Informamos a publicação, em 11 de novembro de 2019, da Medida Provisória 905/19 que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera e revoga normas e dispositivos da legislação trabalhista
Esta Medida Provisória institui mecanismos para redução do desemprego e da informalidade trabalhista.
Para isso, a MP estabelece novas disposições sobre a nova modalidade de contrato de trabalho, como o Contrato Verde e Amarelo, além de estabelece alterações na legislação trabalhista, entre outros dispositivos.
Estes serão detalhados a seguir, com prazos específicos para atendimento.
Esta modalidade de contrato de trabalho tem o prazo determinado de até 24 meses e é válida para pessoas entre 18 e 29 anos de idade que nunca tiveram vínculo formal de trabalho.
Entretanto, essa modalidade não contempla alguns vínculos laborais, que são os de de menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso.
Esta medida visa a simplificação e a flexibilidade do contrato de trabalho, e somente será válida de 01.01.2020 a 31.12.2022.
Ela traz disposições específicas, relacionadas a recolhimento de tributos; pagamento de indenização; FGTS e adicional de periculosidade:
Este Programa tem como objetivo financiar o serviço de habilitação e reabilitação profissional prestado pelo INSS e programas e projetos de prevenção e redução de acidentes de trabalho.
Isso por meio de aquisição de recursos materiais e serviços geridos pela Administração Pública.
Ainda, o programa é parte do Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho, instituído pela norma.
A Medida Provisória 905/19 também traz alterações na CLT, acrescentando o seguinte artigo:
Art. 12-A. Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de quaisquer documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas, incluídos aqueles relativos a normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho, compostos por dados ou por imagens, nos termos do disposto na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012.
Ademais, foram criadas regras para tentar reduzir irregularidades em contratos de trabalho, como a seguinte:
Art. 47-B. Sendo identificada pelo Auditor Fiscal do Trabalho a existência de empregado não registrado, presumir-se-á configurada a relação de emprego pelo prazo mínimo de três meses em relação à data de constatação da irregularidade, exceto quando houver elementos suficientes para determinar a data de início das atividades.
Neste aspecto, a nova legislação trouxe a disposição de que o repouso semanal deve coincidir com o domingo no mínimo:
Remunera-se o trabalho aos domingos e aos feriados em dobro, a não ser se o empregador determinar outro dia de folga compensatória.
Ainda, a norma permite o trabalho em dias de feriados nacionais e feriados religiosos, algo que antes era proibido.
O fornecimento de alimentação, seja in natura, quando por meio de documentos de legitimação, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários.
Fica inserido o art. 634-A, que estabelece critérios e valores para aplicação de multas administrativas.
E fica incluído o art. 634-B, que determina circunstâncias agravantes para fins de aplicação das multas administrativas por infração à legislação trabalhista.
A seguinte disposição da Lei Federal 8.213/91 foi revogada, que equiparava acidente de percurso (ou de trajeto ou) a acidente de trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(…)
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
(…)
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Desse modo, o acidente de trajeto no caminho para o local de trabalho não é mais considerado acidente do trabalho.
É importante destacar que a Medida Provisória 905/19, caso não seja convertida em lei até 11.01.2020 (ou 11.03.2020 se for prorrogada), deixará de gerar efeitos à redação anterior das normas alteradas, como a CLT e a Lei 8.213/91.
*Por Julianna Caldeira e Kesley Barbosa
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