*Atualizado em 24.11.2022
O Ministério do Trabalho e da Previdência publicou no dia 07 de dezembro de 2021, a Nota Técnica que dispõe sobre a transição entre o Programa de Proteção a Riscos Ambientais (PPRA) da NR 09 e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da NR 01.
Após quase um ano da publicação deste artio, voltamos para atualizar e explicar com detalhes sobre esta importante transição do PPRA para PGR e sobre demais pontos trazidos pela Nota Técnica SEI nº 51363/2021/ME. Confira!
Quais as principais diferenças entre PPRA e PGR
Em primeiro lugar, devemos entender o objetivo do PPRA e do PGR para então conhecer as diferenças entre ambos.
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, visa preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, buscando sempre considerar a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
A lista de riscos ocupacionais do PPRA limita-se apenas a questões ambientais, ou seja: aos agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
O Programa de Gerenciamento de Riscos, por sua vez está diretamente ligado ao GRO e, sendo assim, alcança todos os perigos e consequentes riscos ocupacionais existentes na organização, sendo eles:
- fatores ergonômicos;
- riscos relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos;
- acidentes como: choque elétrico, queda de altura, superfície escorregadia, uso de ferramentas e materiais etc.
Como fica a transição do PPRA para o PGR?
A transição tem gerado dúvidas e preocupação para as organizações. Isso porque, em 9 de março de 2020, após a publicação da Portaria SEPRT nº 6.730, que incluiu, no capítulo 1.5 da NR 01, o gerenciamento de riscos ocupacionais, foi um sinal que as organizações já deveriam iniciar a preparação para a futura aplicação do PGR.
No que tange aos riscos físicos, químicos, biológicos e alguns outros, as empresas terão a partir do dia 3 de janeiro de 2022 para estar com o Processo de Gerenciamento de Riscos implementados e com o respectivo PGR elaborado utilizando as informações do PPRA em relação aos riscos citados.
Vale ressaltar que as informações e dados constantes do PPRA não serão descartadas. Embora o PPRA tenha uma abrangência menor que o PGR (que envolve todos os riscos), isso não implica a impossibilidade de aproveitamento do seu conteúdo no PGR, em especial no que tange às avaliações ambientais, uma vez que os métodos e os níveis de ação não foram alterados com a publicação da nova NR 09.
Dos Prazos e das validades
Validade do PPRA: é importante destacar que, em nenhum momento, a NR 09 ainda em vigor previu uma “validade” para o PPRA. A sua existência e validade estão vinculadas à existência do estabelecimento. O que é preconizado com periodicidade de análise na NR 09 vigente é a análise global do programa (pelo menos uma vez ao ano), que poderá refletir em particular no seu desenvolvimento e/ou ajustes no planejamento das ações, bem como no próprio programa.
Validade do PGR: conforme a NR 01 o PGR deve ser um processo contínuo, a ser revisto a cada 2 (dois) anos ou quando ocorrer:
- implementação das medidas de prevenção;
- após modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos;
- organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes; identificadas inadequações, insuficiências ou ineficiências das medidas de prevenção;
- na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho, e quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.
Os riscos e perigos na transição do PPRA para o PGR
Identificação de perigos
De PPRA:
A etapa de reconhecimento dos riscos é apresentada na NR 09 no item 9.3.3, no qual estabelece que esta fase deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:
- a) a sua identificação;
- b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;
- c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
- d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
- e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição;
- f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;
- g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;
Para GRO:
Para o processo de IDENTIFICAÇÃO DE PERIGOS previsto no subitem 1.5.4.3.1, a etapa de identificação de perigos deve incluir:
- a) descrição dos perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
- b) identificação das fontes ou circunstâncias;
- c) indicação do grupo de trabalhadores sujeitos aos riscos.
Avaliação de riscos ocupacionais
De PPRA:
A fase de reconhecimento dos riscos apresentada no item 9.3.3, nas alíneas citadas, deverão conter:
- d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
- f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;
- g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;
Em relação ao GRO:
O processo de AVALIAÇÃO DE RISCOS OCUPACIONAIS previsto no subitem 1.5.4.4.3, a gradação da severidade das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta a magnitude da consequência e o número de trabalhadores possivelmente afetados.
Para PPRA:
A etapa de reconhecimento dos riscos apresentada no item 9.3.3, serão aplicadas:
- h) a descrição das medidas de controle já existentes.
Quanto ao GRO: para o processo de AVALIAÇÃO DE RISCOS OCUPACIONAIS previsto no subitem 1.5.4.4.4, a gradação da probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta:
- b) as medidas de prevenção implementadas.
As mudanças nas documentações do PPRA e PGR
Documentos
De PPRA
A etapa de reconhecimento dos riscos ambientais é apresentada na NR 09 no item 9.3.3, no qual deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:
- d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
- e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição;
- a) a sua identificação;
- b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;
- c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
- f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente
- do trabalho;
- g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;
- h) a descrição das medidas de controle já existentes.
Para PGR
A DOCUMENTAÇÃO do subitem 1.5.7.3, o inventário de riscos ocupacionais deverão possuir:
- a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho;
- b) caracterização das atividades;
- c) descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das
fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores
sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenções implementadas;
Avaliações quantitativas do PPRA na transição para PGR
Avaliação de riscos ocupacionais e documentação de PPRA para GRO:
De PPRA:
Conforme ítem 9.3.4, a avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessário para:
- a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência dos riscos identificados na etapa de reconhecimento;
- b) dimensionar a exposição dos trabalhadores;
- c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle.
Para GRO:
Para o processo de AVALIAÇÃO DE RISCOS OCUPACIONAIS previsto no subitem 1.5.4.4.4, a gradação da probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta:
- d) a comparação do perfil de exposição ocupacional com valores de referência estabelecidos na NR-09.
Também contribui para a DOCUMENTAÇÃO do subitem 1.5.7.3:
- d) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17.
No gerenciamento de riscos ocupacionais, o risco ocupacional é o resultado da avaliação da combinação da probabilidade e da severidade de possíveis lesões ou agravos à saúde, cuja nova sistemática é abordada no item seguinte desta nota.
Destaque-se que os resultados das avaliações quantitativas, comparados com valores de referência contidos no PPRA, poderão ser utilizados na etapa da avaliação de riscos ocupacionais, pois irão contribuir para atribuição da gradação da probabilidade, tendo em vista que, quanto maiores a intensidade, a duração e a frequência da exposição, maior será a probabilidade de ocorrência da lesão ou agravo à saúde.
Além disso, as informações sobre a nocividade dos agentes físicos, químicos e biológicos, a magnitude das consequências e o número de trabalhadores afetados, constantes do PPRA, também poderão contribuir para atribuição da gradação da severidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde, em adição aos requisitos mínimos estabelecidos no subitem 1.5.4.4.3 da NR 01, que trata da gradação da severidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde.
Assim, as etapas de antecipação e reconhecimento de riscos previstas na NR 09 são entendidas e contempladas nas etapas de levantamento preliminar de perigos e identificação de perigos, previstas nos subitens 1.5.4.2 e 1.5.4.3 da nova NR 01, respectivamente.
Para essas etapas do processo de gerenciamento de riscos, a organização pode buscar informações no seu PPRA para elencar os perigos relacionados com os agentes físicos, químicos e biológicos e suas possíveis lesões ou agravos à saúde e para identificar as fontes ou as circunstâncias geradoras desses perigos e o grupo de trabalhadores sujeitos aos riscos.
Entretanto, na elaboração do seu PGR, a organização deve considerar todos os perigos: físicos, químicos, biológicos, de acidentes e fatores ergonômicos que possam afetar a a segurança e a saúde dos trabalhadores.
Medidas de controle PPRA
Controle de riscos
De PPRA
As exposições ocupacionais devem ser objeto de medidas de controle, conforme subitem 9.3.5.1, adotando as medidas necessárias e suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle:
- a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde;
- b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde;
- c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH – American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos;
- d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.
Para GRO
Contribui para o processo de CONTROLE DOS RISCOS do item 1.5.5.1.1 a adoção de medidas de prevenção para eliminar, reduzir ou controlar os riscos sempre que:
- a) exigências previstas em Normas Regulamentadoras e nos dispositivos legais determinarem;
- b) a classificação dos riscos ocupacionais assim determinar, conforme subitem 1.5.4.4.5;
- c) houver evidências de associação, por meio do controle médico da saúde, entre as lesões e os agravos à saúde dos
trabalhadores com os riscos e as situações de trabalhos identificados.
Também contribui para o processo de AVALIAÇÃO DOS RISCOS OCUPACIONAIS do subitem 1.5.4.4, pois identificam a necessidade de adoção de medidas de prevenção e elaboração do plano de ação.
De PPRA
Previsão de medidas adicionais/complementares a serem adotadas conforme subitem 9.3.5.4: 9.3.5.4.
Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se à seguinte hierarquia:
- a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
- b) utilização de equipamento de proteção individual – EPI.
Para GRO
Conteúdo transposto para a nova NR 01 contribui para o processo de CONTROLE DOS RISCOS do item 1.5.5, mais especificamente na adoção de medidas de prevenção 1.5.5.1.2. Quando comprovada pela organização a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia:
- a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
- b) utilização de equipamento de proteção individual – EPI.
De PPRA
As exposições ocupacionais devem ser objeto de medidas de controle pelo item 9.3.5.1, já citado, adotando as
medidas necessárias e suficientes para a eliminação, à minimização ou o controle.
Para PGR
Contribui também para a DOCUMENTAÇÃO do item 1.5.7, mais especificamente dentro do plano de ação descrito no subitem 1.5.5.2.1: a organização deve elaborar plano de ação, indicando as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, conforme o subitem 1.5.4.4.5.
As medidas de controle para os agentes físicos, químicos e biológicos, determinadas no PPRA da organização, podem ser utilizadas no conjunto de etapas que diz respeito ao controle dos riscos (item 1.5.5) do GRO para eliminá-los, reduzi-los ou controlá-los e, caso já estejam implantadas, devem ser consideradas para a determinação da probabilidade do risco.
Importante destacar que as medidas de prevenção devem seguir a ordem de prioridade estabelecida no item 1.4.1, alínea “g” da NR 01: em primeiro lugar, deve-se eliminar o perigo; não sendo possível a eliminação, deve-se reduzir ou controlar o risco adotando medidas de prevenção, prevalecendo as medidas de proteção coletivas sobre as medidas de proteção individuais.
O documento base do PPRA
De PPRA
O documento-base do PPRA previsto no item 9.2.1 possui uma estrutura que contempla os seguintes itens:
- a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
- b) estratégia e metodologia de ação;
- c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
- d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
Para PGR
Contribui para a DOCUMENTAÇÃO do item 1.5.7, mais especificamente dentro do plano de ação descrito no subitem 1.5.5.2:
- 1.5.5.2.1 A organização deve elaborar plano de ação, indicando as medidas de prevenção a serem introduzidas,aprimoradas ou mantidas, conforme o subitem 1.5.4.4.5.
Para as medidas de prevenção, devem ser definidos cronograma, formas de acompanhamento e aferição de resultados, conforme subitem 1.5.5.2.2.
De PPRA
O documento-base do PPRA previsto no item 9.2.1 possui uma estrutura que contempla os seguintes itens:
- a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
- b) estratégia e metodologia de ação;
- c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
- d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
Contribui também para o processo de CONTROLE DOS RISCOS do item 1.5.5, mais especificamente o subitem
1.5.5.3, pois prevê a necessidade de implementação e acompanhamento das medidas de prevenção:
1.5.5.3.1 A implementação das medidas de prevenção e respectivos ajustes devem ser registrados.
1.5.5.3.2 O desempenho das medidas de prevenção deve ser acompanhado de forma planejada e contemplar:
- a) a verificação da execução das ações planejadas;
- b) as inspeções dos locais e equipamentos de trabalho;
- c) o monitoramento das condições ambientais e exposições a agentes nocivos, quando aplicável.
1.5.5.3.2.1 As medidas de prevenção devem ser corrigidas quando os dados obtidos no acompanhamento
indicarem ineficácia em seu desempenho.
Do documento-base do PPRA podem ser extraídas informações que contribuirão com a elaboração do plano de ação, como:
(i) indicação das medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas;
(ii) cronograma;
(iii) formas de acompanhamento e aferição de resultados.
Cronograma PPRA no cenário de transição para PGR
De PPRA
O cronograma previsto no item 9.2.1 deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e
cumprimento das metas do PPRA, previsto no item 9.2.3.
Para PGR
A organização deve elaborar plano de ação, indicando as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, conforme o subitem 1.5.4.4.5.
Para as medidas de prevenção deve ser definido cronograma, formas de acompanhamento e aferição de
resultados, previsto no item 1.5.5.2.2.
O PGR possui uma estrutura própria, diferente do PPRA, mas as ações realizadas e as previstas no cronograma do PPRA poderão ser aproveitadas.
As ações contidas no planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma do PPRA poderão ser aproveitadas na elaboração do plano de ação previsto no subitem 1.5.5.2 para instrução do PGR, enquanto medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas.
Já as ações realizadas, como medidas de prevenção já implementadas, podem ser incorporadas ao inventário de riscos, conforme subitem 1.5.7.3 da NR 01, sendo consideradas na etapa de gradação da probabilidade do risco. Importante destacar que as medidas de prevenção a serem adotadas devem obedecer a hierarquia de controles, bem como contribuir com a possível redução do nível de risco.
Merece destaque ainda a alínea “b” do subitem 9.3.5.1 da atual NR 09, pois, relata que a constatação de risco evidente à saúde, durante a etapa de reconhecimento dos riscos, é causa suficiente e obrigatória para a adoção de medidas de controle.
Portanto, tal obrigação foi substituída pela alínea “g” do item 1.4 da nova NR 01, que reforça a obrigação do empregador de implementar medidas de prevenção, prioritariamente, para a eliminação dos fatores de risco, somado ao fato de que, quando se tratar de risco evidente à saúde do trabalhador, este deverá obrigatoriamente integrar o processo do GRO, especialmente nas etapas de identificação de perigos e avaliação dos riscos.
Planos, programas e documentos previstos na legislação de SSO
O subitem 1.5.3.1.3 da NR 01 prevê que o PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de SSO. No entanto, essa determinação não diz respeito ao documento-base do PPRA.
Essa integração preconizada pela NR 01 envolve aqueles planos, programas e documentos previstos em outras NRs, por exemplo: Programa de Conservação Auditiva (PCA), Prontuário de Instalações Elétricas da Norma Regulamentadora nº 10, relatórios da Norma Regulamentadora nº 13 etc.
Por se tratar de uma transição do PPRA para o PGR, é importante enfatizar que as organizações não poderão manter o PPRA em substituição ao PGR, ou seja, deverão necessariamente passar suas informações para o PGR. Conforme subitens 1.5.3.1 e 1.5.3.1.1 da nova NR 01:
- 1.5.3.1. A organização deve implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades.
- 1.5.3.1.1 O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.
Em paralelo ao PGR instituído pela NR 01, a nova redação da NR 09, não prevê mais o programa chamado PPRA, passando a estabelecer, a partir de 03 de janeiro de 2022.
Esta Norma Regulamentadora estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais.
Isso não impede a organização de manter um programa específico para agentes físicos, químicos e biológicos integrado no PGR, ou um programa específico para trabalho em altura, por exemplo.
Como ficará a avaliação de risco ocupacional na transição do PPRA para o PGR?
Antes de tudo, já sabemos que perigo é a fonte com o potencial de causar lesões ou agravos à saúde. Enquanto o risco ocupacional é caracterizado a partir do momento que existe uma exposição do trabalhador ao perigo.
Constantemente, as avaliações de risco de segurança e saúde no trabalho têm sido realizadas de uma forma não sistematizada, objetivando a classificação e a priorização das medidas de prevenção, sem metodologia ou sem ferramenta técnica.
Contudo, foi reconhecido pela nova NR 01 que as avaliações de risco ocupacionais são fundamentais para um gerenciamento adequado do risco ocupacional e que procedimentos sistemáticos são necessários para assegurar uma atuação proativa em vez de reativa pela organização.
Apesar de a nova NR 01 prever a realização de uma avaliação para classificação dos riscos, as ferramentas ou técnicas de avaliações não foram padronizadas, cabendo à organização selecionar as ferramentas e técnicas que sejam adequadas ao risco ou à circunstância em avaliação, nos termos do subitem 1.5.4.4.2.1 da NR 01:
- 1.5.4.4.2.1 A organização deve selecionar as ferramentas e técnicas de avaliação de riscos que sejam adequadas ao risco ou circunstância em avaliação.
Apesar de a nova NR 01 não determinar a ferramenta e técnica de avaliação de riscos que deve ser utilizada pela organização, para a atribuição da probabilidade, devem ser considerados, no mínimo, os requisitos estabelecidos no subitem 1.5.4.4.4 da NR 01, que trata da gradação da probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde:
- 1.5.4.4.4 A gradação da probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta:
a) os requisitos estabelecidos em Normas Regulamentadoras;
b) as medidas de prevenção implementadas;
c) as exigências da atividade de trabalho;
d) a comparação do perfil de exposição ocupacional com valores de referência estabelecidos na NR-09.
Nesse sentido, para a atribuição da severidade, deve ser seguido, no mínimo, o estabelecido no requisito 1.5.4.4.3 da NR 01, que trata da gradação da severidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde:
- 1.5.4.4.3 A gradação da severidade das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta a magnitude da consequência e o número de trabalhadores possivelmente afetados.
- 1.5.4.4.3.1 A magnitude deve levar em conta as consequências de ocorrência de acidentes ampliados
Assim, cabe ainda destacar outro ponto: a avaliação de riscos não se confunde com a classificação dos riscos para fins de priorização da adoção de medidas de prevenção pela organização. Os dois processos estão interligados, contudo, são dois passos distintos. Primeiramente, a organização realiza a avaliação do risco, utilizando a técnica adequada. Essa avaliação resultará num nível de risco, por exemplo, baixo, moderado ou alto.
Esse nível de risco, resultado da avaliação, será levado para uma hierarquia de classificação dos níveis de risco, nos termos do item 1.5.4.4.5 da NR 01:
- 1.5.4.4.5 Após a avaliação, os riscos ocupacionais devem ser classificados, observado o subitem.
- 1.5.4.4.2, para fins de identificar a necessidade de adoção de medidas de prevenção e elaboração do plano de ação.
Não haverá padronização da forma para a classificação dos níveis de risco, tampouco dos documentos do PGR, como inventário de riscos ou plano de ação. Cada organização deve estabelecer os seus modelos próprios que atendam às disposições normativas.
No entanto, repise-se que as organizações poderão aproveitar o reconhecimento dos riscos e as medições realizadas no PPRA como fonte de informações para avaliação de risco do PGR, conforme comentado nesta nota.
PCMSO sem PPRA, como ficará?
O PPRA deu adeus em janeiro de 2022 e no seu lugar entrou o PGR. Conforme dispõe o item 7.5.1 da nova redação da NR 7, o “PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR”.
Um detalhe interessante é que somente serão exigidos exames que avaliem questões de saúde relacionadas ao trabalho efetivamente exercido pelo empregado, o que implica redução de custos para a empresa. Ademais, a norma permitirá um espaçamento razoável para a realização de cada exame, que variará conforme a exposição do trabalhador.
Como estabelecer o inventário de risco e o que considerar?
No inventário de Riscos devem ser consolidados os dados de identificação dos perigos e a avaliação dos riscos. Deverá ser considerado o levantamento do nível de risco (severidade x probabilidade) e suas classificações.
A NR 1 no item 1.5.7.3.2, estabelece o conteúdo mínimo do inventário de riscos, qual seja:
- a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho;
- b) caracterização das atividades;
- c) descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção implementadas;
- d) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17;
- e) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação; e f) critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão.
A utilização da matriz de riscos como ferramenta para a administração de riscos ocupacionais lhe pode ser bastante útil.
Dica!
Quando falamos no gerenciamento de riscos ocupacionais, devemos ir além da NR e conhecer muito bem todos os processos envolvidos. Isso porquê, vejamos neste exemplo: um eletricista que executa um reparo dentro de um tanque de armazenamento de inflamáveis, caracterizado como espaço confinado, mediante a utilização de andaime.
Quantos possíveis riscos relacionados a esta única atividade, não é verdade? Apenas neste exemplo, foi possível fazer um tour pelas NR’s (10, 20, 33, 35). Isso nos mostra a necessidade de analisar a situação como um todo, recomendamos a consulta à Nota Técnica SEI nº 51363/2021/ME que traz esclarecimentos acerca da transição entre o Programa de Prevenção a Riscos Ambientais (PPRA) da NR 9 e o Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) da NR 1.
Substituição do PGR por LTCAT ou PPP
O PGR pode substituir o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)?
Apesar das mudanças trazidas pela transição do PPRA para o PGR, alguns documentos não serão substituídos, como é o caso do LTCAT. e PPP. O PGR não substituirá o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário, pois são documentos com finalidades e regulamentações distintas.
É importante separar os documentos gerados pela legislação previdenciária (Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991) e seus respectivos regulamentos complementares, entre eles o LTCAT, que tem como função previdenciária a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, somado ao PPP, que é um formulário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e possui campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa.
O LTCAT foi estabelecido pelo art. 58 da Lei n° 8.213, de 1991, com a finalidade de ser base para a emissão do PPP.
Portanto, enquanto o LTCAT e o PPP têm finalidade previdenciária, o GRO/PGR deve ser utilizado para fins de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais.
Laudos técnicos de insalubridade e periculosidade deverão constar no PGR?
O PGR não tem por função a constituição de justificativa para pagamento de adicionais de insalubridade ou de periculosidade, pois estes adicionais possuem finalidade e regulamentação distintas do gerenciamento de riscos ocupacionais. Conforme estabelecido na NR 01, o GRO tem por finalidade primordial a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.
Assim, fica evidente que o GRO/PGR não deve ser utilizado para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, conforme prevê expressamente o item 1.5.2 da NR 01. Para esta caracterização, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 – Atividades e operações insalubres e NR 16 – Atividades e operações perigosas. As referidas normas estabelecem quais atividades serão consideradas insalubres ou perigosas.
Portanto, reafirma-se: o GRO/PGR deve ser utilizado para fins de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais.
Quem poderá elaborar e assinar o PGR?
Com a transição do PPRA para o PGR, os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais NRs, devendo ser datados e assinados.
Tanto o inventário de riscos quanto o plano de ação do PGR podem ser datados e assinados de forma eletrônica, em conformidade ao disposto no item 1.6.2 da própria NR 01, desde que o sistema permita a rastreabilidade e verificação por auditorias futuras. Tal medida possibilita, por exemplo, o uso do certificado digital (eCNPJ) da própria organização.
Optando-se por uma pessoa natural, indicada pela organização como responsável ou representante legal, esta datará e assinará os referidos documentos, o que também pode ser feito com uso do certificado digital, nos termos do item 1.6.2 da NR 01.
Cabe salientar, porém, que algumas Normas Regulamentadoras exigem profissionais
específicos para proceder determinadas análises de risco, especificações técnicas ou procedimentos, devendo
nesses casos ser observado e mantido os respectivos registros, a serem anexados ou referenciados pelo PGR,
conforme o caso.
Principais considerações sobre a transição do PPRA para o PGR
Além de abranger os perigos e riscos ocupacionais, o GRO prevê um processo sistematizado de identificação de perigos, avaliação dos riscos, estabelecimento de medidas de prevenção. E também, seu acompanhamento, articulado com ações de saúde, de análise de acidentes e de preparação para emergências.
As organizações deverão se atentar a transição do PPRA para o PGR, implementando o GRO e elaborando seu PGR, que substituirá o PPRA. Poderá, portanto, utilizar as informações que constam no seu PPRA para estruturar o PGR, conforme detalhado ao longo desta nota. A partir de 03 de janeiro de 2022 as organizações deverão atualizar os documentos.
Neste artigo, descrevemos as principais informações dobre transição do PPRA para o PGR. Ficou alguma dúvida sobre o conteúdo? Deixe nos comentários que iremos responder você.
Feito por: Manuelle Meira – Colaboradora da Ius Natura
Fonte: Nota Técnica SEI nº 51363/2021/ME – Transição do PPRA para o PGR
Excelente, muito didática a abordagem.
Olá, Andrea! Fico feliz que tenha gostado, em breve teremos mais materiais sobre este tema.
[…] Em relação a NR1, o período de transição e a migração de informação do PPRA para o PGR foram os pontos mais pertinentes. O assunto ainda causa dúvidas, por isso, para entender mais sobre este assunto, leia nosso artigo sobre a Transiçaõ do PPRA para o PGR, clique AQUI! […]
Excelente exposição. Confirma a elevada qualidade dos serviços e profissionais da Ius Natura.
Olá, José Maria! Fico feliz que tenha gostado.
Aproveite e leia também nosso artigo sobre a NR1, nele também citamos sobre a transição do PPRA para o PGR.
Link para o artigo: https://iusnatura.com.br/nr1-atualizada/
[…] Mais sobre Normas Regulamentadoras – Veja a transição do PPRA para PGR – Clique AQUI! […]