando-o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II do anexo

Isto significa que se houver dois ou mais estabelecimentos, pertencentes à mesma empresa, obrigados a constituir SESMT e a distância entre eles for de até cinco quilômetros, poderá haver um único SESMT, o qual deverá levar em conta o número total de empregados dos dois estabelecimentos em conjunto.

Isto é possível somente caso a distância entre os estabelecimentos seja igual ou inferior a 5 Km.

SESMT comum entre empresas diferentes

Outro entendimento da NR 4 sobre o dimensionamento da SESMT é que as empresas que contratam outras (ou seja, duas ou mais empresas) para prestar serviços em seus estabelecimentos, que as mesmas estendam a assistência de seu SESMT aos funcionários da empresa contratada, tendo o SESMT comum.

Confira os itens da norma abaixo:

4.5.3

A empresa que contratar outras para prestar serviços em seu estabelecimento pode constituir SESMT comum para assistência aos empregados das contratadas, sob gestão própria, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

Portanto, o dimensionamento previsto no item acima deve considerar o número de trabalhadores assistidos e a atividade do estabelecimento contratante:

4.5.3.2

No caso previsto no item 4.5.3, o número de empregados da empresa contratada no estabelecimento da contratante, assistidos pelo SESMT comum, não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT da empresa contratada.

4.5.3.3

O SESMT organizado conforme o subitem 4.5.3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes da empresa contratante, do sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

*Feito por Ingrid Stockler – Colaboradora da Ius Natura

Política de Privacidade e Termos de Uso

Bem-vindo(a)! Obrigado por acessar nosso website.

Quando você acessa nossos sites, você nos confia alguns dados e informações. Nos comprometemos a manter essa confiança.

Nesse sentido, a presente Política de Privacidade explica de maneira clara e acessível como as suas informações e dados serão coletados, usados, compartilhados e armazenados por meio dos nossos sistemas.

Caso tenha dúvidas ou precise tratar de qualquer assunto relacionado a esta Política, entre em contato conosco através do e-mail [email protected]. O encarregado da Ius Natura Ltda conduzirá as tratativas conforme termos desta política e Lei no 13.709/2018 (LGPD).

Ao navegar neste site, você aceita os cookies que usamos para melhorar sua experiência.

Ius Natura © 2023. Todos os direitos reservados.