O novo Decreto 9.406/18 impôs importantes mudanças aos modos de exploração dos recursos minerais no Brasil, estas que numa análise preliminar, soam amigáveis ao setor produtivo e a uma estabilidade jurídica que a atividade buscava há tempos.
No que tange ao regime de pesquisa de recursos minerais, o novo texto impõe algumas inovações, como:
Outra inovação bastante produtiva e que revela o bom senso, em linhas gerais, que insculpiu a nova norma foi a previsão expressa pelo artigo 21, § 3º da possibilidade de continuidade dos trabalhos de pesquisa até a final decisão do requerimento de prorrogação do alvará, desde que o pedido obviamente tenha sido protocolado de modo tempestivo.
Tal previsão revela vital relevância, principalmente quando constatada – o que não é raro – a morosidade na concessão de licenças ambientais, por exemplo, permitindo a não interrupção dos trabalhos por questões alheias à vontade do empreendedor.
Ainda no que concerne à renovação do Alvará de Pesquisa prevista pelo artigo 21, a norma cumpriu o papel de introduzir relevante avanço ao prever em seu § 2º a possibilidade do pedido de mais de uma prorrogação do prazo da Autorização de Pesquisa naquelas hipóteses em que os trabalhos sejam alvo de alguma espécie de impedimento, tal como bloqueio do acesso à área objeto da pesquisa mineral por exemplo.
Mais uma inovação positiva e que trará enorme efeito prático à estabilidade jurídica necessária ao desenvolvimento pleno das atividades em tela, em especial face à realidade de muitas localidades país afora.
*Por Luciano Silveira – Colaborador da Ius Natura
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