Neste artigo, discorremos sobre o que é a dragagem, quais são seus tipos e sobre as obrigações pertinentes à sua realização.
A dragagem é uma técnica que consiste na limpeza, desassoreamento, alargamento, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de rios, lagoas, mares, baías e canais.
A dragagem ambiental tem como objetivo a remoção de uma camada superficial de sedimento contaminado por compostos orgânicos e inorgânicos, sem que haja a ressuspensão destes contaminantes .
Há quatro tipos de dragagem:
As dragas são os equipamentos que efetuam a remoção de solo, rochas e lodos dos fundos dos rios ou dos portos. Os tipos são:
A principal norma aplicável a dragagem é a NORMAM 11, que se aplica tanto para águas de mares, quanto para águas de rios.
Ou seja, a NORMAM 11 se aplica à execução de obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob e sobre e às margens das chamadas “Águas Jurisdicionais Brasileiras”.
A DPC – Diretoria de Portos e Costas atua na gestão das águas interiores e concede, na prática, autorização para a realização de dragagem em rios.
Ainda que a dragagem tenha sido licenciada junto ao IBAMA e ao antigo DNPM, a realização de execução de obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob, sobre e às margens de rios também deverá observar as obrigações criadas pela NORMAM 11.
A atividade de dragagem está sujeita ao licenciamento ambiental, pois está descrita no Anexo da Resolução CONAMA 237/97.
De acordo com a Portaria DPC 109/03, que aprova as Normas da Autoridade Marítima para Obras, Dragagens, Pesquisa e Lavra de Minerais Sob, Sobre e às Margens das Águas Jurisdicionais Brasileiras – NORMAM-11, a atividade de dragagem está sujeita à autorização da DPC e menciona a necessidade de licenciamento ambiental para obtenção desta autorização, conforme o seguinte:
A autorização para a execução das atividades de dragagem de implantação, de manutenção, de mineração e de recuperação ambiental será concedida pelo Capitão dos Portos, após a obtenção, pelo interessado, do respectivo licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental competente.
A autorização será concedida pelo Capitão dos Portos, após o cumprimento dos seguintes procedimentos:
Antes de iniciar o processo junto ao órgão ambiental competente para a obtenção da licença ambiental, o interessado solicitará, por requerimento ao Capitão dos Portos da área de jurisdição onde será realizada a atividade de dragagem um “pedido preliminar de dragagem”, para verificar se, a princípio, haverá comprometimento da segurança da navegação ou do ordenamento do espaço aquaviário, anexando ao requerimento as seguintes informações:
No caso de dragagem em áreas situadas em local de tráfego de navios ou tráfego intenso de outras embarcações, deverá ser procedida a delimitação da área a ser dragada por boias luminosas, de acordo com o previsto nas Normas da Autoridade Marítima para a Sinalização Náutica – NORMAM-17/DHN.
Após verificar as informações anexadas ao requerimento, a CP realizará inspeção no local da dragagem.
Após a inspeção, a CP despachará o requerimento de Pedido Preliminar de Dragagem e, se não tiver havido oposição à sua realização, participará tal fato por mensagem ao CHM e, conforme o caso, ao SSN-4/SSN-6.
Caso a CP, em seu despacho ao Pedido Preliminar, não tenha se pronunciado contrariamente à realização da dragagem o interessado solicitará, junto ao órgão ambiental competente, a Licença Ambiental para a atividade de dragagem em questão.
Após a obtenção da Licença Ambiental, o interessado solicitará, por requerimento ao Capitão dos Portos autorização para início da atividade de dragagem, informando as datas previstas para seu início e término, e – 2-2 – NORMAM-11/DPC Mod 4 anexando ao requerimento uma cópia da Licença Ambiental.
Esta solicitação deverá ser feita com antecedência mínima de 15 dias úteis do início previsto da dragagem.
Para as atividades de dragagem de pequeno porte e de interesse público, em vias/áreas não navegáveis, como dragagens em canais de irrigação ou para alívio de águas em época de chuvas, ou vias/áreas não hidrografadas o Capitão dos Portos poderá, a seu critério, simplificar a documentação exigida anteriormente mencionada, não dispensando, no entanto, o licenciamento ambiental, o qual também poderá ser simplificado a critério do órgão ambiental competente.
A atividade de dragagem deverá ser registrada no Cadastro Técnico federal de Atividades Potencialmente Poluidoras – CTF/APP da obra ou empreendimento que vier a exercê-la, pois trata-se de atividade citada na IN IBAMA 06/13, norma que lista as atividades obrigadas a registro no referido Cadastro. A atividade encontra-se presente no Anexo I desta norma no código 17 – 5, estando descrita como “Dragagem e derrocamentos em corpos d’ água”.
Cabe ressaltar que o registro junto ao CTF/APP deve ser efetuado tanto para a atividade principal do empreendimento quanto para as atividades acessórias/secundárias, também executadas pelo mesmo empreendimento, e que estiverem contempladas no Anexo I da norma.
Se o serviço for executado por um engenheiro, então deverá ser emitida ART para o serviço prestado.
O objetivo da ART é responsabilizar os profissionais pelos serviços por eles prestados; através da ART eles se tornam os responsáveis técnicos pelos serviços que prestaram. É o que dispõem a Lei Federal 6.496/77 e a Resolução CONFEA 1.025/09. Citem-se referidas normas federais:
Caso o serviço venha a ser executado por engenheiro contratado pelo empreendimento, deverá ser emitida uma ART de obra ou serviço.
Porém, se o serviço vier a ser realizado por engenheiro do próprio empreendimento, que possua uma ART de cargo e função que já contemple o exercício e a responsabilidade técnica pela atividade de dragagem, não será necessária a emissão de nova ART (da modalidade de obra ou serviço) para esta atividade.
Deverão ser atendidas as obrigações criadas por esta norma, que estabelece diretrizes gerais e procedimentos referenciais para o gerenciamento do material a ser dragado em águas sob jurisdição nacional.
Isso além da sua disposição final para fins de implantação, aprofundamento, manutenção ou ampliação de canais hidroviários, da infraestrutura aquaviária dos portos, terminais e outras instalações portuárias, públicos e privados, civis e militares, ou dragagens para outros fins.
As principais obrigações previstas na Resolução CONAMA 454/12 são as seguintes:
Deve ser apresentado para a extração de areia ou outro bem mineral, ou Licença concedida pelo órgão municipal e homologado pelo ANM para realização do aproveitamento de produtos minerais.
Por tratar-se de material considerado como produto mineral (areia), a atividade poderá estar sujeita ao controle do ANM.
Vale ressaltar que a dragagem realizada com fins de desassoreamento sem destinação econômica para o material dragado não é passível de registro/autorização.
A norma que disciplina a concessão da Outorga, é a Lei 9.433/97, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos.
Os usos sujeitos à obtenção deste documento estão listados em seu artigo 12. sendo classificada como:
“Outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água”
As principais normas de SSO aplicáveis à operação de dragas são as seguintes:
Em suma, a atividade de dragagem poderá estar obrigada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
*Por Julianna Caldeira
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