Meio Ambiente

Portaria 5/2017 | Padrões de potabilidade da água para consumo humano

Neste artigo, explicamos os padrões de potabilidade da água e o controle de análise em abastecimentos de Distribuição de Concessionárias e de Solução Alternativa Coletiva, com fundamento na nova Portaria 5/2017. 

Água potável significa consumo seguro e consciente, ou seja, que não oferece riscos à saúde do consumidor. Por ser um consumo necessário a todo ser humano – precisamos ingerir cerca de três litros por dia – a potabilidade da água compreende um rigoroso processo, respeitando os padrões de qualidade estabelecidos pela Portaria 2.914/2011* do Ministério da Saúde.

*Em 2017, o Ministério da Saúde revogou a portaria 2.914 e criou o Código do SUS que abrange o conteúdo normativo da antiga Portaria. Atualmente, ela está incorporada pela PRC (Portaria de Consolidação) n° 5, no Anexo XX.

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Controle de análise de potabilidade da água

De acordo com a Seção II da Portaria 5/2017, “Do Controle e da Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano e seu Padrão de Potabilidade”, fica sob responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal controlar as análises feitas de acordo com o tipo de abastecimento.

Considerando o seu art. 2:

Este Anexo se aplica à água destinada ao consumo humano proveniente de sistema e solução alternativa de abastecimento de água.

Parágrafo Único. As disposições deste Anexo não se aplicam à água mineral natural, à água natural e às águas adicionadas de sais destinadas ao consumo humano após o envasamento, e a outras águas utilizadas como matéria-prima para elaboração de produtos, conforme Resolução (RDC) nº 274, de 22 de setembro de 2005, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 

O art. 3:

Toda água destinada ao consumo humano, distribuída coletivamente por meio de sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, deve ser objeto de controle e vigilância da qualidade da água.

E o art. 4:

Toda água destinada ao consumo humano proveniente de solução alternativa individual de abastecimento de água, independentemente da forma de acesso da população, está sujeita à vigilância da qualidade da água.

Dessa forma, devemos considerar as seguintes definições:

  • Sistema de Abastecimento de Água para consumo humano é a instalação por um conjunto de obras civis, materiais e equipamentos, desde a zona de captação até as ligações prediais, destinada à produção e ao fornecimento coletivo de água potável, por meio de rede de distribuição de concessionárias;
  • Solução Alternativa Coletiva de Abastecimento de Água para consumo humano é a modalidade de abastecimento coletivo destinada a fornecer água potável com captação subterrânea ou superficial, com ou sem canalização e sem rede de distribuição.

Minha empresa recebe abastecimento da concessionária. Preciso, ainda, fazer a análise da potabilidade dessa água?

A resposta é sim! A empresa, mesmo que receba água da concessionária, deve realizar a análise de potabilidade da água nos pontos de consumo (torneiras, bebedouros, chuveiros). Isso porque a rede de distribuição coletiva garante a qualidade e potabilidade da água para consumo humano até a sua entrada nos reservatórios da empresa.

A partir daí a responsabilidade de mantê-los limpos, em boas condições e livres de sujidades é da empresa. Quando a água entra nas tubulações da empresa, podem ocorrer contaminações diversas decorrentes de canos velhos, por exemplo, da própria higienização do reservatório e até de fatores externos, como a rede de esgoto local.

Observação: Apesar da Portaria 5/17 não estabelecer obrigações diretas às empresas que recebem água potável da concessionária pública, é necessário atender às NRs 18 e 24, evidenciam a responsabilidade das empresas de fornecer água potável a seus empregados.

Sendo assim, compete a empresa que recebeu o abastecimento a elaborar um laudo de potabilidade da água referente à água que é distribuída nos pontos de consumo, até porque tal diagnóstico é, costumeiramente, exigido em auditorias externa de Conformidade Legal de Sistema SSO (Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho), para a validação do cumprimento às NRs 18 e 24.

Qual deve ser a periodicidade da análise da potabilidade da água?

Como a normal legal não expressa obrigatoriedade direta às pessoas físicas ou jurídicas que são apenas consumidoras do abastecimento da concessionária pública, não há uma periodicidade mínima exigida para a elaboração do laudo de potabilidade da água para consumo humano.

A Ius Natura recomenda que seja efetuada, mensalmente, uma análise dos parâmetros de potabilidade mais críticos da água dos pontos de consumo. E dessa forma, escolher, de forma amostral, pontos de consumo distintos daqueles monitoramos no mês anterior, até que, dentro de determinado período (um ano ou seis meses, a critério da empresa), todos os pontos de consumo tenham sido devidamente analisados.

E as empresas que utilizam captação subterrânea ou superficial da água?

Como destacado anteriormente, a Portaria 5/2017 determina obrigações referentes ao monitoramento periódico desses padrões e, além de criar alguns requisitos específicas a quem opera esse tipo de sistema de abastecimento, também estabelece a obtenção de autorização junto à autoridade municipal de saúde pública (Vigilância Sanitária) para o prosseguimento da operação.

Observação: Ao requerer tal documento, a empresa deve indicar o responsável técnico habilitado pela operação da Solução Alternativa Coletiva.

E ainda de acordo com o art. 13 da Portaria, compete ao responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano:

  • Exercer o controle da qualidade da água;
  • Garantir a operação e a manutenção das instalações destinadas ao abastecimento em conformidade com a ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas;
  • Controle operacional dos pontos de captação, adução, tratamento, reservatório e distribuição, quando aplicável;
  • Analisar a água, via laboratório, em amostras provenientes das diversas partes dos sistemas e das soluções alternativas coletivas;

Entre outras responsabilidades que podem ser verificadas na Seção IV, art. 13 da Portaria.

Listamos também todos os anexos da norma legal que devem ser consultados por quem opera uma solução alternativa de abastecimento:

  • ANEXO I – TABELA DE PADRÃO MICROBIOLÓGICO DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO;
  • ANEXO II – TABELA DE PADRÃO DE TURBIDEZ PARA ÁGUA PÓS-FILTRAÇÃO OU PRÉ-DESINFECÇÃO;
  • ANEXO III – TABELA DE METAS PROGRESSIVAS PARA ATENDIMENTO AO VALOR MÁXIMO PERMITIDO DE 0,5 UT PARA FILTRAÇÃO RÁPIDA E DE 1,0 UT PARA FILTRAÇÃO LENTA;
  • ANEXO IV – TEMPO DE CONTATO MÍNIMO (MINUTOS) A SER OBSERVADO PARA A DESINFECÇÃO POR MEIO DA CLORAÇÃO, DE ACORDO COM CONCENTRAÇÃO DE CLORO RESIDUAL LIVRE, COM A TEMPERATURA E O PH DA ÁGUA;
  • ANEXO V – TABELA DE TEMPO DE CONTATO MÍNIMO (MINUTOS) A SER OBSERVADO PARA A DESINFECÇÃO POR MEIO DE CLORAMINAÇÃO, DE ACORDO COM CONCENTRAÇÃO DE CLORO RESIDUAL COMBINADO (CLORAMINAS) E COM A TEMPERATURA DA ÁGUA, PARA VALORES DE PH DA ÁGUA ENTRE 6 E 9
  • ANEXO VI – TABELA DE TEMPO DE CONTATO MÍNIMO (MINUTOS) A SER OBSERVADO PARA A DESINFECÇÃO COM DIÓXIDO DE CLORO, DE ACORDO COM CONCENTRAÇÃO DE DIÓXIDO DE CLORO E COM A TEMPERATURA DA ÁGUA, PARA VALORES DE PH DA ÁGUA ENTRE 6 E 9;
  • ANEXO VII – TABELA DE PADRÃO DE POTABILIDADE PARA SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS QUE REPRESENTAM RISCO À SAÚDE;
  • ANEXO VIII – TABELA DE PADRÃO DE CIANOTOXINAS DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO;
  • ANEXO IX – TABELA DE PADRÃO DE RADIOATIVIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO;
  • ANEXO X – TABELA DE PADRÃO ORGANOLÉPTICO DE POTABILIDADE;
  • ANEXO XI – TABELA DE FREQUÊNCIA DE MONITORAMENTO DE CIANOBACTÉRIAS NO MANANCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA;
  • ANEXO XIV – TABELA DE NÚMERO MÍNIMO DE AMOSTRAS E FREQUÊNCIA MÍNIMA DE AMOSTRAGEM PARA O CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA DE SOLUÇÃO ALTERNATIVA COLETIVA, PARA FINS DE ANÁLISES FÍSICAS, QUÍMICAS E MICROBIOLÓGICAS, EM FUNÇÃO DO TIPO DE MANANCIAL E DO PONTO DE AMOSTRAGEM.

Qual deve ser a periodicidade dessa análise?

Segundo o art. 40 da Portaria, os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistemas ou soluções alternativas coletivas devem coletar amostras semestrais da água bruta no ponto de captação. Assim, enviar para análise de acordo com os parâmetros exigidos nas legislações específicas, com a finalidade de avaliação de risco à saúde humana.

Porém, há casos específicos de análises que podem ser verificados nos Anexos da normal legal, como é o caso da turbidez em que o anexo XIV define que a periodicidade de análise é mensal para a captação de água subterrânea (poços).

Em suma, as análises de água para efeitos de controle operacional da potabilidade para consumo humano podem ser classificadas da seguinte forma:

Potabilidade da água | Periodicidade Solução Alternativa Coletiva

*Por Ingrid Stockler – Colaboradora da Ius Natura

Ius Natura

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