Meio Ambiente

Aquíferos | Você sabe o que é uma recarga artificial?

Neste artigo, discorreremos sobre a recarga artificial de aquíferos e suas implicações.

Vamos a uma breve introdução:

Em primeiro lugar, a Resolução Federal CNRH 153/13 que “Estabelece critérios e diretrizes para implantação de Recarga Artificial de Aquíferos” entre outras obrigações, determina que a recarga artificial de aquíferos deverá ser objeto de autorização válida emitida pela entidade ou órgão gestor estadual de recursos hídrico.

Determina, ainda, que a concessão desta autorização “estará condicionada à realização de estudos que comprovem sua viabilidade técnica, econômica, sanitária e ambiental” (conforme artigo 5º desta resolução federal).

Com relação a esta norma e ao conceito de recarga artificial de aquífero, esclarecemos que “Aquífero” é um termo utilizado para águas subterrâneas,

E é proibido lançar efluentes em águas subterrâneas, em lençóis freáticos ou profundos, segundo a Resolução CONAMA 430/11.

O que são aquíferos?

O conceito de aquífero é o seguinte:

Um aquífero é uma formação ou grupo de formações geológicas que pode armazenar água subterrânea. São rochas porosas e permeáveis, capazes de reter água e de cedê-la. Esses reservatórios móveis aos poucos abastecem rios e poços artesianos. Podem ser utilizadas pelo homem como fonte de água para consumo. Tal como ocorre com as águas superficiais, demandam cuidados para evitar a sua contaminação. O uso crescente pela indústria, agricultura e consumo humano ameaça os aquíferos e coloca esse assunto na agenda ambiental do mundo todo.

Um exemplo conhecido de aquífero no Brasil é o Aquífero Guarani.

Objetivos das recargas artificiais

Os objetivos das recargas artificiais, conforme dispõe a norma do CNRH, são:

  • Armazenar água para garantia da segurança hídrica;
  • Estabilizar ou elevar os níveis de água em aquíferos, regularizando variações sazonais;
  • Compensar efeitos de superexplotação de aquíferos;
  • Controlar a intrusão salina e
  • Controlar a subsidência (afundamento)do solo.

A possibilidade da recarga artificial não é aplicável por exemplo para a remediar a situação de aquíferos contaminados por atividade humana.

Cabe ressaltar que a recarga artificial de aquífero constitui atividade diferente de rebaixamento de lençol freático – atividade comum em mineração, ou em atividades de escavação em que se encontra um afloramento de água subterrânea.

A recarga artificial está sujeita a Outorga?

A obrigação de se obter outorga está determinada, em âmbito federal, pela Lei 9.433/97, que “institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, condiciona a intervenção em águas públicas à autorização do órgão competente e institui a cobrança pelo uso da água”.

Tal norma estabelece em seu artigo 12 aqueles usos que estão sujeitos à obtenção de Outorga:

Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:

I – derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

II – extração de água de aqüufero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

III – lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

IV – aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;

V – outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água

(…)

Em regra, todo e qualquer uso que altere a qualidade (tal como o lançamento de efluentes) ou a quantidade (a exemplo da captação de água) dos cursos hídricos está sujeito à obtenção de Outorga.

Ainda, independem de Outorga os chamados “usos insignificantes”, os quais são aqueles de “pouca expressão”, ou seja, tratam-se de usos “menores” e “menos impactantes”; mas tais usos, embora estejam dispensados de obter Outorga, estão, ainda assim, sujeitos à obtenção de outro documento, conforme dispuser a legislação federal ou estadual aplicável (normalmente, tais documentos são denominados como Certidão ou Cadastro de Uso Insignificante).

A Outorga será concedida:

  • Pela ANA – Agência Nacional de Águas, quando o rio for “de domínio federal”;
  • Pelo órgão ambiental estadual, que concederá tal documento quando se tratar de uso de um rio de “domínio estadual”.

São de domínio da União, ou seja, pertencem a ela, as águas dos rios e lagos que banham mais de um Estado, fazem limite entre estados ou entre o território do Brasil e o de um país vizinho.

Nesta hipótese, o único órgão competente para conceder a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos é a ANA – Agência Nacional de Águas.

Como exemplo de rio federal, cite-se o Rio São Francisco, que, como se sabe, banha mais de um Estado brasileiro

São de domínio estadual, ou seja, pertencem aos Estados brasileiros, as águas subterrâneas e as águas superficiais dos cursos de água que escoam desde sua nascente até a foz passando apenas por um Estado.

Logo, o uso destas águas está condicionado à concessão de Outorga pelo órgão ambiental estadual, responsável pela gestão dos recursos hídricos.

Portanto, a Outorga deverá, necessariamente, ser concedida por um entre estes dois órgãos (a ANA ou o órgão ambiental estadual).

Para saber qual será o órgão responsável, deve-se verificar a quem “pertence” o curso hídrico (à União ou ao Estado).

Portanto, estão sujeitas à Outorga as atividades de derivação, captação, lançamento de efluentes ou outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

Por fim, a outorga, conforme acima exposto, deverá ser requerida no órgão Federal ou Estadual, conforme o domínio do Recurso Hídrico.

*Por Julianna Caldeira

Ius Natura

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