Por Felipe Lafetá, colaborador Ius Natura
A Lei Federal 11.901/09, responsável pela regulamentação da profissão de bombeiro civil, determina que sua função é exclusivamente de prevenção e combate a incêndio:
Art. 2° Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
Logo, o bombeiro civil é aquele contratado pela empresa para atuar de forma exclusiva na prevenção e combate a incêndio, sendo esta sua única função dentro da empresa[1].
Apesar de a Lei Federal 11.901 definir as funções do bombeiro civil dentro da organização, ela não obriga a contratação desse profissional. Não há, em âmbito federal, norma que determine como obrigatória a contratação de bombeiros civis, ficando a cargo da legislação estadual e/ou municipal determinar sua contratação. Em algumas hipóteses, são concedidos benefícios às empresas que optam pela contratação – um exemplo é a redução no número de brigadistas do empreendimento. O Estado de São Paulo é um dos entes federativos que exige a contratação deste profissional (apenas para algumas edificações, de acordo com a IT 17 2014), e também os Municípios de Sobral (CE), Belo Horizonte (MG) e Foz do Iguaçu (PR).
Geralmente, as normas legais que dispõe sobre os serviços do bombeiro civil exigem o cumprimento da Norma Técnica ABNT NBR 14608:2007 / Bombeiro profissional civil, que estabelece o número mínimo de bombeiros civis em uma planta, sua formação, qualificação, reciclagem e atuação.
[1] Diferentemente dos bombeiros civis, os brigadistas são colaboradores da empresa que, além de exercerem as funções para as quais foram contratados, também atuam na prevenção e combate a incêndio; ou seja, os brigadistas não possuem como únicas funções a prevenção e o combate a incêndio.
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