Neste artigo, explicamos os padrões de potabilidade da água e o controle de análise em abastecimentos de Distribuição de Concessionárias e de Solução Alternativa Coletiva, com fundamento na nova Portaria 5/2017.
Água potável significa consumo seguro e consciente, ou seja, que não oferece riscos à saúde do consumidor. Por ser um consumo necessário a todo ser humano – precisamos ingerir cerca de três litros por dia – a potabilidade da água compreende um rigoroso processo, respeitando os padrões de qualidade estabelecidos pela Portaria 2.914/2011* do Ministério da Saúde.
*Em 2017, o Ministério da Saúde revogou a portaria 2.914 e criou o Código do SUS que abrange o conteúdo normativo da antiga Portaria. Atualmente, ela está incorporada pela PRC (Portaria de Consolidação) n° 5, no Anexo XX.
Confira nosso artigo sobre os requisitos para a limpeza de bebedouros.
De acordo com a Seção II da Portaria 5/2017, “Do Controle e da Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano e seu Padrão de Potabilidade”, fica sob responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal controlar as análises feitas de acordo com o tipo de abastecimento.
Considerando o seu art. 2:
Este Anexo se aplica à água destinada ao consumo humano proveniente de sistema e solução alternativa de abastecimento de água.
Parágrafo Único. As disposições deste Anexo não se aplicam à água mineral natural, à água natural e às águas adicionadas de sais destinadas ao consumo humano após o envasamento, e a outras águas utilizadas como matéria-prima para elaboração de produtos, conforme Resolução (RDC) nº 274, de 22 de setembro de 2005, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
O art. 3:
Toda água destinada ao consumo humano, distribuída coletivamente por meio de sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, deve ser objeto de controle e vigilância da qualidade da água.
E o art. 4:
Toda água destinada ao consumo humano proveniente de solução alternativa individual de abastecimento de água, independentemente da forma de acesso da população, está sujeita à vigilância da qualidade da água.
Dessa forma, devemos considerar as seguintes definições:
A resposta é sim! A empresa, mesmo que receba água da concessionária, deve realizar a análise de potabilidade da água nos pontos de consumo (torneiras, bebedouros, chuveiros). Isso porque a rede de distribuição coletiva garante a qualidade e potabilidade da água para consumo humano até a sua entrada nos reservatórios da empresa.
A partir daí a responsabilidade de mantê-los limpos, em boas condições e livres de sujidades é da empresa. Quando a água entra nas tubulações da empresa, podem ocorrer contaminações diversas decorrentes de canos velhos, por exemplo, da própria higienização do reservatório e até de fatores externos, como a rede de esgoto local.
Observação: Apesar da Portaria 5/17 não estabelecer obrigações diretas às empresas que recebem água potável da concessionária pública, é necessário atender às NRs 18 e 24, evidenciam a responsabilidade das empresas de fornecer água potável a seus empregados.
Sendo assim, compete a empresa que recebeu o abastecimento a elaborar um laudo de potabilidade da água referente à água que é distribuída nos pontos de consumo, até porque tal diagnóstico é, costumeiramente, exigido em auditorias externa de Conformidade Legal de Sistema SSO (Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho), para a validação do cumprimento às NRs 18 e 24.
Como a normal legal não expressa obrigatoriedade direta às pessoas físicas ou jurídicas que são apenas consumidoras do abastecimento da concessionária pública, não há uma periodicidade mínima exigida para a elaboração do laudo de potabilidade da água para consumo humano.
A Ius Natura recomenda que seja efetuada, mensalmente, uma análise dos parâmetros de potabilidade mais críticos da água dos pontos de consumo. E dessa forma, escolher, de forma amostral, pontos de consumo distintos daqueles monitoramos no mês anterior, até que, dentro de determinado período (um ano ou seis meses, a critério da empresa), todos os pontos de consumo tenham sido devidamente analisados.
Como destacado anteriormente, a Portaria 5/2017 determina obrigações referentes ao monitoramento periódico desses padrões e, além de criar alguns requisitos específicas a quem opera esse tipo de sistema de abastecimento, também estabelece a obtenção de autorização junto à autoridade municipal de saúde pública (Vigilância Sanitária) para o prosseguimento da operação.
Observação: Ao requerer tal documento, a empresa deve indicar o responsável técnico habilitado pela operação da Solução Alternativa Coletiva.
E ainda de acordo com o art. 13 da Portaria, compete ao responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano:
Entre outras responsabilidades que podem ser verificadas na Seção IV, art. 13 da Portaria.
Listamos também todos os anexos da norma legal que devem ser consultados por quem opera uma solução alternativa de abastecimento:
Segundo o art. 40 da Portaria, os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistemas ou soluções alternativas coletivas devem coletar amostras semestrais da água bruta no ponto de captação. Assim, enviar para análise de acordo com os parâmetros exigidos nas legislações específicas, com a finalidade de avaliação de risco à saúde humana.
Porém, há casos específicos de análises que podem ser verificados nos Anexos da normal legal, como é o caso da turbidez em que o anexo XIV define que a periodicidade de análise é mensal para a captação de água subterrânea (poços).
Em suma, as análises de água para efeitos de controle operacional da potabilidade para consumo humano podem ser classificadas da seguinte forma:
*Por Ingrid Stockler – Colaboradora da Ius Natura
Feito por Juliana Caldeira e Manuelle Meira – Colaboradoras da Ius No artigo de hoje…
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