Uma das principais ferramentas existentes na luta pelos direitos dos trabalhadores, principalmente no que se refere à sua saúde e segurança no ambiente do trabalho, é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a conhecida CIPA.
Tendo como objetivo conciliar o andamento dos trabalhos com a preservação da vida, saúde e bem-estar dos empregados, a CIPA é composta pelos próprios trabalhadores da empresa, havendo duas formas de representação: a dos empregados e do empregador.
A CIPA terá representantes do empregador e dos empregados, e ela se dará de forma igualitária, ou seja, o mesmo número de representantes efetivos para cada um. Para saber quantos cipistas (membros da CIPA) deverão compor a sua CIPA é preciso conferir o dimensionamento previsto no Quadro I da NR 5, que considera o número de empregados total do estabelecimento e o Grupo em que se enquadra a atividade principal (conforme Quadros II e III da mesma norma).
O quadro I da NR 5 traz o número de cipistas titulares e suplentes, porém ele não considera o número total da CIPA. Isso porque este número deverá ser dobrado, para que assim a CIPA seja composta de forma paritária, possuindo o mesmo número de cipistas representando os empregados e representando o empregador. Portanto, qualquer que seja o enquadramento do empreendimento no Quadro I da NR 5, o número ali indicado deverá ser considerado em dobro, para que assim se chegue ao número real de cipistas.
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Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. Já os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão por eles eleitos, através de um processo eleitoral tratado e com regras estabelecidas pela NR 05, conforme será a seguir tratado.
Primeiramente deve-se constituir a Comissão Eleitoral – CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral. Será responsabilidade do Presidente e Vice-presidente da CIPA indicar, dentre os membros, no prazo mínimo de 55 (cinquenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, quais irão participar da CE. Caso não haja CIPA em curso, será dever do empregador. Dentre os deveres da CE, encontra-se garantir as devidas condições do processo eleitoral, e dentre as principais temos:
Além dos membros efetivos e membros suplentes eleitos que assumirão seus cargos, os candidatos votados, mas não eleitos, deverão ser relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
Uma nova eleição deverá ocorrer caso haja participação inferior a cinquenta por cento (50%) dos empregados na votação, devendo ser organizada outra eleição no prazo de 10 dias.
O processo eleitoral ainda pode ser corrigido ou anulado, pela Superintendência Regional do Trabalho ou Emprego – SRTE (unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Previdência Social), caso seja constatada irregularidade. As denúncias de irregularidades sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas junto ao SRTE no prazo de até trinta dias após a data da posse dos novos membros da CIPA.
Em caso de anulação a empresa deverá convocar nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores. Se a anulação ocorrer antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.
Por Felipe Lafetá
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