Meio Ambiente

Você sabe o que é a dragagem?

Neste artigo, discorremos sobre o que é a dragagem, quais são seus tipos e sobre as obrigações pertinentes à sua realização.

O que é dragagem?

A dragagem é uma técnica que consiste na limpeza, desassoreamento, alargamento, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de rios, lagoas, mares, baías e canais.

A dragagem ambiental tem como objetivo a remoção de uma camada superficial de sedimento contaminado por compostos orgânicos e inorgânicos, sem que haja a ressuspensão destes contaminantes .

Tipos de dragagem

quatro tipos de dragagem:

  • Implantação/Aprofundamento: é utilizada para receber navios maiores , que necessitam, portanto, de maiores profundidades de lâminas d’água nos canais de navegação;
  • Manutenção: é utilizada para garantir a profundidade local da lâmina d’água, reduzida progressivamente devido ao assoreamento, permitindo uma navegação sem riscos;
  • Mineração: é utilizada para a extração de minerais;
  • Recuperação Ambiental:  tem o objetivo de limpar áreas contaminadas e é realizada com equipamentos especializados.

Tipos de dragas

As dragas são os equipamentos que efetuam a remoção de solo, rochas e lodos dos fundos dos rios ou dos portos.  Os tipos são:

  • Mecânicas: são usadas para remover cascalho, areia e sedimentos muito coesivos;
  • Hidráulicas: removem areias e silte pouco consolidado;
  • Sucção: removem materiais por sucção por meio de um grande bocal de aspiração e desagregam os materiais por meio também de um jato de água.

Principal norma

A principal norma aplicável a dragagem é a NORMAM 11, que se aplica tanto para águas de mares, quanto para águas de rios.

Ou seja, a NORMAM 11 se aplica à execução de obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob e sobre e às margens das chamadas “Águas Jurisdicionais Brasileiras”.

A DPC – Diretoria de Portos e Costas atua na gestão das águas interiores e concede, na prática, autorização para a realização de dragagem em rios.

Ainda que a dragagem tenha sido licenciada junto ao IBAMA e ao antigo DNPM, a realização de execução de obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob, sobre e às margens de rios também deverá observar as obrigações criadas pela NORMAM 11.

Obrigações

Licença Ambiental

A atividade de dragagem está sujeita ao licenciamento ambiental, pois está descrita no Anexo da Resolução CONAMA 237/97.

Autorização do DPC (em caso de águas interiores ou de águas marítimas)

De acordo com a Portaria DPC 109/03, que aprova as Normas da Autoridade Marítima para Obras, Dragagens, Pesquisa e Lavra de Minerais Sob, Sobre e às Margens das Águas Jurisdicionais Brasileiras – NORMAM-11, a atividade de dragagem está sujeita à autorização da DPC e menciona a necessidade de licenciamento ambiental para obtenção desta autorização, conforme o seguinte:

A autorização para a execução das atividades de dragagem de implantação, de manutenção, de mineração e de recuperação ambiental será concedida pelo Capitão dos Portos, após a obtenção, pelo interessado, do respectivo licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental competente.

A autorização será concedida pelo Capitão dos Portos, após o cumprimento dos seguintes procedimentos:

Pedido preliminar de dragagem

Antes de iniciar o processo junto ao órgão ambiental competente para a obtenção da licença ambiental, o interessado solicitará, por requerimento ao Capitão dos Portos da área de jurisdição onde será realizada a atividade de dragagem um “pedido preliminar de dragagem”, para verificar se, a princípio, haverá comprometimento da segurança da navegação ou do ordenamento do espaço aquaviário, anexando ao requerimento as seguintes informações:

  • Traçado da área a ser dragada e da área de despejo em carta náutica de maior escala editada pela Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN) ou, na inexistência de carta náutica, em carta de praticagem, croquis de navegação ou mapa, editados por órgão público. Na inexistência dos documentos anteriormente citados, poderão ser utilizadas plantas de situação e localização, elaboradas por profissional habilitado;
  • Volume estimado do material a ser dragado;
  • Duração estimada da atividade, citando as datas previstas de início e término;
  • Profundidades atuais e/ou estimadas da área a ser dragada e, quando couber, da área de despejo;
  • Tipo de equipamento a ser utilizado durante os serviços;
  • Tipo de sinalização náutica a ser empregada para prevenir acidentes da navegação na área da dragagem.

No caso de dragagem em áreas situadas em local de tráfego de navios ou tráfego intenso de outras embarcações, deverá ser procedida a delimitação da área a ser dragada por boias luminosas, de acordo com o previsto nas Normas da Autoridade Marítima para a Sinalização Náutica – NORMAM-17/DHN.

Após verificar as informações anexadas ao requerimento, a CP realizará inspeção no local da dragagem.

Após a inspeção, a CP despachará o requerimento de Pedido Preliminar de Dragagem e, se não tiver havido oposição à sua realização, participará tal fato por mensagem ao CHM e, conforme o caso, ao SSN-4/SSN-6.

Licença ambiental

Caso a CP, em seu despacho ao Pedido Preliminar, não tenha se pronunciado contrariamente à realização da dragagem o interessado solicitará, junto ao órgão ambiental competente, a Licença Ambiental para a atividade de dragagem em questão.

Autorização para início da Atividade de Dragagem

Após a obtenção da Licença Ambiental, o interessado solicitará, por requerimento ao Capitão dos Portos autorização para início da atividade de dragagem, informando as datas previstas para seu início e término, e – 2-2 – NORMAM-11/DPC Mod 4 anexando ao requerimento uma cópia da Licença Ambiental.

Esta solicitação deverá ser feita com antecedência mínima de 15 dias úteis do início previsto da dragagem.

Para as atividades de dragagem de pequeno porte e de interesse público, em vias/áreas não navegáveis, como dragagens em canais de irrigação ou para alívio de águas em época de chuvas, ou vias/áreas não hidrografadas o Capitão dos Portos poderá, a seu critério, simplificar a documentação exigida anteriormente mencionada, não dispensando, no entanto, o licenciamento ambiental, o qual também poderá ser simplificado a critério do órgão ambiental competente.

Cadastro Técnico Federal – IBAMA e CTE Estadual

A atividade de dragagem deverá ser registrada no Cadastro Técnico federal de Atividades Potencialmente Poluidoras – CTF/APP da obra ou empreendimento que vier a exercê-la, pois trata-se de atividade citada na IN IBAMA 06/13, norma que lista as atividades obrigadas a registro no referido Cadastro. A atividade encontra-se presente no Anexo I desta norma no código 17 – 5, estando descrita como “Dragagem e derrocamentos em corpos d’ água”.

Cabe ressaltar que o registro junto ao CTF/APP deve ser efetuado tanto para a atividade principal do empreendimento quanto para as atividades acessórias/secundárias, também executadas pelo mesmo empreendimento, e que estiverem contempladas no Anexo I da norma.

ART

Se o serviço for executado por um engenheiro, então deverá ser emitida ART para o serviço prestado.

O objetivo da ART é responsabilizar os profissionais pelos serviços por eles prestados; através da ART eles se tornam os responsáveis técnicos pelos serviços que prestaram. É o que dispõem a Lei Federal 6.496/77 e a Resolução CONFEA 1.025/09. Citem-se referidas normas federais:

Caso o serviço venha a ser executado por engenheiro contratado pelo empreendimento, deverá ser emitida uma ART de obra ou serviço.

Porém, se o serviço vier a ser realizado por engenheiro do próprio empreendimento, que possua uma ART de cargo e função que já contemple o exercício e a responsabilidade técnica pela atividade de dragagem, não será necessária a emissão de nova ART (da modalidade de obra ou serviço) para esta atividade.

Resolução CONAMA 454/12

Deverão ser atendidas as obrigações criadas por esta norma, que estabelece diretrizes gerais e procedimentos referenciais para o gerenciamento do material a ser dragado em águas sob jurisdição nacional.

Isso além da sua disposição final para fins de implantação, aprofundamento, manutenção ou ampliação de canais hidroviários, da infraestrutura aquaviária dos portos, terminais e outras instalações portuárias, públicos e privados, civis e militares, ou dragagens para outros fins.

As principais obrigações previstas na Resolução CONAMA 454/12 são as seguintes:

  • Apresentação ao órgão ambiental licenciador do Plano Conceitual de Dragagem que caracterize as intervenções e os processos de dragagem por meio das informações indicadas no art. 3º;
  • O material a ser dragado deverá ser caracterizado de acordo com a caracterização física, caracterização química (se necessária), classificação granulométrica, ecotoxicológica e outros estudos complementares exigidos referentes à caracterização;
  • As metodologias a serem adotadas na amostragem do material a ser dragado deverão considerar as diretrizes estabelecidas no item 1 do Anexo, sendo aprovadas por meio do Plano de Amostragem antes das coletas do material;
  • Plano de Amostragem aprovado pelo órgão ambiental licenciador;
  • A utilização da área de disposição, seja em solo ou em águas sob jurisdição nacional, deverá ser autorizada pelo órgão ambiental licenciador.
  •  A disposição do material dragado no solo ou em águas sob jurisdição nacional deverá considerar sua caracterização e classificação, as técnicas e metodologias de disposição e as características físicas, químicas e biológicas da área de disposição.

Título de lava junto à ANM

Deve ser apresentado para a extração de areia ou outro bem mineral, ou Licença concedida pelo órgão municipal e homologado pelo ANM para realização do aproveitamento de produtos minerais.

Por tratar-se de material considerado como produto mineral (areia), a atividade poderá estar sujeita ao controle do ANM.

Vale ressaltar que a dragagem realizada com fins de desassoreamento sem destinação econômica para o material dragado não é passível de registro/autorização.

Outorga

A norma que disciplina a concessão da Outorga, é a Lei 9.433/97, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos.

Os usos sujeitos à obtenção deste documento estão listados em seu artigo 12. sendo classificada como:

Outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água

Normas de Saúde e Segurança do Trabalho

As principais normas de SSO aplicáveis à operação de dragas são as seguintes:

  • Quando realizada na atividade minerária:- NR 22 – Dispõe sobre a  segurança e saúde ocupacional na mineração. As principais obrigações estão presentes no item 22.22 Lavra com Dragas Flutuantese seus subitens; NRM 03 – Estabelece as normas de segurança para as lavras com dragas flutuantes; com desmonte hidráulico e outros métodos de explotação (em especial, o item 3.1.4 As dragas flutuantes e seus subitens);
  •  Quando da operação em obras: NR 18, NR 06 (EPIs), NR 07 (PCMSO, ASO), NR 09 (PPRA) ou NR 22 (PGR) e NR 12 (aplicável a todas as Máquinas e Equipamentos em geral, à capacitação dos trabalhadores, reciclagem, etc).

Em suma, a atividade de dragagem poderá estar obrigada ao cumprimento dos seguintes requisitos

  • Licença Ambiental (documento a ser obtido ainda que a dragagem venha a ser realizada na barragem de rejeito);
  • Obtenção de prévia Autorização da DPC (obrigação não aplicável à dragagem em barragem de rejeito);
  • Atendimento aos procedimentos e obrigações previstas na NORMAM 11 (obrigação não aplicável à dragagem em barragem de rejeito);
  • Registro no Cadastro Técnico Federal
  • ART (caso o serviço venha a ser executado por engenheiro);
  • Atendimento à Resolução CONAMA 454/12 (norma não aplicável às dragagens para fins de mineração);
  • Obtenção, conforme o caso, de Título de Lavra junto ao ANM, ou de licença municipal homologada por este órgão;
  • Obtenção de Outorga, após avaliação do órgão ambiental;
  • Observar as normas de Saúde e Segurança Ocupacional aplicáveis à atividade, conforme o caso.

*Por Julianna Caldeira



Ius Natura

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