Hoje vamos falar de capacitação de trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos, com foco na NR 12. Importante deixar claro que tal norma será aplicada a todos os tipos de máquinas e equipamentos, exceto àqueles:
- a) movidos ou impulsionados por força humana ou animal;
- b) expostos em museus, feiras e eventos, para fins históricos ou que sejam considerados como antiguidades e não sejam mais empregados com fins produtivos, desde que sejam adotadas medidas que garantam a preservação da integridade física dos visitantes e expositores;
- c) classificados como eletrodomésticos
Desta forma, todas as demais máquinas e equipamentos estarão sujeitas à aplicação da NR 12, inclusive no que se refere a capacitação do trabalhador. Por esta razão vamos explicar neste artigo, de forma resumida e objetiva, os principais pontos a se observar quanto à esta capacitação.
A capacitação a ser fornecida ao trabalhador deve ser custeada pelo empregador, dentro do horário normal de trabalho do mesmo, devendo ser compatível com as funções que irá receber, abordando os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias.
Para isso a empresa, junto ao profissional legalmente habilitado, estabelecerá uma carga horária que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, observando ainda o conteúdo programático previsto no Anexo II da NR 12.
Um ponto importante quanto a esta capacitação e que gera muitas dúvidas é quanto ao seu prazo de validade. Afinal, de quanto em quanto tempo o empregador deve promover a capacitação de seu empregado?
A NR 12 na verdade não estabelece de forma objetiva um prazo para a realização de uma reciclagem do trabalhador já capacitado.
A norma apenas exige se faça reciclagem quando ocorrem modificações significativas nas instalações e na operação de máquinas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho, ou seja, quando há mudanças que possam afetar a realidade em que o empregado foi treinado, ele deverá passar por uma reciclagem.
No entanto a NR 12 não estabelece os critérios práticos (conteúdo, carga horária, etc) para a realização desta reciclagem, ficando a cargo da empresa definir de acordo com as mudanças que a exigiram.
Sendo assim, é de suma importância sempre ter profissionais capacitados nas atividades que envolvam máquinas e equipamentos, considerando os potenciais riscos que esta atividade gera para o profissionais diretamente envolvidos como também aos demais trabalhadores que se encontram próximos.
Desta forma a empresa garante segurança de seus empregados e ao mesmo tempo uma maior preservação e conservação de suas máquinas e equipamentos.
*Por Felipe Lafetá – Colaborador da Ius Natura