Mineração

Resolução ANM 13/19 | Barragens de mineração

Informamos a publicação, em 12 de agosto de 2019, da Resolução ANM 13/19, que estabelece medidas regulatórias objetivando assegurar a estabilidade dos alteamentos de barragens de mineração.

Entenda a Resolução ANM 13/19

Esta Resolução da Agência Nacional de Mineração (ANM) objetiva assegurar a estabilidade de barragens de mineração, notadamente construídas ou alteadas pelo método denominado “a montante” ou por método declarado como desconhecido.

Ela determina que fica proibida a utilização do método de alteamento de barragens de mineração denominado “a montante” em todo o território nacional.

É estabelecido, ainda, algumas obrigações que serão detalhadas a seguir, com prazos específicos para atendimento, indo de outubro de 2019 até setembro de 2027.

E quais são métodos de alteamento de barragens de mineração  ?

A Resolução ANM 13/19 assim determina:

  • Método “a montante”: é a metodologia construtiva de barragens em que os maciços de alteamento se apoiam sobre o próprio rejeito ou sedimento previamente lançado e depositado;
  • Método “a jusante”: consiste no alteamento para jusante a partir do dique inicial, onde os diques são construídos com material de empréstimo ou com o próprio rejeito;
  • Método “linha de centro”: é o método em que o eixo da barragem se mantém alinhado com o eixo do dique de partida, em razão da disposição do material construtivo parte a jusante e parte a montante em relação à crista da etapa anterior.

Os empreendedores responsáveis por quaisquer barragens de mineração ficam proibidos de conceber, construir, manter e operar, nas localidades:

a) Pertencentes a poligonal da área outorgada;

b) Ou em áreas averbadas no respectivo título minerário e inseridos na Zona de Autossalvamento – ZAS:

  • I- Instalações destinadas a atividades administrativas, de vivência, de saúde e de recreação;
  • II- Barragens de mineração ou estruturas vinculadas ao processo operacional de mineração para armazenamento de efluentes líquidos, situadas imediatamente à jusante da barragem de mineração cuja existência possa comprometer a segurança da barragem situada a montante, conforme definido pelo projetista; e
  • III- Qualquer instalação, obra ou serviço que manipule, utilize ou armazene fontes radioativas.

Para barragens de mineração novas, a proibição a que se refere o inciso I será aplicável a partir do primeiro enchimento do reservatório.

E quais são os prazos para as estruturas estarem adequadas?

Essas estruturas devem:

  • Até 12.10.2019: desativadas ou removidas as instalações, obras e serviços referenciados nos incisos I e III da Resolução ANM 13/19; e
  • Até 15.08.2022: descaracterizadas as barragens de mineração referenciadas no inciso II da norma.

O empreendedor responsável por barragem de mineração inserida no Plano Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) com Dano Potencial Associado alto, mas não enquadrada no §2º do art. 7º da Portaria DNPM 70.389/17, deve:

  • Implementar, até 15.12.2020, sistema de monitoramento automatizado de instrumentação com acompanhamento em tempo real e período integral, seguindo os critérios definidos pelo projetista.

As barragens de mineração que necessitam ter PAEBM devem, até 15.12.2020, contar com sistemas automatizados de acionamento de sirenes instaladas fora da mancha de inundação e outros mecanismos adequados ao eficiente alerta na ZAS.

Estes devem ser instalados em lugar seguro e dotados de modo contra falhas em caso de rompimento da estrutura, complementando os sistemas de acionamento manual no empreendimento e o remoto.

Com vistas a minimizar o risco de rompimento, em especial por liquefação, das barragens alteadas pelo método a montante ou por método declarado como desconhecido, o empreendedor deverá:

  • Até 15.12.2019: concluir a elaboração de projeto técnico executivo de descaracterização da estrutura.

Ele deverá contemplar, no mínimo, sistemas de estabilização da barragem existente ou a construção de nova estrutura de contenção situada à jusante.

Ambos conforme definição técnica do projetista, com vistas a minimizar o risco de rompimento por liquefação ou reduzir o dano potencial associado.

Isso tendo como balizador a segurança e obedecendo a todos os critérios de segurança descritos na Portaria DNPM 70.389/17, na norma ABNT NBR 13.028 e/ou normativos que venham a sucedê-las.

  • Até 15.09.2021: concluir as obras do sistema de estabilização da barragem existente ou a construção de nova estrutura de contenção situada à jusante, conforme definição técnica do projetista;

A conclusão da descaracterização da barragem deve ocorrer:

  • Até 15.09.2022: para barragens com volume £ 12 milhões de metros cúbicos, conforme Cadastro Nacional de Barragens de Mineração do SIGBM;
  • Até 15.09.2025: para barragens com volume entre 12 milhões e 30 milhões de metros cúbicos, conforme Cadastro Nacional de Barragens de Mineração do SIGBM; e
  • Até 15.09.2027: para barragens com volume³ 30 milhões de metros cúbicos, conforme Cadastro Nacional de Barragens de Mineração do SIGBM.

As barragens de mineração alteadas pelo método a montante ou desconhecido que estejam em operação em 12.08.2019 poderão permanecer ativas até 15.09.2021.

Isso poderá ocorrer desde que o projeto técnico executivo garanta expressamente a segurança das operações e a estabilidade da estrutura, inclusive enquanto as obras e ações nele previstas são executadas.

Como a ANM pretende diminuir riscos de rompimento?

Os empreendedores com barragens de mineração para disposição de rejeitos, em operação, independentemente do método construtivo, devem:

  • Até 15.12.2019: concluir estudos visando à identificação e eventual implementação de soluções voltadas à redução do aporte de água operacional nas barragens.

A implantação das soluções identificadas pelo empreendedor, quando houverem, deverá ser iniciada imediatamente após 15.12.2019.

Os empreendedores com barragens de mineração independentemente do método construtivo, em operação ou inativas, devem:

  • Até 15.12.2019: concluir estudos visando soluções técnicas para evitar o aporte de água superficial e subterrânea no reservatório em desacordo com o projeto.

A implantação das soluções identificadas pelo empreendedor, quando houverem, deverá ser iniciada imediatamente após 15.12.2019.

Os empilhamentos drenados construídos por meio de disposição hidráulica dos rejeitos que sejam suscetíveis a liquefação conforme definido pelo projetista, ficam sujeitos às mesmas obrigações atribuídas as barragens a montante, previstas nesta Resolução e na Portaria DNPM 70.389/17 ou normas que as sucedam.

As estruturas que se enquadram como empilhamento drenado devem elaborar estudo técnico produzido por profissional legalmente habilitado e com experiência comprovada pelo CONFEA/CREA, que deverá concluir se a estrutura se enquadra ou não nos critérios acima.

As estruturas que se enquadrem nos critérios acima, conforme conclusão do estudo mencionado, devem ser cadastradas no SIGBM até 12.10.2019.

No caso de não atendimento, no prazo fixado, das determinações estabelecidas nesta Resolução, a ANM poderá adotar outras medidas acautelatórias, tais como:

  • Interdição imediata de parte;
  • Ou interdição imediata da integralidade das operações do empreendimento.

Sem prejuízo da imposição das sanções administrativas cabíveis.

Por fim, esta norma revoga a Resolução ANM 04/19.

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