Lavagem de Uniformes

Lavagem de uniforme profissional | Quem deve ser o responsável?

Segurança do Trabalho e Saúde Ocupacional (SSO)

Para você que trabalha com uniforme – seja seu uso obrigatório ou não – já teve dúvidas sobre a responsabilidade da higienização?! Produzimos este artigo para esclarecer quem realmente deve realizar a lavagem de uniforme profissional, o empregador ou quem usa, o empregado? Boa leitura 😉

Para guiar esse artigo, dividimos o seu conteúdo por segmento de atuação das empresas, levando em consideração a função do trabalhador que utiliza uniforme durante o expediente.

Uniforme como EPI

Se uma empresa obriga a utilização de uniforme para certos profissionais por considerar seu uso um Equipamento de Proteção Individual (EPI), este deve possuir um Certificado de Aprovação (CA) do Ministério do Trabalho (MTE) e o seu uso passa a ser regulamentado pela Norma Regulamentar (NR) 6.

Essa NR exige a higienização e manutenção periódica dos EPIs pelo empregador e a lista com os equipamentos que são considerados de proteção individual se encontra no Anexo da NR 6, intitulado como “Lista de Equipamentos de Proteção Individual.

Logo, na hipótese de um uniforme enquadrar-se como EPI, a norma estabelece em seu item 6.6.1 que:

6.6.1 – Cabe ao empregador quanto ao EPI:

a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;

b) exigir seu uso;

c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; 

d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; 

e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;

f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, 

g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. 

h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.

Confira abaixo alguns exemplos de uniformes que constituem EPI’s conforme a NR 6:

H.2 – Vestimenta de corpo inteiro

a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra riscos de origem química;

b) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de operações com água;

c) vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo contra choques elétricos.

d) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica.

Assim, podemos concluir que a empresa tem a obrigação de higienizar os uniformes que são EPIs.

Uniforme de profissionais atuantes na área da Saúde

A NR 32 regulamenta a Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde, mais precisamente em ambulatórios e laboratórios.

É exigido por ela, expressamente, que os contratantes promovam a higienização das vestimentas utilizadas:

  • Nos centros cirúrgicos e obstétricos;
  • Nos serviços de tratamento intensivo;
  • Nas unidades de pacientes com doenças infecto-contagiosas e;
  • Obriga a higienização das vestimentas que tenham sofrido contato direto com material orgânico.

32.2.4.6.4 A higienização das vestimentas utilizadas nos centros cirúrgicos e obstétricos, serviços de tratamento intensivo, unidades de pacientes com doenças infecto-contagiosa e quando houver contato direto da vestimenta com material orgânico, deve ser de responsabilidade do empregador.

E em trabalhos rurais? Há o controle da lavagem de uniforme profissional?

A NR 31, que estabelece padrões para a Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, faz referência à “descontaminação” das vestimentas utilizadas pelos trabalhadores rurais.

De acordo com seu item 31.8.9, o empregador rural ou equiparado deve adotar, no mínimos, as seguintes medidas abaixo:

a) fornecer equipamentos de proteção individual e vestimentas adequadas aos riscos, que não propiciem desconforto térmico prejudicial ao trabalhador; 

b) fornecer os equipamentos de proteção individual e vestimentas de trabalho em perfeitas condições de uso e devidamente higienizados, responsabilizando-se pela descontaminação dos mesmos ao final de cada jornada de trabalho, e substituindo-os sempre que necessário

c) orientar quanto ao uso correto dos dispositivos de proteção; 

d) disponibilizar um local adequado para a guarda da roupa de uso pessoal;

e) fornecer água, sabão e toalhas para higiene pessoal; 

f) garantir que nenhum dispositivo de proteção ou vestimenta contaminada seja levado para fora do ambiente de trabalho

g) garantir que nenhum dispositivo ou vestimenta de proteção seja reutilizado antes da devida descontaminação;

h) vedar o uso de roupas pessoais quando da aplicação de agrotóxicos.

No caso dos trabalhadores rurais, a NR 31 determina expressamente o uso de vestimentas adequadas e equipamento de proteção individual que possui CA e indica os EPIs no item 31.20.2.

Desta feita, em regra o empregador não é obrigado a fornecer uniforme, mas se obrigar o empregado a usá-lo, então deverá fornecê-lo de forma gratuita. Já no caso de EPIs e vestimentas exigidas na CLT e NRs, então o empregador é obrigado a fornecer aos empregados, de acordo com os riscos das atividades.

Recentemente com a reforma trabalhista, a CLT passou a constar com a seguinte obrigação:

Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.

Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.

Com efeito, caso seja necessário a utilização de procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum dos trabalhadores, a higienização do uniforme será de responsabilidade do empregador.

 As diferentes legislações entre estados brasileiros

Alguns estados brasileiros possuem normas que exigem que a higienização dos uniformes seja responsabilidade do empregador quando seus empregados trabalharem expostos a determinados agentes nocivos ao meio ambiente ou à sua saúde.

O objetivo de tais normas é evitar que o uniforme contaminado seja lavado por ele em conjunto com suas roupas pessoais em casa. A lavagem simultânea dos mesmos poderia levar a uma contaminação das demais roupas do empregado e ainda gerar um efluente potencialmente poluidor, gerado por

  • Graxas;
  • Óleos;
  • Agentes biológicos ou quaisquer outros agentes nocivos contaminantes

para o qual não haveria tratamento adequado na residência do empregado.

Confira 8 normas estaduais:

  • Amazonas (Lei estadual 244/15):  Obriga as empresas que utilizam produtos nocivos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente a lavarem os uniformes de seus empregados. O tratamento dos efluentes resultantes da lavagem deve ser realizado em conformidade com a legislação de proteção ao meio ambiente;

Obs.: os produtos nocivos de que trata a norma estão classificados no Anexo IV do Decreto 3.048/99.

  • Minas Gerais (Lei estadual 13.317/99): Institui o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais e estabelece normas gerais de interesse da saúde pública. Alterada pela Lei 17331/08;
  • Rio de Janeiro (Lei 5732/10): Obriga as empresas que utilizam produtos nocivos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente a lavarem os uniformes de seus empregados. O tratamento dos efluentes resultantes da lavagem deve ser realizado em conformidade com a legislação de proteção ao meio ambiente;

Obs.: a listagem de agentes nocivos está contemplada no Anexo IV do Decreto 3.048/99.

  • São Paulo (Lei Estadual 12.254/06): Obriga as empresas que utilizam produtos nocivos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente a lavarem os uniformes de seus empregados. O tratamento dos efluentes resultantes da lavagem deve ser realizado em conformidade com a legislação de proteção ao meio ambiente;
  • Paraná (Lei estadual 16.280/09): Obriga as empresas que utilizam produtos nocivos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente a lavarem os uniformes de seus empregados. O tratamento dos efluentes resultantes da lavagem deve ser realizado em conformidade com a legislação de proteção ao meio ambiente;
  • Rio Grande do Sul (Lei 13.892/12):Obriga as empresas que utilizam produtos nocivos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente a lavarem os uniformes de seus empregados e EPI usados de seus empregados no Estado do Rio Grande do Sul;
  • Rio Grande do Norte (Portaria SESP 13/07): Condiciona o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas ao cumprimento das exigências que estabelece. Essa norma exige que o empregador se responsabilize pela lavagem dos uniforme utilizados no serviço de controle de vetores e pragas.

Importante destacar:

Quanto aos uniformes comuns que não forem EPIs, recomenda-se a empresa verificar se há alguma exigência de lavagem de uniformes prevista em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo.

Como identificar se um produto em contato com o uniforme profissional é nocivo ou não?

Para saber se o uniforme está contaminado com alguma substância nociva ao meio ambiente no momento da lavagem, uma norma que pode ser usada como referência é a Resolução CONAMA 430/11 ,norma aplicável ao lançamento direto e indireto de efluentes em corpos hídricos. 

Deve-se observar se no ato da lavagem de uniforme profissional é gerado algum efluente poluidor que pode ser destinado a corpos hídricos ou redes públicas/privadas de esgoto sem que passe por um tratamento adequado.

E isso é fundamental no sentido de evidenciar que tal efluente atende aos padrões legais de lançamento de efluentes previstos nas normas federais e estaduais, sob pena de causar poluição hídrica e registre-se que toda infração à legislação ambiental pode sofrer aplicação simultânea de penalidades nessas três esferas jurídicas competentes para aplicar sanções:

a) Na área cível, caso haja dano ambiental, poderá sofrer a interposição de uma Ação Civil Pública, que poderá exigir da empresa o pagamento de um valor a título de indenização pelo dano ambiental ocasionado e ainda condenar a empresa às obrigações de “fazer ou deixar de fazer”, ou seja, tomar ou deixar de tomar uma ação determinada pelo Juiz de Direito no ato de promulgação da sentença;

b) Na esfera penal, as infrações tipificadas como “crimes ambientais” sofrem a interposição de uma Ação Penal pelo Ministério Público ou abertura de inquérito pelo Promotor de Justiça para apurar fato tipificado como crime ambiental. Os crimes ambientais estão previstos somente na Lei federal 9.605/98;

c) Na esfera administrativa, os órgãos de meio ambiente, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) podem aplicar as sanções de natureza administrativa – multa, embargo ou suspensão de atividades, dentre outras. A aplicação destas penalidades administrativas é feita a partir da lavratura de um Auto de Infração. Podem aplicar essas multas o IBAMA – em nível federal (este órgão é competente para aplicar as penalidades administrativas previstas na legislação federal) e ainda os órgãos ambientais estaduais e/ou municipais.

A listagem de nocivos à saúde do trabalhador pode ser consultada no Decreto federal 3.048/99, anexo IV, o qual “aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências”. Referida listagem, conforme exposto, encontra-se presente no Anexo IV deste decreto federal, intitulado “Classificação dos Agentes Nocivos”.

*Feito por Ingrid Stockler – Colaborada da Ius Natura

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