Neste artigo, discorremos sobre os principais requisitos aplicáveis para a rotulagem de alimentos.
A rotulagem de alimentos tem muitas implicações.
É preciso observar os requisitos aplicáveis a esse procedimento.
O Decreto-Lei Federal 986/69 institui Normas Básicas sobre Alimentos e condiciona a instalação e o funcionamento de estabelecimentos onde se fabrique, prepare, beneficie, acondicione, transporte, venda ou deposite alimentos ao prévio licenciamento pela autoridade sanitária estadual ou municipal competente.
Segundo esta norma:
Os rótulos deverão mencionar em caracteres perfeitamente legíveis:
I- A qualidade, a natureza e o tipo do alimento, observadas a definição, a descrição e a classificação estabelecida no respectivo padrão de identidade e qualidade ou no rótulo arquivado no órgão competente do Ministério da Saúde, no caso de alimento de fantasia ou artificial, ou de alimento não padronizado;
II – Nome e/ou a marca do alimento;
III – Nome do fabricante ou produtor;
IV – Sede da fábrica ou local de produção;
V – Número de registro do alimento no órgão competente do Ministério da Saúde;
VI – Indicação do emprego de aditivo intencional, mencionando-o expressamente ou indicando o código de identificação correspondente com a especificação da classe a que pertencer;
VII – Número de identificação da partida, lote ou data de fabricação, quando se tratar de alimento perecível;
VIII – O peso ou o volume líquido;
IX – Outras indicações que venham a ser fixadas em regulamentos
Já a Portaria INMETRO 157/02 obriga que seja efetuada a indicação quantitativa do conteúdo líquido dos produtos pré-medidos na rotulagem da embalagem.
Ela estabelece ainda a forma de expressar a indicação quantitativa do conteúdo líquido dos produtos pré-medidos.
Os produtos pré-medidos são todos os produtos embalados e medidos sem a presença do consumidor e em condições de comercialização.
A Portaria 157/02, ainda, estabelece os seguintes conceitos:
Esta norma do INMETRO determina uma série de obrigações a serem atendidas na indicação do peso dos produtos nas embalagens.
A indicação quantitativa do conteúdo líquido dos produtos pré-medidos deve constar na rotulagem da embalagem, ou no corpo dos produtos, na vista principal, e deve ser de cor contrastante com o fundo onde estiver impressa, de modo a transmitir ao consumidor uma fácil, fiel e satisfatória informação da quantidade comercializada.
Quando a indicação quantitativa constar no próprio corpo do produto e não puder ser impressa em cor contrastante, deverá ser superior em 2mm ao estabelecido na tabela correspondente ao tipo de produto.
Esta Portaria determina ainda as expressões que a empresa poderá utilizar para indicar o peso dos produtos no rótulos das embalagens.
Ainda, a Resolução ANVISA 259/02 dispõe a respeito de algumas regras que devem ser observadas.
Os alimentos embalados não devem ser descritos ou apresentar rótulo que:
a) utilize vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam tornar a informação falsa, incorreta, insuficiente, ou que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento ou forma de uso do alimento;
b) atribua efeitos ou propriedades que não possuam ou não possam ser demonstradas;
c) destaque a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios de alimentos de igual natureza, exceto nos casos previstos em Regulamentos Técnicos específicos;
d) ressalte, em certos tipos de alimentos processados, a presença de componentes que sejam adicionados como ingredientes em todos os alimentos com tecnologia de fabricação semelhante;
e) ressalte qualidades que possam induzir a engano com relação a reais ou supostas propriedades terapêuticas que alguns componentes ou ingredientes tenham ou possam ter quando consumidos em quantidades diferentes daquelas que se encontram no alimento ou quando consumidos sob forma farmacêutica;
f) indique que o alimento possui propriedades medicinais ou terapêuticas;
g) aconselhe seu consumo como estimulante, para melhorar a saúde, para prevenir doenças ou com ação curativa.
Caso o presente Regulamento Técnico ou um regulamento técnico específico não determine algo em contrário, a rotulagem de alimentos embalados deve apresentar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
Deve constar no painel principal, a denominação de venda do alimento, sua qualidade, pureza ou mistura, quando regulamentada, a quantidade nominal do conteúdo do produto, em sua forma mais relevante em conjunto com o desenho, se houver, e em contraste de cores que assegure sua correta visibilidade.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei federal 8.078/90), o qual estabelece a responsabilidade dos fornecedores dos produtos nas hipóteses em que as informações prestadas nos rótulos não estiverem corretas.
Ele define que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
Por fim, quando da rotulagem de alimentos, é importante que seus requisitos sejam observados e aplicados.
*Por Julianna Caldeira
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