Questões previdenciárias muitas vezes geram dúvidas, tanto aos empregados como aos empregadores. Quando relacionado a critérios de saúde e segurança do trabalho estas dúvidas podem ficar ainda mais complicadas. Por esta razão vamos tratar neste artigo sobre um importante documento relacionado a estas matérias, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, conhecido como LTCAT.
Recentemente, foi aprovada a Instrução Normativa INSS 77/15 que estabelece procedimentos para requisição de aposentadoria especial ao INSS, e dentre outras diversas questões, esta norma traz importantes disposições no que tange ao LTCAT, sua importância nas questões previdenciárias e a aposentadoria especial, direito garantido aos trabalhadores expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O LTCAT possui finalidade previdenciária, em que pese seu conteúdo ser uma análise ocupacional. Em linhas gerais, o LTCAT lista os riscos de determinados ambientes em que os empregados estão expostos, para que se apresente ao INSS para elaboração do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário – objetivando o requerimento de Aposentadoria Especial junto ao INSS.
Mas quando este documento será necessário?
O LTCAT será exigido para comprovação de benefício previdenciário; será necessário, então, caso existam condições nocivas no desempenho de atividades ocupacionais e (sempre vale lembrar) para concessão de aposentadoria especial.
Mas uma das importantes disposições da IN INSS 77/15 sobre este documento são as possibilidades de sua substituição, como tratado em seu artigo 261. Este artigo trata o LTCAT como documento opcional para as empresas que estejam obrigadas ao cumprimento das NRs (Normas Regulamentadoras do Trabalho). Para tais empresas, ele pode ser substituído pelo PPRA (NR 9), PCMSO (NR 7), PGR (NR 22 – Mineração) ou PCMAT (NR 18 – Indústria da Construção).
No entanto, o PPRA e demais documentos citados, somente poderão substituir o LTCAT se contiverem os dados quantitativos referentes às medições dos riscos ocupacionais. Logo, se não contemplarem os valores de medição dos riscos ocupacionais, entendemos que tais documentos não serão capazes de substituírem o LTCAT, pois neste último são avaliados os riscos de forma qualitativa e quantitativa, procedendo-se em seguida, o enquadramento de acordo com os parâmetros legais, em especial, referente aos Limites de Tolerância. Ademais, nos termos da IN INSS 77/15, para que se possa substituir o LTCAT pelo PPRA ou demais programas ocupacionais, eles deverão conter os elementos básicos citados no artigo 262 da mesma norma.
Na prática, observamos que mesmo as empresas que estão sujeitas às obrigações impostas pelas NRs, elaboram o LTCAT, como metodologia de análise quantitativa e quantitativa, complementando o PPRA (ou, no caso de empresas que exercem atividades contempladas na NR 18, o PCMAT). Neste caso, o LTCAT nessas empresas tem o papel de contemplar as análises quantitativas do PPRA.
Ainda assim se o PPRA, PCMAT, ou ainda os demais documentos acima listados, contiverem a descrição dos grupos homogêneos de exposição, a lista de agentes físicos, químicos e biológicos a que os grupos estiverem expostos, as medições de cada agente aplicável (incluindo metodologia, responsável técnico, valores obtidos, enquadramento legal, instrumento de medição usado, registros de calibração, dados ambientais, dosimetrias, etc.), avaliação dos riscos de forma qualitativa e quantitativa, procedendo-se em seguida, o enquadramento de acordo com os parâmetros legais, em especial, referente aos Limites de Tolerância, as medidas de controle decorrentes, além dos requisitos listados no artigo 262 supracitado, o LTCAT poderá então ser substituído.
Por Felipe Lafetá.
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