Informamos neste artigo a publicação da Portaria INMETRO 141, de 26 de março de 2019, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para Embalagens, Tanques Portáteis e Contentores Intermediários para Granéis (IBC) utilizados no transporte terrestre de produtos perigosos e o Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para Embalagens Reutilizáveis utilizadas no mercado varejista de combustíveis automotivos. Acompanhe as informações:
Os RACs serão aplicados para os seguintes produtos:
I – Embalagens utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos cuja massa líquida não exceda a 400 quilogramas (inclusive) ou cujo volume não exceda a 450 litros (inclusive);
II – Embalagens grandes utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos cuja massa líquida exceda a 400 quilogramas (inclusive) ou cujo volume exceda a 450 litros (inclusive) , mas não exceda a 3.000 litros (inclusive); (sic)
III – Contentores intermediários para granéis – IBC, utilizados no transporte terrestre de produtos perigosos, cujo volume exceda a 450 litros (inclusive) e não exceda a 3.000 litros (inclusive)
IV – Embalagens refabricadas utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos cuja massa líquida não exceda a 400 quilogramas (inclusive) ou cujo volume não exceda a 450 litros (inclusive);
V – Embalagens recondicionadas utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos cuja massa líquida não exceda a 400 quilogramas (inclusive) ou cujo volume não exceda a 450 litros (inclusive);
VI – Tanques portáteis utilizados no transporte terrestre de produtos perigosos, cujo volume exceda a 450 litros (inclusive);
VII – Embalagens reutilizáveis, utilizadas no mercado varejista de combustíveis automotivos cujo volume não exceda a 200 litros (inclusive).
Obs.: A Portaria INMETRO 141/19 revoga as portarias INMETRO 250/06, 326/06, 460/07, 71/08, 451/08, 452/08, 453/08, 135/13 – que disciplinavam a certificação desses produtos anteriormente.
Na aplicação dos RACs, deve-se considerar as exclusões previstas na Resolução ANTT 5.232/16 para cada tipo de produto mencionado, excluindo-se ainda os seguintes:
I – Contentores de Múltiplos Elementos para Gás (MEGC);
II – Contentores para Granéis;
III – Embalagens reutilizáveis não utilizadas no mercado varejista de combustíveis automotivos;
IV – IBC refabricados;
V – IBC recondicionados.
A norma determina que devem ser certificadas com o selo do INMETRO, as embalagens, os tanques portáteis e IBCs fabricados, montados, refabricados, recondicionados, importados, distribuídos e comercializados a partir de 16 de dezembro de 2017, e utilizados no transporte terrestre de produtos perigosos. Deve-se, portanto, proceder à certificação retroativa desses produtos.
Esse prazo deve ser observado por fabricantes, montadores, recondicionadores e importadores que, em 28 de março de 2019, data de publicação da norma, possuíam certificação com base nos Requisitos de Avaliação da Conformidade publicados pelas portarias INMETRO 250/06, 326/06, 460/07, 451/08, 452/08 e 453/08, independentemente da validade dos certificados anteriormente concedidos.
Já o Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) aprovado deve ser observado por fabricantes de embalagens reutilizáveis utilizadas no mercado varejista de combustíveis automotivos, cujo volume não exceda a 200 litros.
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