Informamos a publicação, em 12 de agosto de 2019, da Resolução ANM 13/19, que estabelece medidas regulatórias objetivando assegurar a estabilidade dos alteamentos de barragens de mineração.
Esta Resolução da Agência Nacional de Mineração (ANM) objetiva assegurar a estabilidade de barragens de mineração, notadamente construídas ou alteadas pelo método denominado “a montante” ou por método declarado como desconhecido.
Ela determina que fica proibida a utilização do método de alteamento de barragens de mineração denominado “a montante” em todo o território nacional.
É estabelecido, ainda, algumas obrigações que serão detalhadas a seguir, com prazos específicos para atendimento, indo de outubro de 2019 até setembro de 2027.
A Resolução ANM 13/19 assim determina:
Os empreendedores responsáveis por quaisquer barragens de mineração ficam proibidos de conceber, construir, manter e operar, nas localidades:
a) Pertencentes a poligonal da área outorgada;
b) Ou em áreas averbadas no respectivo título minerário e inseridos na Zona de Autossalvamento – ZAS:
Para barragens de mineração novas, a proibição a que se refere o inciso I será aplicável a partir do primeiro enchimento do reservatório.
Essas estruturas devem:
O empreendedor responsável por barragem de mineração inserida no Plano Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) com Dano Potencial Associado alto, mas não enquadrada no §2º do art. 7º da Portaria DNPM 70.389/17, deve:
As barragens de mineração que necessitam ter PAEBM devem, até 15.12.2020, contar com sistemas automatizados de acionamento de sirenes instaladas fora da mancha de inundação e outros mecanismos adequados ao eficiente alerta na ZAS.
Estes devem ser instalados em lugar seguro e dotados de modo contra falhas em caso de rompimento da estrutura, complementando os sistemas de acionamento manual no empreendimento e o remoto.
Com vistas a minimizar o risco de rompimento, em especial por liquefação, das barragens alteadas pelo método a montante ou por método declarado como desconhecido, o empreendedor deverá:
Ele deverá contemplar, no mínimo, sistemas de estabilização da barragem existente ou a construção de nova estrutura de contenção situada à jusante.
Ambos conforme definição técnica do projetista, com vistas a minimizar o risco de rompimento por liquefação ou reduzir o dano potencial associado.
Isso tendo como balizador a segurança e obedecendo a todos os critérios de segurança descritos na Portaria DNPM 70.389/17, na norma ABNT NBR 13.028 e/ou normativos que venham a sucedê-las.
A conclusão da descaracterização da barragem deve ocorrer:
As barragens de mineração alteadas pelo método a montante ou desconhecido que estejam em operação em 12.08.2019 poderão permanecer ativas até 15.09.2021.
Isso poderá ocorrer desde que o projeto técnico executivo garanta expressamente a segurança das operações e a estabilidade da estrutura, inclusive enquanto as obras e ações nele previstas são executadas.
Os empreendedores com barragens de mineração para disposição de rejeitos, em operação, independentemente do método construtivo, devem:
A implantação das soluções identificadas pelo empreendedor, quando houverem, deverá ser iniciada imediatamente após 15.12.2019.
Os empreendedores com barragens de mineração independentemente do método construtivo, em operação ou inativas, devem:
A implantação das soluções identificadas pelo empreendedor, quando houverem, deverá ser iniciada imediatamente após 15.12.2019.
Os empilhamentos drenados construídos por meio de disposição hidráulica dos rejeitos que sejam suscetíveis a liquefação conforme definido pelo projetista, ficam sujeitos às mesmas obrigações atribuídas as barragens a montante, previstas nesta Resolução e na Portaria DNPM 70.389/17 ou normas que as sucedam.
As estruturas que se enquadram como empilhamento drenado devem elaborar estudo técnico produzido por profissional legalmente habilitado e com experiência comprovada pelo CONFEA/CREA, que deverá concluir se a estrutura se enquadra ou não nos critérios acima.
As estruturas que se enquadrem nos critérios acima, conforme conclusão do estudo mencionado, devem ser cadastradas no SIGBM até 12.10.2019.
No caso de não atendimento, no prazo fixado, das determinações estabelecidas nesta Resolução, a ANM poderá adotar outras medidas acautelatórias, tais como:
Sem prejuízo da imposição das sanções administrativas cabíveis.
Por fim, esta norma revoga a Resolução ANM 04/19.
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