Meio Ambiente

Como deve ser feito o licenciamento ambiental de atividades radioativas?

Acompanhe neste artigo informações fundamentais para realizar o licenciamento ambiental de atividades radioativas. Aqui, vamos explicar o que elas são, como é feita a regulamentação por meio de leis e instruções normativas, e o papel do Ibama.

Contextualizando,

O que são atividades radioativas?

A radioatividade, que foi descoberta em 1896, é um fenômeno nuclear que é provocado pela emissão de energia movida pela desintegração de um conjunto de elementos  químicos (átomos).

Só é radioativo o elemento que tem seu núcleo instável. A estabilidade do núcleo atômico é determinada pelo número de massa (A), ou seja, quantidade de prótons mais nêutrons. A estabilidade só é rompida nos átomos com número de massa muito grande. A partir do polônio (Pó-84), todos os elementos têm instabilidade.

Fonte: SóQ

Exemplos de alguns elementos radioativos:

  • Urânio;
  • Astato;
  • Césio;
  • Criptônio;
  • Plutônio;
  • Entre outros.

Licenciamento e regulamentação de atividades radioativas

Com a publicação da Instrução Normativa (IN) Ibama 01/16, se fez necessário regulamentar as atividades radioativas, a partir de três hipóteses, conforme definido pela IN:

 Art. 15 – Estão submetidas à regularização ambiental as atividades radioativas que se enquadrem nos seguintes casos:
I – encontram-se sem as respectivas licenças ambientais;
II – com licenças ambientais expedidas por outros órgãos do SISNAMA e expiradas;
III – encontram-se licenciados por outros órgãos do SISNAMA após a promulgação da Lei Complementar nº 140/2011. 
Após a promulgação da Lei Complementar 140/11, o licenciamento de todos os empreendimentos que usam energia nuclear passou a ser de competência federal (do IBAMA), e não somente aqueles de considerável impacto ambiental, como antes era definido pela Resolução CONAMA 237/97.

A IN 1/16 veio exatamente resolver este conflito. Esta norma estabeleceu os devidos procedimentos para aqueles empreendimentos que ainda irão obter a licença ambiental para iniciar funcionamento, como também para a regularização daqueles que já se encontram em funcionamento.

A regularização, como já explicado, são para os casos listados no artigo 15, citado acima.

Explicação:

  • O primeiro inciso é para aqueles que que estão operando normalmente mas que não possuem licença ambiental alguma;
  • O segundo inciso são para aqueles que possuem licença com outro órgão ambiental que não o IBAMA, normalmente estadual, e a licença encontra-se vencida, ou seja, o prazo de validade já expirou;
  • O último e terceiro inciso é para aqueles que estão com a licença ambiental dentro do prazo, mas foi emitida após a Lei Complementar 140/11 e por outro órgão que não o IBAMA, já que neste caso esta licença é irregular, pois como já explicado, desde a promulgação desta lei complementar 140/11, é competência exclusiva da Federação (através do IBAMA ), licenciar este tipo de empreendimento.

Publicação de nova Instrução Normativa

Em agosto de 2018, o Ibama publicou a Instrução Normativa (IN) nº 19/2018 que estabelece procedimentos para a regularização de licenciamentos ambientais de atividades radioativasou de empreendimentos que realizam o manuseio de Radioisótopos (UMR) identificados pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).

Considerando que a alínea “g” do inciso XIV do artigo 7° da Lei Complementar n° 140, de 08 de dezembro de 2011, estabeleceu como ação administrativa da União a promoção do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN

Em seu art. 1º, é definido a atuação de uma UMR, que destina-se às atividades de pesquisa, cultivo, produção, transporte, armazenamento e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações.

Dessa forma, fica sob responsabilidade do Ibama – considerando os empreendimentos enquadrados na referida Lei Complementar nº 140/2011 -, a regularização e/ou o licenciamento ambientais daqueles em que seus procedimentos de UMR sejam considerados sujeitos ao processo de Licenciamento Ambiental Federal (LAF) conforme a especificidade de cada empreendimento.

Além disso, todo empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental dispostos por esta IN deve preencher a Ficha de Caracterização de Atividade (FCA), disponível no serviço online do sítio eletrônico do Ibama.

Quais empreendimentos do CNEN precisam do LAF?

De acordo com a IN 19/2018, o Ibama define quais empreendimentos autorizados pela  CNEN devem apresentar o LAF, citado acima.

É possível encontrar a ficha técnica com os empreendimentos que se enquadram no LAF por manusearem Radioisótopos de impacto ambiental, no ANEXO da Instrução Normativa. Confira a imagem abaixo:

Anexo da IN 19/2018 com empreendimentos de atividades radioativas

Obs.: se a CNEN declarar, por meio de documento oficial, que um UMR não gera impacto ambiental considerável, o empreendimento não é obrigado a portar licenciamento ambiental. Porém:

Todavia o empreendimento que opera tais procedimentos é passível de licenciamento ambiental e, ainda, caso se enquadre em alguma outra alínea (a,b,c,d,e,f,ou,h) do inciso XIV do Art.7º da LC140/11, o mesmo será promovido por competência do Ibama.

Assim, a matéria da IN classifica os tipos de fonte de radiação conforme a CNEN, pois existem procedimentos específicos para cada atividade exercida pelo UMR.

*Feito por Ingrid Stockler – Colaboradora da Ius Natura

Ius Natura

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