Meio Ambiente

Agrotóxicos | Tudo que você precisa saber

Você sabe o que são agrotóxicos? No artigo de hoje você entenderá sobre requisitos, as diferenças entre agrotóxicos e domissanitários e onde estes produtos deverão ser registrados. Confira!

O que são agrotóxicos?

Aplicação de agrotóxicos

Para entender do que se tratam e como lidar com os agrotóxicos, primeiro temos que entender seu conceito e qual o amparo legal apoia esta lei.

O conceito de “agrotóxicos e afins” está presente na Lei federal 7.802/89.

Esta norma “dispõe sobre a pesquisa, a produção, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização e o destino final dos resíduos e embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins“:

“Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I – agrotóxicos e afins;

a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso no setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas, e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;

b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;”

Cada agrotóxico possui uma finalidade e sua bula determina expressamente os locais em que ele poderá ser aplicado e para quais finalidades (combate de pragas, etc).

Por isso, é de suma importância que a indústria da agricultura e as empresas deste segmento se atentem ao texto normativo.

E o que são então os domissanitários?

Domissanitários Inseticida

A Lei federal nº 6.360/76 determina que estão sujeitos às normas de vigilância sanitária instituídas por esta Lei os saneantes domissanitários e outros.

Referida norma traz a seguinte divisão de acordo com a finalidade de cada produto domissanitário:

VII – Saneantes Domissanitários: substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água compreendendo:

  • a) Inseticidas – destinados ao combate, à prevenção e ao controle dos insetos em habitações, recintos e lugares de uso público e suas cercanias;
  • b) Raticidas – destinados ao combate a ratos, camundongos e outros roedores, em domicílios, embarcações, recintos e lugares de uso público. Contêm substâncias ativas, isoladas ou em associação, que não ofereçam risco à vida ou à saúde do homem e dos animais de sangue quente, quando aplicados em conformidade com as recomendações contidas em sua apresentação; 
  • c) Desinfetantes – destinados a destruir, indiscriminada ou seletivamente microorganismos, quando aplicados em objetos inanimados ou ambientes;
  • d) Detergentes – destinados a dissolver gorduras e à higiene de recipientes e vasilhas, e a aplicações de uso doméstico.

Há também a Resolução ANVISA nº 59/10, que fixa os procedimentos e requisitos técnicos para a notificação e o registro de produtos saneantes e estabelece do mesmo modo que a norma acima.

De toda forma, alguns domissanitários podem possuir moléculas típicas de agrotóxicos. Isto, segundo posicionamento da ANVISA, pode levar a classificá-los como agrotóxicos, em função de sua composição.

Assim, deve-se realizar uma análise técnica para apurar se de fato os produtos domissanitários não tem alguma característica de agrotóxico (algum composto ativo etc).

Caso não tenha, não será considerado agrotóxico.

Agrotóxicos x Domissanitários

Diante dos conceitos acima, percebemos a diferença entre agrotóxicos e domissanitários. Vejamos abaixo as diferenças.

  • Agrotóxicos : são utilizados para combater pragas na agricultura.
  • Domissanitários: são utilizados na dedetização de ambientes para combater pragas e vetores urbanos, por exemplo: ratos, baratas, escorpiões, formigas, etc.

Para verificar se o produto em questão é, de fato, um agrotóxico, deverão ser consultadas as informações presentes em seu rótulo e em sua bula.

Ademais, o registro do produto junto aos órgãos competentes também poderá lhe fornecer tal informação.

Registro dos agrotóxicos e domissanitários

O agrotóxico poderá vir a ser registrado, conforme o Decreto Federal 4.074/2002:

Os Ministérios irão registrar os agrotóxicos de acordo com a finalidade e uso de cada produto.

Art. 5o Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

II – conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins para uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas florestas plantadas e nas pastagens, atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente.

Art. 6o Cabe ao Ministério da Saúde:

V – conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins destinados ao uso em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Agricultura e do Meio Ambiente; e

Art. 7o Cabe ao Ministério do Meio Ambiente:

IV – conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos e pré-misturas e afins destinados ao uso em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas, atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Saúde.

Ademais, todos os agrotóxicos deverão estar registrados para que se possa realizar qualquer atividade com ele:

Capítulo III – DOS REGISTROS
Seção I – Do Registro do Produto
Art. 8o Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser produzidos, manipulados, importados, exportados, comercializados e utilizados no território nacional se previamente registrados no órgão federal competente, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente.

Quanto ao registro dos domissanitários, estes devem ser registrados na ANVISA.

Na prática, o registro efetuado junto ao Ministério da Saúde é realizado pela ANVISA e o registro realizado junto ao Ministério do Meio Ambiente é efetuado pelo IBAMA.

Assim, o agrotóxico poderá vir a ser registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), no Ministério da Saúde (ANVISA) ou ainda no Ministério do Meio Ambiente (IBAMA).

Já os domissanitários devem ser registrados na ANVISA.

E, em regra, os sites destes órgãos também informam a respeito dos agrotóxicos neles registrados.

Licença para agrotóxicos

O art. 4º da Lei 7.802/89 determina:

As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes do Estado ou do Município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

Por isso, se for contratado o serviço, cabe a empresa exigir da contratada a licença/alvará da vigilância sanitária e também a licença ambiental para exercer a atividade.

Ou então que a empresa apresente uma declaração de dispensa emitida pelo órgão ambiental, a fim de se resguardar.

Por fim, devemos pontuar que se for produtora, importadora, exportadora ou comercialize os agrotóxicos, deverá ter licença ambiental para tanto.

Receituário agronômico

A receita agronômica (ou receituário agronômico) é um documento que não apenas registra a venda do agrotóxico, mas também determina:

  • a) como ele deve ser aplicado;
  • b) em que quantidade;
  • c) qual o método de aplicação a ser adotado (equipamentos, etc);
  • d) quais EPIs devem ser utilizados;
  • e) em que cultura ele será aplicado, etc.

Desta forma, a receita está vinculada ao uso específico que será feito do agrotóxico em determinada cultura, presente em certa propriedade, atendendo-se à necessidade do local que requer sua aplicação.

Lembrando que o estabelecimento que receberá o agrotóxico deve ser informado neste documento.

Logo, se o produto for, de fato, um agrotóxico, ele apenas poderá ser comprado junto a um estabelecimento comercial mediante a apresentação de um receituário agronômico.

Constitui infração a venda de todo e qualquer agrotóxico sem a apresentação do receituário agronômico.

Assim estabelecem as normas federais a respeito do Receituário Agronômico:

  • Lei Federal Nº 7.802/89:

Art. 13 – A venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei.

  • Decreto Federal 4074/02 (Regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989):

CAPÍTULO VI – DA RECEITA AGRONÔMICA

Art. 64. Os agrotóxicos e afins só poderão ser comercializados diretamente ao usuário, mediante apresentação de receituário próprio emitido por profissional legalmente habilitado.

O receituário, portanto, é obrigatório no momento da compra.

Deve-se observar que a legislação federal também obriga que o uso do agrotóxico deverá ser feito de acordo com as prescrições constantes no receituário agronômico

Das Infrações e Responsabilidades de não observar o receituário e normas

Constitui também infração a utilização do agrotóxico em desacordo com o seu receituário, conforme dispõe o Decreto Federal 4074/02.

Este decreto estabelece em seu artigo 82 que constitui infração toda ação ou omissão que trate de inobservância do disposto nas normas pertinentes ao assunto.

Segundo o artigo 83, serão responsabilizadas de modo administrativo, civil e penalmente as pessoas jurídicas que incorrerem em infrações advindas por decisão de seu representante legal ou contratual, dentre outros.

Já o artigo 84 estabelece a quem recairá a responsabilidade.

Art. 84. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, em função do descumprimento do disposto na legislação pertinente a agrotóxicos, seus componentes e afins, recairão sobre:

(…)

IV – o profissional que prescrever a utilização de agrotóxicos e afins em desacordo com as especificações técnicas;

– o comerciante, quando efetuar a venda sem o respectivo receituário, em desacordo com sua prescrição ou com as recomendações do fabricante e dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais;

VI – o comerciante, o empregador, o profissional responsável ou prestador de serviços que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde ou ao meio ambiente;

VII – o usuário ou o prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou com as recomendações do fabricante ou dos órgãos sanitário-ambientais.

Assim, o comerciante será penalizado caso venda um agrotóxico sem exigir a apresentação do receituário agronômico. 

Do mesmo modo, o usuário do agrotóxico ou o prestador do serviço poderá também sofrer aplicação de penalidades.

Elas serão devidas caso o agrotóxico seja aplicado em desacordo com o receituário ou com as recomendações do fabricante ou dos órgãos sanitário-ambientais.

Profissional habilitado para utilização de agrotóxicos

É necessário a presença de um responsável técnico legalmente habilitado, que:

  • a) Deverá ser registrado no órgão competente;
  • b) Tenha formação técnica na área de conhecimentos relacionados com a matéria;
  • c) Seja responsável por assinar o receituário para a aquisição de agrotóxicos;
  • d) Indique a melhor forma de aplicação do produto.

O Decreto 4.074/02 determina em seu art. 37 que as pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxico, deverão ter os registros nos órgãos competentes.

O § 2º desse mesmo artigo estabelece que a atividade de aplicação de agrotóxico deverá ter a assistência de um responsável técnico habilitado.

Assim, a forma da empresa evidenciar o atendimento é exigir a documentação do responsável técnico responsável pela aplicação de agrotóxico.

Ademais, não há nenhum problema no fato do receituário agronômico ser emitido por um profissional interno da empresa, desde que se enquadre nos requisitos. 

A legislação apenas determina que ele deve ser emitido por um profissional legalmente habilitado (artigo 64 do Decreto 4.074/02).

E, segundo a Resolução CONFEA 344/90, são competentes para emitir o receituário os engenheiros agrônomo e florestal.

Logo, possuindo um destes dois engenheiros em seus quadros, ele será competente para emitir tal documento.

E sendo esse responsável técnico um profissional vinculado ao CREA/CONFEA, deverá ser recolhida a ART, por exigência das normas do CONFEA.

Por exemplo, a título de conhecimento temos:

A ART – Anotação de Responsabilidade Técnica deve ser emitida para execução de toda obra ou o serviço prestado por profissional das áreas de Engenharia e Agronomia.

É o que dispõem a Lei Federal 6.496/77 e a Resolução CONFEA 1025/09.

A ART é emitida em nome do profissional de Engenharia ou Agronomia.

Tal documento deve ser emitido junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA onde o respectivo profissional possui registro.

Resíduos dos agrotóxicos | Embalagens

As embalagens de agrotóxicos devem ser devolvidas aos estabelecimentos em que os agrotóxicos foram comprados, ou serem enviadas diretamente a postos e centrais de recolhimento de embalagens.

Por constituírem resíduos perigosos, o armazenamento e transporte de embalagens vazias é, geralmente, passível de licenciamento ambiental (verifique em normas estaduais).

Para estas atividades, deve-se ainda observar as recomendações fornecidas pelo fabricante e constantes das bulas correspondentes.

De acordo com o Decreto Federal 4.074/2002, com a Lei Federal Nº 7.802/1989 e com a Resolução CONAMA 465/14, as embalagens de agrotóxico devem ser devolvidas aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos.

Dessa forma, tal determinação se estende também às embalagens que ainda possuírem resto de agrotóxico com prazo de validade vencido.

Aplicação de agrotóxicos em plantação

Principais obrigações aplicáveis aos agrotóxicos

As principais obrigações relacionadas à aplicação de agrotóxicos, à compra destes produtos, e à destinação final de suas respectivas embalagens usadas são:

  • Os usuários de agrotóxicos são obrigados a devolver as embalagens vazias aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos no prazo de até um ano, contado da data de sua compra.

Também é permitido que, ao invés de fazer a devolução ao estabelecimento comercial, o usuário:

  • a) As entregue a qualquer posto de recebimento;
  • b) Ou em central de recolhimento licenciado por órgão ambiental competente e credenciado por estabelecimento comercial.

De todo modo, ele deverá fazer a devolução a um destes estabelecimentos.

  • O usuário deverá manter pelo prazo mínimo de um ano os comprovantes de devolução das embalagens;
  • Receita agronômica, emitida por profissional legalmente habilitado, para a compra dos agrotóxicos;
  • A utilização/aplicação dos produtos deve ser realizada de acordo com todos os cuidados estabelecidos em rótulo, bula ou embalagem para evitar a contaminação dos recursos hídricos e do meio ambiente;
  • Responsável técnico legalmente habilitado, responsável pela prestação do serviço de aplicação de agrotóxicos

Obs.: Os empreendimentos responsáveis pela produção, formulação, manipulação, exportação, importação, comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins  também devem manter um técnico legalmente habilitado.

  • Garantir o uso dos EPIs adequados pelos trabalhadores que forem aplicar os agrotóxicos e exigir seu uso;
  • Exigir do estabelecimento comercial a obrigação de constar da nota fiscal de venda dos produtos o endereço para devolução da embalagem vazia e de comunicar formalmente aos usuários eventuais alterações deste endereço;
  • Exigir do estabelecimento comercial a obrigação de possuir instalações adequadas, ou credenciar posto de recebimento ou centro de recolhimento previamente licenciados, para receber e armazenar as embalagens vazias devolvidas pelos usuários;
  • O armazenamento e o transporte das embalagens vazias devem atender às recomendações fornecidas pelo fabricante e constantes das bulas correspondentes;
  • Solicitar ao estabelecimento comercial, postos de recebimento ou centros de recolhimento de embalagens vazias de agrotóxicos comprovante de recebimento das embalagens, contendo:
  • a) nome do proprietário das embalagens;
  • b) nome do imóvel/endereço; e
  • c) quantidade e tipo (plástico, vidro, ou metal) de embalagens recebidas de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos (conforme item VI do Anexo I da Resolução CONAMA 465/14).
  • Exigir do posto ou da central de recebimento o Manual de Operações contendo os procedimentos a serem adotados para o:
  • a) recebimento;
  • b) triagem;
  • c) armazenamento temporário;
  • d) e recolhimento para destinação final das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos.
  • As embalagens rígidas e/ou recicláveis utilizadas devem ser submetidas à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme orientação constante de seus rótulos e bulas;
  • Observar, na aplicação dos agrotóxicos, as recomendações do fabricante e do responsável técnico disponíveis nos rótulos, nas bulas e nos receituários agronômicos.

Dessa forma, diante todos os apontamentos que exemplificamos aqui queremos saber de vocês se ficou alguma dúvida sobre este tema tão relevante.
Deixe aqui nos comentários que iremos responder você!

*Por Tatyanne Werneck e Manuelle Meira – Colaboradoras da Ius Natura

Ius Natura

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