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Gestão legal de efluentes líquidos

Por Paula Barros, Gerente de Contratos Ius Natura

A geração de efluentes é um aspecto ambiental avaliado como crítico e significativo pela grande maioria dos nossos clientes, abrangendo setores variados da indústria (indústria alimentícia, indústria da celulose, mineração, entre outras) e também de outros setores. Assim, é necessário que se estabeleçam criteriosas medidas de controle para o seu lançamento em corpos hídricos. Dentre as medidas de controle estabelecidas, é essencial que seja assegurado o atendimento aos parâmetros de lançamento estabelecidos nas normativas aplicáveis à matéria.

A sistemática legal de recursos hídricos no Brasil foi estruturada em torno do conceito de classificação dos corpos d’água (rios, córregos, riachos, regatos, ribeiros, etc). O ato de classificar um corpo hídrico possui como objetivo a definição do nível de qualidade de suas águas, que será avaliado por parâmetros e indicadores específicos, de modo a assegurar seus usos preponderantes.

O lançamento de efluentes não pode conferir ao corpo receptor características de qualidade em desacordo com as metas obrigatórias progressivas, intermediárias e finais dispostas na classificação estabelecida na legislação aplicável, devendo seu enquadramento ser levado em consideração para que sejam estabelecidos os parâmetros para lançamento direto. Assim, o efluente gerado no processo produtivo de uma indústria alimentícia e tratado em uma estação de tratamento de efluentes própria só poderá ser lançado em um corpo hídrico se atender aos parâmetros de DBO, DQO, pH, temperatura, dentre outros, estabelecidos na Resolução CONAMA 430/11.

Atualmente as águas doces, salobras e salinas são classificadas em treze classes de qualidade. Para cada classe, são estabelecidos padrões de concentração para determinados tipos de substâncias, de acordo com os critérios estabelecidos para sua classificação.

Assim, as águas doces do tipo classe 2, após tratamento convencional, são destinadas ao abastecimento para consumo humano, o que inclui a proteção das comunidades aquáticas, a recreação de contato primário (natação, esqui aquático e mergulho), a irrigação de hortaliças, árvores frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer (locais com os quais o público possa vir a ter contato direto), a aquicultura e a atividade de pesca.

Abaixo seguem alguns exemplos dos padrões de qualidade que devem ser atendidos para os cursos d´água enquadrados na classe 2:

III – cor verdadeira: até 75 mg Pt/L;

IV – turbidez: até 100 UNT;

V – DBO 5 dias a 20°C até 5 mg/L O2;

VI – OD, em qualquer amostra, não inferior a 5 mg/L O2;

VII – clorofila a: até 30 ỵg/L;

VIII – densidade de cianobactérias: até 50000 cel/mL ou 5 mm3/L; e,

IX – fósforo total

(…)

É de responsabilidade do poder público a classificação dos corpos hídricos, mediante a atuação dos Comitês de Bacia. Para aqueles que ainda carecem de classificação, a regra é que deverão ser considerados enquadrados na classe 2, conforme determina a Resolução CONAMA 357/05:

Art. 42. Enquanto não aprovados os respectivos enquadramentos, as águas doces serão consideradas classe 2, as salinas e salobras classe 1, exceto se as condições de qualidade atuais forem melhores, o que determinará a aplicação da classe mais rigorosa correspondente.

O Poder Público deve monitorar se o curso d´água está enquadrado na classificação proposta. Caso realmente as características físico, químicas e biológicas do curso estejam em desacordo com o enquadramento, o órgão ambiental poderá determinar, individualmente ou coletivamente, padrões mais restritivos para o lançamento dos efluentes.

Usualmente o Poder Público estabelece nas condicionantes de licenças ambientais os parâmetros de lançamento que devem ser monitorados, conforme as características do processo produtivo do empreendimento a ser licenciado.

HISTÓRICO DE REGULAMENTAÇÃO

Em 1986 foi publicada a Resolução CONAMA  20/86, que classificou os corpos hídricos segundo seus usos preponderantes. A mesma resolução foi responsável por determinar os limites de lançamento para efluentes lançados diretamente em corpos hídricos. Em 1997 foi editada a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH), com a previsão do instrumento de outorga para lançamento de efluentes e ainda a proposta de aperfeiçoar os instrumentos de gestão da água, por meio da implementação de um modelo de gestão participativa. O enquadramento dos corpos d’água, segundo previsão da Política Nacional, é de responsabilidade dos Comitês e Agências de bacia onde existirem.

Em 2005, com a publicação da resolução CONAMA 357, que atualizou os critérios de classificação dos corpos hídricos e alterou alguns parâmetros de lançamento de efluentes, a Resolução CONAMA 20/86 foi revogada. Os critérios de classificação dos corpos hídricos foram atualizados e foram também alterados alguns parâmetros de lançamento de efluentes.

A CONAMA 357/05 definia padrões e condições para lançamento de quaisquer efluentes em corpos hídricos; com a publicação da CONAMA 430/11, foram fixados padrões e condições distintos também para lançamento direto de efluentes oriundos de sistemas de tratamento de esgotos sanitários e lançamento de esgotos sanitários por meio de emissários submarinos.

Permanece a obrigação de os efluentes não poderem conferir ao corpo receptor características de qualidade em desacordo com as metas obrigatórias progressivas, intermediárias e finais. Entretanto, para os parâmetros não incluídos nas metas obrigatórias e na ausência de metas intermediárias progressivas, os padrões de qualidade a serem observados no corpo receptor são os relacionados à classe na qual o corpo receptor estiver enquadrado.

As condições de lançamento de efluentes permanecem as mesmas anteriormente previstas pela CONAMA 357/05, acrescidas de Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO 5 dias a 20°C), que deve observar remoção mínima de 60% de DBO, sendo que este limite só poderá ser reduzido no caso de existência de estudo de autodepuração do corpo hídrico que comprove atendimento às metas do enquadramento do corpo receptor.

Para os padrões de lançamento de efluentes, foram mantidos os previstos na CONAMA 357/05, acrescidos dos seguintes:

 

Parâmetros Orgânicos

Valores máximos
Benzeno 1,2 mg/L
Estireno 0,07 mg/L
Etilbenzeno 0,84 mg/L
Tolueno 1,2 mg/L
Xileno 1,6 mg/Lf

 

Cabe ao empreendedor atender os padrões de lançamento de efluentes previstos na Resolução CONAMA 430/11 ou em legislação mais exigente que eventualmente vigore no âmbito estadual. Caso exista exigência de monitoramento imposta pelo órgão ambiental licenciador, o empreendedor deverá observá-la segundo diretrizes estabelecidas no licenciamento ambiental.

O instrumento de outorga para lançamento de efluentes é também utilizado pelo Poder Público para fins de controle dos despejos líquidos dos empreendimentos outorgados. Contudo, não são todos os Estados que regulamentaram a concessão de outorga para efluentes e que a concedem na prática.

Ius Natura

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