Segurança do Trabalho e Saúde Ocupacional (SSO)

Você sabe quais são as obrigações para a condução de ambulâncias?

Neste artigo, discorreremos sobre quais são as obrigações para a condução de ambulâncias e suas implicações na área da saúde.

Atualizado em 05.11.2020

Obrigações para a condução de ambulâncias

Deve-se observar, primeiramente, se é contratada uma empresa para prestar o serviço ou se seu empreendimento terá ambulâncias.

Caso seja contratada uma empresa para realizar o serviço de transporte de pacientes por ambulância, deverá ser exigido dela o cumprimento das seguintes obrigações:

  • O motorista deverá possuir CNH da Categoria correspondente à espécie de veículo em questão.

Nos termos da Lei Federal 7.498/86 e do Decreto Federal que a regulamenta – nº 94.406/87, caso haja um técnico ou um auxiliar de enfermagem na tripulação, será necessária a supervisão do trabalho destes profissionais por um enfermeiro);

  • Equipamentos Obrigatórios

Cada espécie de ambulância está obrigada a possuir determinados equipamentos, conforme determinam a Portaria MS 2.048/02, Resolução CFM 1.671/03;

  • Obtenção de Alvará Sanitário específico para a Ambulância.

A seguir, trataremos de cada uma destas obrigações.

Categoria da CNH/Realização do Curso Especializado no Transporte de Emergência

A categoria da Carteira Nacional de Habilitação – CNH para condutores de veículos de emergência varia de acordo com o porte da ambulância (ou seja, de acordo com o “tipo” de veículo a que corresponder a ambulância).

Nos casos de veículos pequenos, como Fiorinos, Caravans, Paratis, etc, a norma define como requisito a habilitação na Categoria B, conforme definição do art. 143, II do Código de Trânsito.

Entretanto, para veículos maiores como Ducatos, Sprinters e similares, deve ser obtida a habilitação do motorista na Categoria D, conforme o mesmo art. 143, inciso IV:

“Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:

 I – Categoria A – condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;

II – Categoria B – condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

III – Categoria C – condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;

IV – Categoria D – condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

V – Categoria E – condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.”

Além da CNH da Categoria referente ao veículo em questão, é necessário ainda que o motorista da ambulância realize curso especializado em transporte de veículos de emergência.

Essa obrigação foi criada pela Resolução CONTRAN 168/04, que exige que sejam realizados cursos especializados e de atualização para tipos específicos de atividades de condução e, entre estas, a norma lista o “transporte de veículos de emergência”.

A aprovação nestes cursos será registrada em campo específico da Carteira Nacional de Habilitação do condutor, nos termos da Resolução CONTRAN 168/04.

Ainda a respeito deste curso, a norma do CONTRAN estabelece que ele cumpra os seguintes requisitos:

6.4 CURSO PARA CONDUTORES DE VEÍCULOS DE EMERGÊNCIA

6.4.1 Carga horária: 50 (cinqüenta) horas aula

6.4.2 Requisitos para matrícula

– Ser maior de 21 anos;

– Estar habilitado em uma das categorias ‘A’, ‘B’, ‘C’, ‘D’ ou ‘E’;

– Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses;

– Não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir, cassação da CNH, pena decorrente de crime de trânsito, bem como não estar impedido judicialmente de exercer seus direitos.

6.4.3 Estrutura Curricular.

6.4.3.1 Módulo I – Legislação de Trânsito – 10 (dez) horas aula

A mesma norma também dispõe sobre a emissão de um Certificado, definindo o seu conteúdo mínimo, e cita a obrigação de registro da informação na CNH:

VII – DA CERTIFICAÇÃO

Os condutores aprovados no curso especializado e os que realizarem a atualização exigida terão os dados correspondentes registrados em seu cadastro pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, informando-os no campo ‘observações’ da CNH;

Os certificados deverão conter no mínimo os seguintes dados:

– Nome completo do condutor,

– Número do registro RENACH e categoria de habilitação do condutor;

– Validade e data de conclusão do curso;

– Assinatura do diretor da entidade ou instituição, e validação do DETRAN quando for o caso;

– No verso deverão constar as disciplinas, a carga horária, o instrutor e o aproveitamento do condutor. – O modelo dos certificados será elaborado e divulgado em portaria pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Portanto, além de constar na própria CNH, também é emitido um Certificado ao condutor, após a realização dos cursos.

Logo, este também é um documento que evidencia a realização do curso, mas registre-se, conforme determina esta resolução, a informação no campo da CNH é obrigatória a todos os condutores que o realizarem.

A mesma norma do CONTRAN determina ainda que:

§ 1º Os cursos especializados serão ministrados:

a) pelos órgãos ou entidade executivo de trânsito do Estados e do Distrito Federal;

b) por instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra.

Portanto, não se trata do mesmo curso realizado para obter a CNH (Carteira Nacional de Habilitação).

Isso porque esses “cursos especializados” regulamentados por esta norma do CONTRAN não podem ser ministrados pelo CFC (Centro de Formação de Condutores), mas sim pelo próprio DETRAN ou por SESI, SENAI e entidades similares, conforme artigo supracitado.

Ainda, de acordo com o item 6, do Anexo II, da Resolução CONTRAN 168/04, os cursos especializados têm validade de 05 anos.

Após 5 anos, os condutores deverão realizar a atualização dos respectivos cursos, devendo os mesmos coincidirem com a validade do exame de sanidade física e mental do condutor constantes de sua CNH.

Portanto, deve-se verificar qual é a espécie de veículo a que corresponde a ambulância, para que se identifique a Categoria da CNH.

Ademais, deve-se também verificar se na CNH do condutor está registrada a realização do curso especializado em transporte de veículos de emergência.

Tripulação obrigatória de ambulâncias

A Portaria Federal MS 2.048/02 estabelece a tripulação obrigatória para cada espécie de ambulância.

Os profissionais que devem acompanhar os pacientes transportados no interior de cada espécie de ambulância estão definidos no item 5 desta portaria.

Cite-se a seguir como exemplo a ambulância do tipo “B”, categoria de ambulância que a maioria de nossos clientes possui.

Esta é a categoria de “suporte básico”, ou seja, trata-se de uma ambulância mais simples que outras categorias:

5 – TRIPULAÇÃO

Considerando-se que as urgências não se constituem em especialidade médica ou de enfermagem e que nos cursos de graduação a atenção dada à área ainda é bastante insuficiente, entende-se que os profissionais que venham a atuar como tripulantes dos Serviços de Atendimento Pré-Hospitalar Móvel devam ser habilitados pelos Núcleos de Educação em Urgências.

A criação delas é indicada pelo presente Regulamento e cumpram o conteúdo curricular mínimo nele proposto – Capítulo VII.

5.1 – Ambulância do Tipo A: 2 profissionais, sendo um o motorista e o outro um Técnico ou Auxiliar de enfermagem.

5.2 – Ambulância do Tipo B: 2 profissionais, sendo um o motorista e um técnico ou auxiliar de enfermagem.

(…)

TIPO B – Ambulância de Suporte Básico: veículo destinado ao transporte inter-hospitalar de pacientes com risco de vida conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido, não classificado com potencial de necessitar de intervenção médica no local e/ou durante transporte até o serviço de destino.

Conforme inciso legal acima grifado, esta ambulância deverá possuir, no mínimo 2 profissionais, quais sejam: um motorista e um auxiliar ou técnico em enfermagem.

Mas, adotando-se uma interpretação abrangente desta portaria, em conjunto com a Lei federal 7.498/86 e o Decreto Federal que a regulamenta (Decreto nº 94.406/87), verifica-se que para que o auxiliar o técnico possam trabalhar nas ambulâncias, é também necessária a presença de um enfermeiro.

Este deverá, obrigatoriamente, sempre supervisionar as atividades realizadas por técnicos e auxiliares de enfermagem.

O enfermeiro poderá prestar sua supervisão a partir da “base” daquela ambulância (local em que ela fica estacionada e é preparada para fazer o atendimento).

Isso desde que lá permaneça durante todo o tempo de prestação de serviço pela ambulância, inclusive em regime de plantão.

O enfermeiro pode ficar dentro da ambulância, mas não há obrigação legal neste sentido.

Caso se faça necessária a presença ou contato com o enfermeiro responsável pelo atendimento através daquela ambulância, ele deverá estar à inteira disposição.

Portanto, as ambulâncias tipo “B” deverão contar com um enfermeiro que supervisione as atividades do técnico ou auxiliar que irá compor a respectiva tripulação; a supervisão do enfermeiro poderá ser feita a partir de sua permanência na “base” da ambulância ou através de sua presença no interior do veículo.

Equipamentos obrigatórios para ambulâncias

Os equipamentos obrigatórios para cada espécie de ambulâncias estão definidos na Portaria MS 2.048/02.

A Ambulância de Suporte Básico (Tipo B), por exemplo, nos termos da norma, deverá possuir os equipamentos e características descritos no item 3.2 de seu anexo.

Alvará sanitário

Por fim, devem ser observadas as normas estaduais de cada estado e municipais de cada cidade que exigem o Alvará Sanitário.

E, embora elas não façam menção, expressa e especificamente, às “ambulâncias“, sabemos que se trata de um serviço de saúde que está abrangido no escopo dos “licenciamentos” efetuados junto à vigilância sanitária.

*Por Julianna Caldeira

Ius Natura

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