Normas Regulamentadoras - NRs

Você sabe qual é o campo de aplicabilidade da NR 18?

A Norma Regulamentadora – NR 18, trata das condições de trabalho na construção civil que vão além dos canteiros de obra. Para entender mais sobre seu campo de aplicabilidade, acompanhe o texto abaixo:

Atualizado em 12.08.2021

A construção civil é um dos ambientes de trabalho que mais expõe os trabalhadores a riscos de integridade.

Por constituir ambientes com alto grau de insalubridade, composto por atividades em condições perigosas, como:

  • maquinários;
  • altura;
  • peso;
  • ruídos;
  • poeira, dentre outros

os trabalhadores que se encontram neste ambiente estão expostos a perigos diversos, em graus acima da média.

Por esta razão, é necessário dar uma atenção especial à indústria da construção, quando se fala em saúde e segurança ocupacional.

Um dos pilares desta “atenção especial” é a Norma Regulamentadora 18, que estabelece condições para o meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.

Dentre as exigências realizadas por esta norma encontramos previsões voltadas para:

  • áreas de vivência;
  • demolição;
  • escavação;
  • carpintaria,
  • andaimes;
  • operação de soldagem;
  • elaboração do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT, dentre outros diversos assuntos.

A NR 18 apresenta muitas dúvidas no que tange a sua aplicabilidade.

Vejamos no próximo tópico como ocorre a aplicação desta Norma Regulamentadora.

Devemos observar as obrigações da NR 18 apenas para canteiros de obra?

A resposta é NÃO.

Por mais que se possa pensar que a NR 18 se limitaria a canteiros de obra, sua aplicabilidade é muito mais abrangente do que possa parecer.

A NR 18 é aplicável às empresas cujo objeto social seja construção civil e que, portanto, enquadram-se nos Códigos de Atividade Específica constantes do Quadro I da Norma Regulamentadora 4 (NR 4).

Mas é igualmente aplicável às empresas que realizem atividades ou serviços de:

  • demolição;
  • reparo;
  • pintura;
  • limpeza e manutenção de edifícios em geral;
  • limpeza e manutenção de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção;
  • limpeza e manutenção de urbanização e paisagismo, independentemente de seu objeto social.

Conforme está previsto no item 18.1.12 da própria NR 18, todas as empresas que realizarem tais atividades, independente do seu objeto social, deverão atender a NR 18.

​Pacificando o assunto, o MTE emitiu o Precedente Normativo 66 que, apesar de não ser uma norma legal, trata-se de um entendimento que é utilizado como referência por empresas, fiscais do trabalho e por juízes do Trabalho.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO MTE Nº 66:

SEGURANÇA NO TRABALHO. CONSTRUÇÃO CIVIL. CAMPO DE APLICAÇÃO DA NR-18.

Os comandos constantes da Norma Regulamentadora NR -18 não se dirigem exclusivamente aos empregadores cujo objeto social é a construção civil e que, portanto, enquadram-se nos Códigos de Atividade Específica constantes do Quadro I da Norma Regulamentadora – NR 4. 

As obrigações se estendem aos empregadores que realizem atividades ou serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, de urbanização e paisagismo, independentemente de seu objeto social.

 Desta forma, temos a NR 18 como importante ferramenta na busca por um ambiente seguro e saudável aos trabalhadores.

Ela alcança não apenas aqueles que se encontram em canteiros de obra propriamente ditos, mas qualquer trabalhador que também esteja exposto à riscos similares provenientes do ramo da construção civil.

*Felipe Lafetá e Tatyanne Werneck.

Ius Natura

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