Você sabe o que são agrotóxicos? No artigo de hoje você entenderá sobre requisitos, as diferenças entre agrotóxicos e domissanitários e onde estes produtos deverão ser registrados. Confira!
Para entender do que se tratam e como lidar com os agrotóxicos, primeiro temos que entender seu conceito e qual o amparo legal apoia esta lei.
O conceito de “agrotóxicos e afins” está presente na Lei federal 7.802/89.
Esta norma “dispõe sobre a pesquisa, a produção, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização e o destino final dos resíduos e embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins“:
“Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – agrotóxicos e afins;
a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso no setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas, e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;
b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;”
Cada agrotóxico possui uma finalidade e sua bula determina expressamente os locais em que ele poderá ser aplicado e para quais finalidades (combate de pragas, etc).
Por isso, é de suma importância que a indústria da agricultura e as empresas deste segmento se atentem ao texto normativo.
A Lei federal nº 6.360/76 determina que estão sujeitos às normas de vigilância sanitária instituídas por esta Lei os saneantes domissanitários e outros.
Referida norma traz a seguinte divisão de acordo com a finalidade de cada produto domissanitário:
VII – Saneantes Domissanitários: substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água compreendendo:
Há também a Resolução ANVISA nº 59/10, que fixa os procedimentos e requisitos técnicos para a notificação e o registro de produtos saneantes e estabelece do mesmo modo que a norma acima.
De toda forma, alguns domissanitários podem possuir moléculas típicas de agrotóxicos. Isto, segundo posicionamento da ANVISA, pode levar a classificá-los como agrotóxicos, em função de sua composição.
Assim, deve-se realizar uma análise técnica para apurar se de fato os produtos domissanitários não tem alguma característica de agrotóxico (algum composto ativo etc).
Caso não tenha, não será considerado agrotóxico.
Diante dos conceitos acima, percebemos a diferença entre agrotóxicos e domissanitários. Vejamos abaixo as diferenças.
Para verificar se o produto em questão é, de fato, um agrotóxico, deverão ser consultadas as informações presentes em seu rótulo e em sua bula.
Ademais, o registro do produto junto aos órgãos competentes também poderá lhe fornecer tal informação.
O agrotóxico poderá vir a ser registrado, conforme o Decreto Federal 4.074/2002:
Os Ministérios irão registrar os agrotóxicos de acordo com a finalidade e uso de cada produto.
Art. 5o Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
II – conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins para uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas florestas plantadas e nas pastagens, atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente.
Art. 6o Cabe ao Ministério da Saúde:
V – conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins destinados ao uso em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Agricultura e do Meio Ambiente; e
Art. 7o Cabe ao Ministério do Meio Ambiente:
IV – conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos e pré-misturas e afins destinados ao uso em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas, atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Saúde.
Ademais, todos os agrotóxicos deverão estar registrados para que se possa realizar qualquer atividade com ele:
Capítulo III – DOS REGISTROS
Seção I – Do Registro do Produto
Art. 8o Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser produzidos, manipulados, importados, exportados, comercializados e utilizados no território nacional se previamente registrados no órgão federal competente, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente.
Quanto ao registro dos domissanitários, estes devem ser registrados na ANVISA.
Na prática, o registro efetuado junto ao Ministério da Saúde é realizado pela ANVISA e o registro realizado junto ao Ministério do Meio Ambiente é efetuado pelo IBAMA.
Assim, o agrotóxico poderá vir a ser registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), no Ministério da Saúde (ANVISA) ou ainda no Ministério do Meio Ambiente (IBAMA).
Já os domissanitários devem ser registrados na ANVISA.
E, em regra, os sites destes órgãos também informam a respeito dos agrotóxicos neles registrados.
O art. 4º da Lei 7.802/89 determina:
As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes do Estado ou do Município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
Por isso, se for contratado o serviço, cabe a empresa exigir da contratada a licença/alvará da vigilância sanitária e também a licença ambiental para exercer a atividade.
Ou então que a empresa apresente uma declaração de dispensa emitida pelo órgão ambiental, a fim de se resguardar.
Por fim, devemos pontuar que se for produtora, importadora, exportadora ou comercialize os agrotóxicos, deverá ter licença ambiental para tanto.
A receita agronômica (ou receituário agronômico) é um documento que não apenas registra a venda do agrotóxico, mas também determina:
Desta forma, a receita está vinculada ao uso específico que será feito do agrotóxico em determinada cultura, presente em certa propriedade, atendendo-se à necessidade do local que requer sua aplicação.
Lembrando que o estabelecimento que receberá o agrotóxico deve ser informado neste documento.
Logo, se o produto for, de fato, um agrotóxico, ele apenas poderá ser comprado junto a um estabelecimento comercial mediante a apresentação de um receituário agronômico.
Constitui infração a venda de todo e qualquer agrotóxico sem a apresentação do receituário agronômico.
Assim estabelecem as normas federais a respeito do Receituário Agronômico:
Art. 13 – A venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO VI – DA RECEITA AGRONÔMICA
Art. 64. Os agrotóxicos e afins só poderão ser comercializados diretamente ao usuário, mediante apresentação de receituário próprio emitido por profissional legalmente habilitado.
O receituário, portanto, é obrigatório no momento da compra.
Deve-se observar que a legislação federal também obriga que o uso do agrotóxico deverá ser feito de acordo com as prescrições constantes no receituário agronômico.
Constitui também infração a utilização do agrotóxico em desacordo com o seu receituário, conforme dispõe o Decreto Federal 4074/02.
Este decreto estabelece em seu artigo 82 que constitui infração toda ação ou omissão que trate de inobservância do disposto nas normas pertinentes ao assunto.
Segundo o artigo 83, serão responsabilizadas de modo administrativo, civil e penalmente as pessoas jurídicas que incorrerem em infrações advindas por decisão de seu representante legal ou contratual, dentre outros.
Já o artigo 84 estabelece a quem recairá a responsabilidade.
Art. 84. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, em função do descumprimento do disposto na legislação pertinente a agrotóxicos, seus componentes e afins, recairão sobre:
(…)
IV – o profissional que prescrever a utilização de agrotóxicos e afins em desacordo com as especificações técnicas;
V – o comerciante, quando efetuar a venda sem o respectivo receituário, em desacordo com sua prescrição ou com as recomendações do fabricante e dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais;
VI – o comerciante, o empregador, o profissional responsável ou prestador de serviços que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde ou ao meio ambiente;
VII – o usuário ou o prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou com as recomendações do fabricante ou dos órgãos sanitário-ambientais.
Assim, o comerciante será penalizado caso venda um agrotóxico sem exigir a apresentação do receituário agronômico.
Do mesmo modo, o usuário do agrotóxico ou o prestador do serviço poderá também sofrer aplicação de penalidades.
Elas serão devidas caso o agrotóxico seja aplicado em desacordo com o receituário ou com as recomendações do fabricante ou dos órgãos sanitário-ambientais.
É necessário a presença de um responsável técnico legalmente habilitado, que:
O Decreto 4.074/02 determina em seu art. 37 que as pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxico, deverão ter os registros nos órgãos competentes.
O § 2º desse mesmo artigo estabelece que a atividade de aplicação de agrotóxico deverá ter a assistência de um responsável técnico habilitado.
Assim, a forma da empresa evidenciar o atendimento é exigir a documentação do responsável técnico responsável pela aplicação de agrotóxico.
Ademais, não há nenhum problema no fato do receituário agronômico ser emitido por um profissional interno da empresa, desde que se enquadre nos requisitos.
A legislação apenas determina que ele deve ser emitido por um profissional legalmente habilitado (artigo 64 do Decreto 4.074/02).
E, segundo a Resolução CONFEA 344/90, são competentes para emitir o receituário os engenheiros agrônomo e florestal.
Logo, possuindo um destes dois engenheiros em seus quadros, ele será competente para emitir tal documento.
E sendo esse responsável técnico um profissional vinculado ao CREA/CONFEA, deverá ser recolhida a ART, por exigência das normas do CONFEA.
Por exemplo, a título de conhecimento temos:
A ART – Anotação de Responsabilidade Técnica deve ser emitida para execução de toda obra ou o serviço prestado por profissional das áreas de Engenharia e Agronomia.
É o que dispõem a Lei Federal 6.496/77 e a Resolução CONFEA 1025/09.
A ART é emitida em nome do profissional de Engenharia ou Agronomia.
Tal documento deve ser emitido junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA onde o respectivo profissional possui registro.
As embalagens de agrotóxicos devem ser devolvidas aos estabelecimentos em que os agrotóxicos foram comprados, ou serem enviadas diretamente a postos e centrais de recolhimento de embalagens.
Por constituírem resíduos perigosos, o armazenamento e transporte de embalagens vazias é, geralmente, passível de licenciamento ambiental (verifique em normas estaduais).
Para estas atividades, deve-se ainda observar as recomendações fornecidas pelo fabricante e constantes das bulas correspondentes.
De acordo com o Decreto Federal 4.074/2002, com a Lei Federal Nº 7.802/1989 e com a Resolução CONAMA 465/14, as embalagens de agrotóxico devem ser devolvidas aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos.
Dessa forma, tal determinação se estende também às embalagens que ainda possuírem resto de agrotóxico com prazo de validade vencido.
As principais obrigações relacionadas à aplicação de agrotóxicos, à compra destes produtos, e à destinação final de suas respectivas embalagens usadas são:
Também é permitido que, ao invés de fazer a devolução ao estabelecimento comercial, o usuário:
De todo modo, ele deverá fazer a devolução a um destes estabelecimentos.
Obs.: Os empreendimentos responsáveis pela produção, formulação, manipulação, exportação, importação, comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins também devem manter um técnico legalmente habilitado.
Dessa forma, diante todos os apontamentos que exemplificamos aqui queremos saber de vocês se ficou alguma dúvida sobre este tema tão relevante.
Deixe aqui nos comentários que iremos responder você!
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