Neste artigo, tratamos sobre o uso do cronotacógrafo: o que é, como opera, se o cronotacógrafo é obrigatório e qual legislação trata desta matéria.
De acordo com o Inmetro, o cronotacógrafo é um instrumento que registra a velocidade e distância percorrida pelo veículo em relação ao tempo. Dessa forma, o cronotacógrafo é capaz de registrar critérios que se relacionam com o condutor do veículo em função do:
A espécie de monitoramento do trânsito foi criada ainda no século XIX e seu uso se tornou tão importante em decorrência do aumento dos acidentes de trânsitos fatais envolvendo, principalmente, veículos de carga. O objetivo do dispositivo instalado nos veículos é reduzir o excesso de velocidade e de tempo ao volante e, consequentemente, diminuir o número de acidentes.
O conotacógrafo possui discos – aprovados pelo Inmetro/Dimel – que registram a velocidade, distância e tempo percorridos. Há disco diário, que é único, e o semanal que é composto por sete discos ligados. Dessa forma, o disco diário deve ser trocado a cada 24 horas e o semanal a cada sete dias.
Na parte central do disco fica registrado:
Atente-se data de validade dos certificados de tacógrafo de seus veículos. A validade de cada ensaio é de um período de 2 anos, considerando-se que, neste período, nenhum lacre seja violado, ou não haja alteração no diferencial e medidas dos pneus do veículo.
A legislação brasileira obriga a instalação de registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo) para os seguintes veículos:
Abaixo, listamos quatro normas legais que exigem a instalação de cronotacógrafos:
A Lei Federal 9.503/97 do Código de Trânsito Brasileiro exige a presença de cronotacógrafo em veículos de condução escolar, de transporte de passageiro com mais de 10 lugares e os veículos de carga superior a 4.536kg.
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
(…)
II – Para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; (obs.: este equipamento é o cronotacógrafo)
Já em seu art. 67-C, dispõe que o motorista profissional de transporte rodoviário coletivo de passageiros e de cargas é vedado de dirigir por mais de cinco horas e meia ininterruptas.
1º Serão observados 30 minutos para descanso dentro de cada seis horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas cinco horas e meia contínuas no exercício da condução.
1º-A. Serão observados trinta minutos para descanso a cada 4 quatro horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
A Resolução CONTRAN 14/98 passou a exigir, a partir de 1° de janeiro de 1999, a presença de cronotacógrafo para os veículos de carga com peso bruto total superior a 4536 kg.
Ela obriga também, em seu art. 1º, item 21, a presença do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo nas conduções escolares, nos veículos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos veículos de carga com capacidade máxima de tração superior a 19 toneladas.
A mesma norma do CONTRAN estabelece, em seu artigo 2º, que NÃO exige registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo para os seguintes veículos:
a) para os veículos de carga com capacidade máxima de tração inferior a 19 (dezenove) toneladas, fabricados até 31 de dezembro de 1990;
b) nos veículos de transporte de passageiros ou de uso misto, registrados na categoria particular e que não realizem transporte remunerado de pessoas;
c) até 30 de setembro de 1999, para os veículos de carga com capacidade máxima de tração inferior a 19 toneladas, fabricados a partir do dia 1º de janeiro de 1991;
d) até 30 de setembro de 1999, para os veículos de carga com capacidade máxima de tração igual ou superior a 19 (dezenove) toneladas, fabricados até 31 de dezembro de 1990;
e) para automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários, com peso bruto total – PBT, de até 3,5 toneladas, a dispensa poderá ser reconhecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, por ocasião do requerimento do código específico de marca/modelo/versão, pelo fabricante ou importador, quando comprovada que tal característica é inerente ao projeto do veículo, e desde que este seja dotado de alternativas para o uso do pneu e aro sobressalentes, macaco e chave de roda.
Assim, o cronotacógrafo deve atender aos requisitos técnicos definidos na Resolução CONTRAN 92/99. O art. 2º, por exemplo, determina quais informações, referentes às últimas vinte e quatro horas de operação do veículo, este aparelho deve ser capaz de fornecer, como:
Já o art. 3 trata sobre a fiscalização das condições de funcionamento do cronotagógrafo. Nos veículos em que o cronotacógrafo é obrigatório, a fiscalização fica sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde o veículo estiver transitando.
A Portaria Inmetro 201/04 também aprova as condições que o cronotagógrafo deve atender. Essa norma “aprova o regulamento Técnico Metrológico que estabelece as condições a que devem atender os registradores instantâneos de velocidade, distância e tempo denominados cronotacógrafos”.
Para esclarecer dúvidas específicas, como a verificação e validade do cronotacógrafo, o site da Inmetro possui uma página exclusiva com respostas às dúvidas mais frequentes.
Confira também outras normas legais relacionadas a obrigatoriedade do cronotacógrafo no site da Inmetro.
*Por Ingrid Stockler – Colaboradora da Ius Natura
Feito por Juliana Caldeira e Manuelle Meira – Colaboradoras da Ius No artigo de hoje…
No artigo de hoje listamos os 6 principais passos para a certificação da ISO 9001…
No artigo de hoje, separamos os principais pontos da Gestão de Não Conformidades e como…
Manutenção do ar condicionado e qualidade do ar interno
Introdução A saúde e segurança dos trabalhadores no exercício de suas atividades sempre foi um…
Emprego Das Mulheres Em Trabalho Subterrâneo Uma Análise Sistemática Da Legislação Brasileira Nesse artigo, vamos…
Este site usa cookies para melhor entrega de conteúdo assertivo.