Os adicionais de insalubridade e periculosidade, destinados ao trabalhador, podem ser acumulados? Quais as disposições previstas em lei? Confira tudo nesse artigo!
Atualizado em 18.02.2021
Os adicionais de insalubridade e periculosidade, foram primeiramente previstos na CLT, mas vieram posteriormente a ganhar regulamentação, através das NRs 15 e 16, respectivamente.
Quais as diferenças entre estes riscos?
As atividades insalubres são aquelas que expõem o funcionário a condições prejudiciais à sua saúde, de forma gradativa, ou seja, de forma habitual e permanente, aquela atividade irá degradar “aos poucos” a saúde e o bem-estar do profissional.
A constatação de insalubridade é realizada através de um laudo elaborado por um médico ou engenheiro do trabalho, considerando determinações da NR 15 e assegurará ao trabalhador o pagamento de adicional de insalubridade.
As atividades perigosas são aquelas que expõem o funcionário a um risco de morte. Risco este que é imediato e iminente, como em atividades com inflamáveis, explosivos e energia elétrica.
Ele também é constatado por um laudo elaborado por médico ou engenheiro do trabalho, mas diferentemente da insalubridade, não se considera os efeitos gradativos e temporários, mas sim o risco imediato e iminente.
Mas se uma mesma atividade possuir os dois riscos? Posso acumular os adicionais de insalubridade e periculosidade?
Este é um tema de debate frequente.
A jurisprudência adotava, anteriormente, o entendimento de cumulatividade destes adicionais.
Apesar da própria CLT determinar que nestes casos, seja dado ao trabalhador o adicional mais benéfico (um ou o outro), os tribunais trabalhistas, inclusive o TST – Tribunal Superior do Trabalho, determinavam que a atividade que possuir os dois riscos distintos, deveria, consequentemente, ser apreciada com os dois adicionais cumulativamente.
Mas esse posicionamento caiu por terra.
No dia 26.09. 2019, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do TST, decidiu que não é possível acumular os dois adicionais, mesmo que eles sejam gerados por fatores distintos e autônomos.
Assim, o TST reiterou o que estava disposto no artigo 193 § 2º da CLT, definindo que NÃO são acumuláveis os adicionais de periculosidade e insalubridade para um mesmo empregado.
Com estas novas decisões, “o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”.
Ou seja, caso o empregado esteja exposto aos dois riscos e tenha o direito aos dois adicionais, terá o direito de optar qual preferirá receber.
*Felipe Lafetá e Tatyanne Werneck