O transporte de produtos por si só já é uma atividade que requer a observação e cumprimento de diversas obrigações legais, como a obtenção de licença ambiental, adaptação dos veículos, adoção de embalagens adequadas, dentre várias outras. Mas e quando o produto a ser transportado, além de perigoso, também for controlado pelo Exército?

É sobre isso que trataremos neste artigo; os principais requisitos e cumprimentos a serem observados no transporte de produtos controlados pelo Exército.

A principal norma sobre a matéria é o Decreto Federal 3.665/2000, que aprova o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados e cita em seu texto quais os produtos que estão sob controle do Exército. Apesar de esta norma tratar sobre as mais diversas atividades relacionadas aos produtos controlados pelo Exército, como fabricação, a recuperação, a manutenção, a utilização industrial, o manuseio, a exportação, a importação, armazenamento, dentre outros, nós iremos focar exclusivamente no tráfego.

O principal documento referente ao controle dos produtos pelo Exército é o Certificado de Registro – CR. Este documento tem o objetivo de autorizar as pessoas físicas ou jurídicas às mais diversas utilizações com o produto controlado pelo exército, inclusive o transporte. Portanto, é através do CR que o Exército permite que particulares exerçam práticas com os produtos que se encontram sob seu controle. Se fossemos fazer uma analogia seria como uma licença, onde o órgão discrimina no documento o que aquele particular pode exercer com o produto controlado, ou seja, a finalidade que ele pode dar ao produto.

Para o transporte de produto controlado pelo exército, no entanto, não basta possuir o Certificado de Registro, é preciso obter ainda a Guia de Tráfego – GT. Esta guia autoriza o tráfego específico que será realizado, ou seja, diferentemente da CR que permite que a pessoa jurídica ou física possa fazer o transporte de produtos controlados, a GT é a autorização do trajeto que se pretende realizar. Portanto estes documentos se complementam, não sendo possível trafegar com produto controlado pelo exército sem possuir simultaneamente os dois documentos.

A Guia de Tráfego, que possui seu modelo no Anexo XXIX do Decreto Federal 3.665/00, deve ser preenchida pela empresa que realizará o embarque do produto em cinco vias (sem sentido), que deverão ser destinadas da seguinte forma:

1º via – acompanhará a mercadoria até o destinatário, para seu arquivo;
2º via- acompanhará a mercadoria até o destinatário que, após o competente recibo, a entregará ou remeterá ao SFPC a que estiver jurisdicionado; este, após visá-la, a encaminhará ao SFPC de origem, para seu conhecimento e arquivo;
3º via – destina-se ao arquivo do remetente;
4º – via ficará retida no SFPC de origem, para encaminhamento ao SFPC/RM de destino, para conhecimento e arquivo; e
5º via – destina-se ao arquivo do SFPC de origem.

A SFCP significa Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados de Região Militar, e é o órgão responsável pelas principais exigências ligadas a matéria. Além de exigir as Guias de Tráfego, o SFCP tem ainda a função de validar a Guia de Tráfego que acompanhará a mercadoria. Portanto, além de preencher a Guia de Tráfego, a empresa deverá submetê-la ao visto da SFCP, exceto aqueles transportes que se enquadram no artigo 174 do Decreto Federal 3.665/00.

A Guia de Tráfego, portanto será obrigatória para todo o transporte de produtos controlados pelo Exército, mas o visto do órgão será isento para os produtos classificados na categoria de controle 4 e 5; para o transporte de chumbo e as espoletas de caça desde que embalados separadamente; de munições de uso exclusivamente industrial, denominadas cartuchos industriais, de fabricação nacional; e dos cartuchos para armas de caça de alma lisa que estejam vazios, semicarregados e carregados a chumbo e cartuchos calibre .22 (vinte e dois centésimos de polegada), tudo de fabricação nacional.

Aqueles transportes que se enquadram na dispensa de visto, conforme acima elencado, preencherão normalmente as Guias de Tráfego, devendo dar a seguinte destinação às três vias:

1º via – acompanhará a mercadoria até o destinatário, para seu arquivo;
2º via – acompanhará a mercadoria até o destinatário que, após o competente recibo, a entregará ou remeterá ao SFPC mais próximo; e
3º via – destina-se ao arquivo do remetente;

Estas vias, por estarem dispensadas dos vistos junto ao órgão, deverão ser carimbadas, conforme o Anexo XXX, que será assinado pelo funcionário credenciado pela empresa junto ao órgão fiscalizador como responsável pelos embarques.

O tráfego de produto controlado pelo Exército traz exigências diversas, além daqueles comuns ao transporte de produto perigoso, mas para sua regularização é indispensável dois documentos; o Certificado de Registro e a Guia de Tráfego. Enquanto o primeiro visa autorizar que a atividade de transporte seja praticada pelo particular, o segundo visa permitir que aquela remessa específica que se pretende realizar seja feita, indicando de onde o transporte está saindo e para onde ele vai.

Por Felipe Lafetá.

Ius Natura

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