Descubra aqui o que é o DOF e quando é necessária sua emissão junto ao Ibama.
Documento de Origem Florestal
O Documento de Origem Florestal (DOF) consiste na licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa.
Instituído pela Portaria MMA nº 253/2006, o DOF deve conter as informações sobre a procedência desses produtos.
Desse modo, ao transportar/armazenar produtos ou subprodutos florestais, as empresas devem emitir esse documento por meio do Sistema-DOF.
Esse sistema gera o documento de origem florestal, disponibilizado no endereço eletrônico do Ibama aos setores produtor e empresarial de base florestal.
Quando é exigido o DOF?
O Documento de Origem Florestal é exigido apenas para madeiras e produtos ou subprodutos florestais nativos.
Dessa forma, não é necessária sua emissão para o acobertamento de produtos e subprodutos florestais de origem exótica.
Além disso, é exigido para o transporte, beneficiamento, comércio, consumo e armazenamento de produtos e subprodutos florestais.
É importante ressaltar que para a emissão do Documento de Origem Florestal, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no artigo 17 da Lei 6.938/81.
Ainda, deverá:
- Estar em situação regular junto ao Ibama, comprovando esse fato por meio da emissão do Certificado de Regularidade;
- Possuir Certificado digital do tipo A3, segundo o site do Ibama.
Como emitir o DOF?
Segundo o artigo 34 da Instrução Normativa IBAMA nº 21/14 , o DOF será emitido eletronicamente e impresso pelo usuário.
O artigo 35 da mesma norma dispõe que, para sua emissão e impressão em única via, o DOF deverá ser obrigatoriamente preenchido pelo usuário, conforme instruções disponíveis na interface do sistema.
Para a emissão do DOF, o empreendedor deverá inserir a declaração de corte (caso o haja) no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor, informando, após conferência, o volume e produtos efetivamente explorados.
O Sinaflor é um sistema que controla a origem dos produtos e subprodutos florestais.
As atividades florestais exercidas por pessoa física ou jurídica que necessitem de licença ou autorização do Ibama ou do órgão ambiental competente deverão ser cadastradas e homologadas no Sinaflor.
Ademais, o parágrafo primeiro deste artigo dispõe:
A via impressa do DOF acompanhará obrigatoriamente o produto florestal nativo, da origem ao destino nele consignados, por meio de transporte individual nas modalidades rodoviário, aéreo, ferroviário, fluvial, marítimo ou conjugado nessas modalidades.
Especificações relacionadas ao DOF
O Documento de Origem Florestal proveniente da indústria ou do empreendimento comercial deverá ser emitido com base nos estoques de pátio devidamente contabilizados no sistema.
O pátio é o local de armazenamento dos produtos florestais do empreendimento.
É importante ressaltar que, caso haja armazenamento de produtos e subprodutos florestais, este pátio deverá estar cadastrado e homologado pelo órgão ambiental competente.
Essa homologação é o processo pelo qual o órgão ambiental competente autoriza a empresa/pessoa física a realizar transações comercias de produtos florestais, caso haja.
Há, ainda, sistemas próprios para emissão de documento de controle do transporte e armazenamento de produtos florestais em alguns estados.
Isso desde que esses sistemas próprios estejam em consonância com o previsto na IN n° 21/14.
Desse modo, o Pará e o Mato Grosso são contemplados pelo Sisflora e Minas Gerais pelo SIAM, por exemplo.
Vale ressaltar que de acordo com a Instrução Normativa nº 21/14 – IBAMA, a partir do dia 02/05/2018, não será emitido DOF se a autorização não tiver sido emitida pelo Sinaflor ou pelo sistema a ele integrado.
Produtos contemplados pelo Documento de Origem Florestal
De acordo com o disposto na Instrução Normativa IBAMA nº 21/14, os produtos e subprodutos florestais sujeitos a registro e emissão do Documento de Origem Florestal são classificados em :
I – Produto florestal bruto – aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, nas formas abaixo:
- Madeira em tora;
- Torete;
- Poste não imunizado;
- Escoramento;
- Estaca e mourão;
- Acha e lasca nas fases de extração/fornecimento;
- Lenha;
- Palmito;
- Xaxim.
II – Produto florestal processado – aquele que, tendo passado por atividade de processamento, obteve a seguinte forma:
- Madeira serrada devidamente classificada conforme Glossário do Anexo III da IN nº 21/14;
- Piso, forro (lambril) e porta lisa feitos de madeira maciça;
- Rodapé, portal ou batente, alisar, tacos e decking feitos de madeira maciça e de perfil reto, e madeiras aplainadas em 2 ou 4 faces;
- Lâmina torneada e lâmina faqueada;
- Madeira serrada curta;
- Resíduos da indústria madeireira para fins energéticos ou para fins de aproveitamento industrial conforme Glossário do Anexo III da IN nº 21/14, exceto serragem;
- Dormentes;
- Carvão de resíduos da indústria madeireira;
- Carvão vegetal nativo;
- Artefatos de xaxim na fase de saída da indústria;
- Cavacos em geral;
- Bolacha de madeira.
Para estes produtos e subprodutos florestais, devem ser cumpridas as condicionantes previstas na licença ambiental emitida.
Por fim, o Documento de Origem Florestal é o documento que contempla a especificação do material utilizado, sua volumetria e dados sobre sua origem e destino.
*Por Julianna Caldeira – Colaboradora da Ius Natura