Foi publicada no dia 18 de fevereiro de 2019 a Resolução ANM 04/19, que estabelece medidas regulatórias cautelares sobre barragens de mineração. Acompanhe abaixo o entendimento da norma!
Entenda a Resolução ANM 04/19
Essa Resolução da Agência Nacional de Mineração (ANM) objetiva assegurar a estabilidade de barragens de mineração, notadamente aquelas construídas ou alteadas pelo método denominado “a montante” ou por método declarado como desconhecido.
É estabelecido, ainda, algumas obrigações que serão detalhadas a seguir, com prazos específicos para atendimento com o cumprimento de sua maioria até dia 15 de agosto de 2019.
Devido ao histórico recente de rompimentos de barragens de mineração (Itabirito, em 2014; Mariana, em 2015; e Brumadinho, em 2019, todas no Estado de Minas Gerais) e considerando também que todos os episódios recentes de rompimento envolveram barragens de rejeitos.
Essas que são construídas e alteadas pelo método construtivo “a montante” – cuja eficiência e segurança são controversas -, fica proibida a utilização do método de construção ou alteamento de barragens de mineração denominado “a montante” em todo o território nacional.
Nesses termos, entende-se por:
- Método “a montante”: a metodologia construtiva de barragens onde os diques de contenção se apoiam sobre o próprio rejeito ou sedimento previamente lançado e depositado;
- Método “a jusante”: consiste no alteamento para jusante a partir do dique inicial, onde os diques são construídos com material de empréstimo ou com o próprio rejeito;
- Método “linha de centro”: método variante do método à jusante, em que os alteamentos sucessivos se dão de tal forma que o eixo da barragem se mantém na posição inicial, ou seja, coincidente com o eixo do dique de partida.
Os empreendedores responsáveis por barragens de mineração ficam proibidos de manter ou construir na Zona de Autossalvamento (ZAS):
- Qualquer instalação, obra ou serviço, permanente ou temporário, que inclua presença humana, tais como aqueles destinados a finalidades de vivência, de alimentação, de saúde ou de recreação;
- Barramento para armazenamento de efluente líquido imediatamente a jusante de barragem de mineração, onde aquele tenha potencial de interferir na segurança da barragem ou possa submergir os drenos de fundo ou outro sistema de extravasão ou de segurança da barragem de mineração à sua montante.
Essas instalações, obras, serviços e barragens devem ser definitivamente desativados e descomissionados ou descaracterizados:
- Até 15 de agosto de 2019 para as instalações, obras e serviços;
- Até 15 de agosto de 2020 para os barramentos.
O que é a Zona de Autossalvamento (ZAS)?
ZAS é uma área definida abaixo de uma barragem que é, no mínimo, igual ou a 30 minutos da chegada de uma onda (em caso de rompimento), ou a 10km. É a menor distância que corresponda a um tempo de chegada da onda ou igual a 30 minutos ou 10 km.
Comumente, é a competência da administração pública avisar à população acerca de riscos, mas a legislação determina que se torne responsabilidade do empreendedor realizar esse aviso por não haver tempo suficiente para uma intervenção das autoridades competentes em situações de emergência.
Como a ANM pretende diminuir riscos de rompimento?
Nos termos da Resolução ANM 04/19, considera-se em suas análises e decisões relativas à construção/ampliação de barragens de mineração, alternativas locais que diminuam ou eliminem o risco de rompimento e o dano potencial associado da barragem.
Assim, a ANM exigirá do empreendedor a utilização de método alternativo de disposição de rejeito, caso a construção/ampliação da barragem se mostre inadequada, mesmo após consideradas as alternativas locacionais.
Cabe ao projetista, profissional legalmente habilitado pelo sistema CONFEA/CREA, estabelecer os fatores de segurança mínimos para as barragens de mineração inseridas no Plano Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), independentemente do método construtivo adotado, com base na ABNT NBR 13.028/17, nas normas internacionais e nas boas práticas de engenharia, sendo vedada a fixação em valor inferior a 1,3 para as análises de estabilidade e estudos de susceptibilidade à liquefação, considerando parâmetros de resistência não drenada.
As barragens de mineração inseridas no PNSB devem contar com sistemas automatizados de acionamento de sirenes na ZAS, em local seguro e dotado de modo contra falhas em caso de rompimento da estrutura.
Esses sistemas automatizados devem ser projetados e implementados conforme definido na Portaria DNPM 70.389/17, em consonância com as características da barragem e com os critérios de acionamento ligados a deformação e deslocamentos, cujos limites deverão ser definidos pelo projetista da barragem.
E para reduzir ou eliminar o risco de rompimento, em especial por liquefação, das barragens construídas ou alteadas pelo método a montante ou por método declarado como desconhecido, o empreendedor deve, nos prazos fixados abaixo:
- Até 15 de agosto de 2019, concluir a elaboração de projeto técnico de descomissionamento ou descaracterização da estrutura que deve contemplar, no mínimo, obras de reforço da barragem à jusante ou a construção de nova estrutura de contenção à jusante, obedecendo a todos os critérios de segurança;
- Até 15 de fevereiro de 2020, concluir as obras de reforço da barragem à jusante ou a construção de nova estrutura de contenção à jusante, conforme estiver previsto no projeto técnico;
- Até 15 de agosto de 2021, concluir o descomissionamento ou a descaracterização da barragem.
As barragens de mineração construídas ou alteadas pelo método a montante ou por método declarado como desconhecido que estejam em operação na data de publicação da Resolução, dia 18 de fevereiro de 2019, podem permanecer ativas até 15 de agosto de 2021, desde que:
- O projeto técnico garanta expressamente a segurança das operações e a estabilidade da estrutura, inclusive enquanto as obras e ações nele previstas são executadas;
- Sejam concluídos, no prazo fixado, as obras de reforço e o descomissionamento ou a descaracterização da barragem.
Nessa hipótese, a conclusão do descomissionamento ou da descaracterização da barragem deverá ocorrer até 15.08.2023. Isso não se aplica às barragens de mineração em situação operacional inativa em 18 de fevereiro de 2019, que devem ser obrigatoriamente descomissionadas ou descaracterizadas.
Prazos para novo plano de aproveitamento econômico
O empreendedor deve submeter para a ANM, até 15 de agosto de 2019 um novo plano de aproveitamento econômico para o empreendimento considerando os estudos e projetos técnicos, além das providências já indicadas.
Barragens de mineração de disposição de rejeitos
Os empreendedores com barragens de mineração para disposição de rejeitos, em operação, independentemente do método construtivo, devem, até 15 de agosto de 2019, concluir estudos voltados à identificação e implementação de soluções voltados à redução do aporte de água nas barragens.
Essas soluções devem ser executadas imediatamente após 15 de agosto de 2019.
Barragens de mineração a montante
As barragens de mineração construídas ou alteadas pelo método a montante, em operação ou inativas, devem ser, até 15 de agosto de 2019, adequadas de forma a evitar o aporte de água da bacia de contribuição. E devem para tal instalar canais laterais ou outra solução técnica adequada que minimize a descarga de água de outra origem no reservatório.
O empreendedor responsável por barragem de mineração inserida no PNSB com Dano Potencial Associado (DPA) alto, mas para a qual não há população à jusante com pontuação 10 e características técnicas com método construtivo contendo pontuação 10 deve implementar, até 15.02.2020, sistema de monitoramento com acompanhamento em tempo integral.
Obs.: No caso de não atendimento, nos prazos fixados, das determinações estabelecidas pela Resolução, a ANM pode adotar outras medidas acautelatórias, tais como interdição imediata de parte ou da integralidade das operações, sem prejuízo da imposição das sanções administrativas cabíveis.
Atenção, novamente, aos prazos:
Até 1º de maio de 2019, a Diretoria Colegiada da ANM, reavaliará as medidas regulatórias cautelares objeto da Resolução e, se for o caso, fará as adequações cabíveis considerando, dentre outras informações e dados, as contribuições e sugestões apresentadas em consulta pública.
Assim, fica fixado prazo até 21 de março de 2019 para envio de comentários / sugestões, a serem encaminhados para o endereço eletrônico: [email protected] ou diretamente em um dos protocolos da ANM.