Você sabe como deve ser feita a sinalização no transporte terrestre de produtos perigosos? Sabe quais requisitos deve atender, quais são as sinalizações, as restrições?

Criamos uma série para explicar sobre este tipo de transporte.

Confira a primeira parte sobre o transporte terrestre de produtos perigosos.

O artigo de hoje é o segundo da série, sobre a sinalização deste transporte, estabelecendo quais são seus tipos e as principais normas a serem observadas.

Quais são as formas de informar sobre os riscos dos produtos?

Para o transporte de produtos perigosos, a informação dos riscos é feita através da:

  • Identificação dos volumes e das embalagens;
  • Sinalização do veículo e dos equipamentos de transporte.

A identificação dos volumes, artigos e embalagens é feita por meio da:

  • Marcação;
  • Rotulagem (afixação dos rótulos de risco);
  • E demais símbolos aplicáveis.

Tal marcação consiste, em regra, na aplicação do número ONU e do nome apropriado para embarque do produto.

Deve-se levar em conta que os volumes podem exibir marcações ou símbolos adicionais para indicar, por exemplo, as precauções a serem tomadas durante seu manuseio ou estivagem.

A sinalização do veículo e dos equipamentos de transporte é feita por meio de:

  • Rótulos de risco;
  • Painéis de segurança;
  • E demais símbolos aplicáveis.

Assim, a sinalização é uma forma de informar sobre os riscos do transporte.

E quais normas devem ser observadas?

Deverão ser observadas as mesmas normas já informadas no artigo anterior do transporte terrestre de produtos perigosos.

As principais:

  • Resolução ANTT 5.232/16;
  • Decreto Federal 96.044/88;
  • Resolução ANTT 3.665/11;
  • Lei Federal 9.503/97;
  • IN IBAMA 5/12.

Deve-se ainda observar a norma ABNT NBR 7500, que apresenta ilustrações indicando o posicionamento e padronização dos rótulos e painéis de segurança, conforme normas legais.

Sinalização no Transporte de Produtos Perigosos

A Resolução Federal ANTT 3.665/11 estabelece que os veículos/equipamentos que transportem produtos/resíduos perigosos deverão estar sinalizados e como deverá ser a retirada da sinalização:

CAPÍTULO II – DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE SEÇÃO I – DOS VEÍCULOS E DOS EQUIPAMENTOS

Art. 3º Durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação, os veículos e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos devem estar devidamente sinalizados, e portar a Ficha de Emergência e o Envelope para Transporte, conforme instruções complementares a este Regulamento.

§ 1º Para veículos e equipamento de transporte que não apresentem contaminação ou resíduo dos produtos transportados, a sinalização deve ser retirada após o descarregamento.

§ 2º Para veículos e equipamento de transporte que apresentem contaminação ou resíduo dos produtos transportados, a sinalização deve ser retirada após operações de limpeza e descontaminação, observado o disposto nas Instruções Complementares a este Regulamento.

A sinalização no transporte de produtos perigosos poderá ser por rótulos de risco ou painéis de segurança.

Sinalização nos Rótulos de Risco

Os rótulos de risco são elementos utilizados nos veículos ou nos equipamentos de transporte que informam que a expedição é composta por produtos perigosos e apresenta riscos.

Eles devem ser:

  • Afixados à superfície externa e sobre um fundo de cor contrastante;
  • Ou ter seu perímetro rodeado por uma borda de linha contínua ou pontilhada.

Os rótulos de risco devem corresponder à Classe de risco indicada na Coluna 3 da Relação de Produtos Perigosos da Resolução ANTT 5.232/16 e atender ao item 5.2.2.1.1 dessa norma.

A Resolução ANTT 5.232/16 faz menção tanto aos “rótulos de risco” como também aos “rótulos de riscos subsidiários”.

Estes últimos devem ser afixados aos veículos quando a Coluna 4 da Relação Numérica de Produtos Perigosos criar esta exigência.

Se a coluna 4 fizer referência a riscos subsidiários, estes devem ser afixados para cada uma das substâncias adjacentes correspondentes ao rótulo de risco principal.

Há uma exceção para as unidades carregadas com mais de um produto fracionado da mesma classe ou subclasse de risco.

Ainda, os veículos/equipamentos que transportem produtos perigosos a granel de mais de uma classe ou subclasse de risco, não necessitam portar rótulos de risco subsidiários se tais riscos já estiverem indicados pelos rótulos de risco já utilizados para indicar os riscos principais.

Quanto aos rótulos de risco não relacionados aos produtos perigosos transportados, esses devem ser removidos, de modo que não estejam visíveis e impedidos de se espalharem em caso de acidente.

Veículos e equipamentos de transporte a granel, que contiverem produtos perigosos, devem continuar portando os rótulos de risco correspondentes, até que sejam limpos e descontaminados.

Situações em que os rótulos de risco não são exigidos

Não são exigidos rótulos de risco nas seguintes expedições:

  • a) qualquer quantidade de explosivos da Subclasse 1.4, Grupo de Compatibilidade S;
  • b) produtos perigosos em quantidades limitadas, constantes da coluna 8 ou conforme coluna 9, da Relação de Produtos Perigosos;
  • c) volumes exceptivos de material radioativo (Classe 7);
  • d) produtos perigosos fracionados, compostos de dois ou mais produtos de classes ou subclasses distintas, exceto Classe 1; e
  • e) um único produto (última entrega), resultante de um carregamento fracionado contendo, inicialmente, dois ou mais produtos de classes ou subclasses diferentes.

Sinalização nos Painéis de Segurança

Os painéis de segurança também são elementos utilizados nos veículos/equipamentos de transporte para informar que a expedição é composta por produtos perigosos e apresenta riscos.

Eles devem ser afixados à superfície externa dos veículos ou dos equipamentos de transporte.

Os veículos que transportem equipamentos de transporte não precisam portar painéis de segurança nas laterais e na traseira se estes já estiverem afixados e visíveis nesses equipamentos.

Na frente do veículo é obrigatório portar o painel de segurança correspondente.

Entretanto, quando a sinalização afixada nos equipamentos de transporte não puder ser visualizada pelo lado de fora dos veículos que carregam tais equipamentos, a mesma sinalização deve ser afixada nesses veículos.

Exceções dos veículos e equipamentos portarem painéis de segurança

Segundo a Resolução ANTT 5.232/16, os painéis de segurança devem apresentar o número de risco e o número ONU da Relação Numérica de Produtos Perigosos, correspondente ao produto transportado.

São exceções a essa regra:

  • a) Veículos ou equipamentos transportando dois ou mais produtos perigosos, que devem ser identificadas por meio de painel de segurança sem qualquer inscrição;

Quando mais de um produto perigoso é transportado, os painéis de segurança não possuirão nenhuma inscrição, ou seja, estarão “em branco”, sem indicação de números de risco e número ONU.

Isto se deve ao fato de que não haveria como inserir mais de um número ONU e mais de um número de risco em cada painel.

Desta forma, ao inserir o painel de segurança sem qualquer inscrição, a empresa transportadora está sinalizando que naquele veículo há o transporte de mais de um produto perigoso. 

  • b) Veículos ou equipamentos transportando um único produto perigoso (última entrega);

Neste caso, este produto deve ser resultante de um carregamento inicial de dois ou mais produtos perigosos, que podem manter o painel de segurança sem qualquer inscrição ou portar o painel de segurança correspondente ao último produto transportado.

  • c) Veículos ou equipamentos transportando produtos perigosos da Classe 1, que devem ser identificadas por meio de painel de segurança contendo somente o número ONU.

Situações em que os painéis de segurança não são exigidos

Segundo a Resolução ANTT 5.232/16, estão dispensadas de afixar o painel de segurança as expedições contendo apenas:

  • a) Material radioativo a granel BAE-I ou OCS-I da Classe 7, no interior ou em cima de um veículo, em um contêiner ou em um tanque com um único número ONU.

Isto desde que exibido na metade inferior do rótulo de risco, e desde que o material não apresente risco(s) subsidiário(s);

  • b) Volume exceptivo de material radioativo (Classe 7);
  • c) Material radioativo embalado com um único número ONU, sob uso exclusivo, desde que exibido na metade inferior do rótulo de risco, e desde que o material não apresente risco(s) subsidiários(s);
  • d) produtos perigosos em quantidades iguais ou inferiores à Quantidade Limitada por veículo, constante da Coluna 8, ou por embalagem interna, constante da Coluna 9, da Relação de Produtos Perigosos;

Isto desde que a quantidade bruta total de produtos perigosos da expedição seja inferior a 1000 kg;

  • e) Qualquer quantidade de explosivos da Subclasse 1.4, Grupo de Compatibilidade S.

Rótulo de Risco e Painel de Segurança

Tanto o painel de segurança quanto o rótulo de risco poderão estar em um mesmo veículo.

Sinalização de rótulo de risco e painel de segurança no veículo para transporte de produtos perigosos.

O painel de segurança e o rótulo de risco serão distintos para cada produto perigoso.

As informações irão variar conforme seus respectivos número ONU, número de risco, e risco efetivamente a que se referem (na ilustração acima, o produto perigoso transportado era um líquido inflamável).

Por fim, os rótulos de risco e os painéis de segurança devem constar de maneira visível tanto no equipamento quanto no veículo.

* Por Tatyanne Werneck

Ius Natura

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