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NR1 – Disposições gerais da norma atualizada

A Norma Regulamentadora nº 1, também conhecida por NR1 foi atualizada em janeiro de 2022. No artigo de hoje trouxemos as mudanças e disposições gerais abordadas pela nova redação legal. Confira!

*Atualizado em 27.09.2022

O que é a NR 1?

A Norma Regulamentadora nº 1 é o documento utilizado como base para interpretar as demais regulamentações de Saúde e Segurança do Trabalho. Por isso, é necessário que os profissionais das áreas relacionadas a SST, se atentem às diretrizes do texto normativo, para que assim, possam auxiliar as empresas a cumprirem todas as obrigações legais no que tange a Saúde e Segurança Ocupacional.

A atualização realizada em janeiro de 2022, teve como objetivo organizar o texto normativo, para que a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais sejam cada vez menos presente nas organizações.

Gerenciamento de Risco Ocupacional e NR1

Antes de adentrarmos no conceito de NR1 e suas pontuações, é de suma importância entender o que é o Programa de Gerenciamento de Risco Ocupacional.

Considerado um dos principais instrumentos da NR1 o gerenciamento de risco ocupacional alcança todos os perigos e riscos ocupacionais presentes nas organizações. Além disso, identifica e avalia os riscos trabalhistas, ações e medidas de preparação de emergência dentro de uma empresa.

Os processos do gerenciamento de risco ocupacional, são registrados em um programa denominado: Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), documento que será muito citado no artigo de hoje.

A quem se aplica a NR1

A NR1 atinge direta e indiretamente a quase tudo e todos que estão relacionados a segurança do trabalho.

Sendo assim, empregados e empregadores de regiões urbanas e rurais devem respeitar o que dispõe o texto normativo.

Os órgão públicos que possuem funcionários registrados em regime celetista e as organizações privadas, também devem atender o que aduz a o Norma Regulamentadora nº1.

Competências da NR 1

A competência do que dispõe o texto legal da NR1 é da Secretaria de Trabalho (SETRAB). Caberá a subsecretaria de inspeção do trabalho SIT: formular, coordenar, implementar, fiscalizar e multar as empresas que não cumprirem essas normas.

O que atualização da NR 1 traz sobre as responsabilidades

Como vimos nos parágrafos acima, a NR1 é aplicada aos trabalhadores e aos empregadores, o mesmo acontece com as responsabilidade. A norma traz em suas disposições as obrigações de ambos os pólos, ou seja caberá a todos que compõem a organização, seguir de forma atenta as diretrizes abaixo:

Da responsabilidade do empregador

Primeiramente, no que se refere a NR1, será responsabilidade do empregador:

  • Eliminação dos fatores de risco;
  • Adoção de medidas de proteção coletiva e de proteção individual;
  • Adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho;
  • Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;
  • Informar aos trabalhadores sobre todas as questões decididas sobre saúde e segurança do trabalho na organização;
  • Elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos trabalhadores;
  • Implementar medidas de prevenção, ouvindos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:1 – eliminação dos fatores de risco, 2- adoção de medidas de proteção coletiva, 3 – adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho, 4 – adoção de medidas de proteção individual.

Responsabilidade do trabalhador

Em um segundo momento, quanto ao trabalhador, este deverá se atentar as seguintes ações:

  • Cumprir as disposições legais;
  • Submeter-se aos exames médicos previstos nas NR;
  • Colaborar com a organização na aplicação das NR;
  • Usar o equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador.

O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierarquico.

Responsabilidade da empresa e da organização

Por fim, assim como empregados e trabalhadores possuem suas obrigações, as organizações também devem se atentar ao que está sendo abordado pela Norma.

A organização deve implementar por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades (GRO);

Será considerado estabelecimento: todo e qualquer local privado ou público; móvel ou imóvel; edificado ou não; próprio ou de terceiro; onde a empresa ou a organização exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente. Ou seja toda empresa deverá possuir o GRO.

O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR); e a critério da organização, o PGR poderá ser implementado por unidade operacional, setor ou atividade.

Prestação das informações digital e digitalização de documentos

Com a atualização da NR1, os documentos da empresa deverão possuir o formato físico e PDF, ou seja, além do documento assinado e impresso, será necessáriotambém a documentação online com a assinatura digital.

Vale observar que os documentos digitalizados, com assinaturas manuscritas feitas com canetas à tinta, serão desconsideradas, a assinatura do documento online deverá ser virtual.

Além da assinatura digital, os documentos deverão ser salvos em formato PDF, no entanto, o seu formato físico deverá continuar guardado e em bom estado para consultas futuras.

Alguns documentos devem seguir a essas exigências. Por exemplo:

  • PCMSO
  • Laudos
  • ASOs
  • PPRs
  • Análises ergonômicas de trabalho
  • Certificados
  • Treinamentos

Todavia, é importante lembrar que as informações das assinaturas digitais devem ser prestadas ao governo quando solicitadas.

Capacitação e o treinamento na segurança do trabalho pela NR1?

A capacitação e o treinamento na segurança do trabalho também receberam atenção especial e devem ser seguidas. Sendo assim, vejamos cada ítem abaixo para entender melhor:

A) Treinamento inicial: deverá ser solicitado antes que o empregado inicie suas funções.

B) Período: as capacitações e treinamentos deverão ocorrer conforme a periodicidade solicitada em cada uma das NRs.

C) Eventual: quando houver mudança de procedimento, retorno de afastamento maior que 180 dias e acidentes graves, novas capacitações e treinamentos deverão ser aplicados aos trabalhadores conforme cada condição.

E) Certificados deverão conter: nome, local, data, carga horária da realização do treinamento, nome e qualificação do instrutor e assinatura digital conforme exigência de cada disciplina.

F) Aproveitamento de conteúdo: a reciclagem do conteúdo também poderá ocorrer, no entanto, as datas, nomes e informações deverão ser sinalizadas.

G) Treinamento EAD: os treinamentos em EAD deverão conter uma estruturação pedagógica conforme previsto no ítem 3.1 da norma e também deverá possuir os requisitos tecnológicos necessários. Somente serão válidas  as capacitações realizadas na modalidade de ensino à distância ou semipresencial que sejam executadas em um ambiente virtual de aprendizagem apropriado à gestão, com transmissão do conhecimento e aprendizagem do conteúdo conforme dispõe o tópico 5 da norma.

Tratamento diferenciado entre MEI, ME e EPP pela NR1

Quem está dispensado de fazer o PGR?

As MEIs estão dispensadas de fazer o PGR, no entanto, a organização e empresa que contrata a MEI, deve incluir as ações de prevenção do trabalho no PGR da empresa sempre que os trabalhadores da MEI forem atuar nas dependências da empresa.

ME e EPP de grau de risco 1 e 2 que no levantamento preliminar de perigo não identificarem exposições ocupacionais  em relação a agentes físicos químicos e biológicos, conforme descritos na NR9 e declararem as informações digitais, ficam dispensados da elaboração do PGR.

A declaração de inexistência de risco deve ser realizada mesmo que a empresa não precise fazer o PGR.

Quem está dispensado de fazer o PCMSO?

MEI, ME, EPP, de grau de risco 1 e 2  que não identificarem exposição a agentes físicos químicos e biológicos e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, estão dispensados do PCMSO, mas precisam fazer o ASO.

Quanto a validade do PGR

A nova norma regulamentadora nº 1 dispõe que o PGR deve ser contínuo, com revisão a cada 2 anos – em organizações que não apresentarem alterações no inventário de risco durante este período – ou quando ocorrer as seguintes situações:

  • Após implementação das medidas de prevenção para avaliação de riscos residuais;
  • Após inovação e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;
  • Quando indentificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;
  • Na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
  • Quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.

Sendo assim, se não houver nenhum evento relacionado aos tópicos acima, a validade do seu PGR será bienal

Transição do PPRA para o PGR e a NR1

Se você chegou até aqui deve estra se perguntando sobre a transição do PPRA para o PGR, certo?

Pois bem, a transição ocorreu até o dia 03 de janeiro de 2022. Depois dessa data o PGR já deveria conter todos os riscos ocupacionais que o PPRA cuidava, bem como um plano de ação para prevenção de agravos e acidentes.

Para a realização da transição entre os documentos, é possível coletar dados existentes do PPRA e aproveitar na elaboração do PGR, desde que observem as novas metodologias estabelecidas pela norma, e estão dispostas no item 1.5.3.2 de seu texto legal.

Atenção! A transição do PPRA para o PGR não exclui a possibilidade de consulta e solicitação futura da fiscalização, por isso, mantenha-os presente em seus arquivos.

Em relação a NR1, o período de transição e a migração de informação do PPRA para o PGR foram os pontos mais pertinentes. O assunto ainda causa dúvidas, por isso, para entender mais sobre este assunto, leia nosso artigo sobre a Transiçaõ do PPRA para o PGR, clique AQUI!

Ficou alguma dúvida sobre este artigo? Deixe nos comentários, vamos responder você.

*Feito por: Manuelle Meira – Colaboradora da Ius Natura

Ius Natura

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