Você sabe quais são as consequências jurídicas de um corte de árvore em uma APP – Área de Preservação Permanente? Descubra aqui.
As sanções que poderão ser aplicáveis decorrentes de um corte de árvore em APP – Área de Preservação Permanente irão variar conforme o caso concreto. São alguns exemplos:
Ainda assim, discorreremos aqui sobre as principais sanções administrativas e penais que podem ser aplicadas.
Os “crimes ambientais” encontram-se tipificados na Lei Federal 9.605/98.
Os crimes relacionados à supressão de vegetação e aos possíveis danos “à flora” encontram-se presentes na “Seção II” desta lei, denominada “Dos Crimes contra a Flora“.
Entre tais tipificações previstas neste capítulo selecionamos as seguintes:
Art. 38 – Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único – Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade
Lei Federal 9.605/98
Art. 39 – Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Lei Federal 9.605/98.
As espécies de supressões, podas, cortes, etc, que não se enquadrarem nas situações e descrições presentes nos artigos que compõem esta “Seção” da Lei Federal 9.605/98 não serão consideradas como “crimes ambientais”.
Em âmbito federal, o órgão competente para aplicar penalidades é o IBAMA e este deverá fundamentar as penalidades por ele aplicadas sempre nas normas federais.
Caso o IBAMA fiscalize o empreendimento, poderia aplicar as penalidades, prevista no Decreto Federal 6514/08 (que regulamenta a Lei de Crimes Ambientais), que estão previstas em sua “Subseção II – Das Infrações Contra a Flora“.
A seguir, temos os principais artigos relacionados à supressão de vegetação aos danos causados à flora.
Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração.
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para o uso permitido das áreas de preservação permanente.
Além disso, estão sujeitos à multa os atos previstos por lei de:
Por fim, em todas estas hipóteses, a autorização de corte poderá ser substituída pelo protocolo do pedido junto ao órgão ambiental competente, caso em que este será instado pelo agente de fiscalização a fazer as necessárias verificações quanto à real origem do material.
*Por Julianna Caldeira
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