Feito por Juliana Caldeira e Manuelle Meira – Colaboradoras da Ius
No artigo de hoje falamos sobre as principais alterações da NR 36 sinalizando as principais mudanças trazidas pela Portaria TEM .065/24. Confira:
Origem e objetivos da NR 36
Publicada em 2013, a Norma Regulamentadora nº 36 é a NR setorial que tem como foco garantir a segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados. Seu objetivo em linhas gerais é:
Estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras – NR do Ministério do Trabalho e Emprego.
Com o intuito de garantir mais segurança no trabalho em estabelecimentos de abate, processamento de carnes e afins, bem como de propiciar um ambiente laboral mais saudável neste segmento, de modo a buscar reduzir os riscos de acidentes e doenças ocupacionais aos trabalhadores que atuam nestes setores, a Portaria MTE 1.065, de 1º de julho de 2024, que aprova a nova redação da NR 36, foi publicada recentemente.
Devemos observar, portanto, que apesar da publicação da NR 36 e eventuais aprimoramentos na norma ao longo dos últimos anos, este segmento industrial, segundo dados, continua sendo um dos que mais registram acidentes do trabalho/doenças incapacitantes aos trabalhadores destes setores.
Isso é evidenciado por um informativo do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, que demonstra que apenas em 2020 foram registrados 12.179 casos de notificações de acidente do trabalho apenas no setor de abate e processamento de carnes e derivados, totalizando 113.626 casos nos últimos anos.
Estas estatísticas alarmantes só comprovam que ainda temos muito a avançar em termos de preocupação com a saúde e a segurança do trabalhador deste setor. De todo modo, é válido reconhecer o que temos avançado, desde a publicação da NR 36, em 2013, até a recente alteração, em 2024.
Neste sentido, vejamos quais são as alterações da NR 36 após a Portaria MTE 1.065/24.
Quais foram as alterações da NR 36 mais importantes promovidas pela Portaria MTE 1.065/24?
Impactos das alterações da NR 36 no que tange a Adequação às demais NRs:
Uma alteração que merece destaque trazida pela Portaria MTE 1.065/24 foi a adequação da NR 36 às demais NRs.
Exemplos disso são as adequações às NRs 1, 7, 9 e 17 (em relação a esta, incluindo a previsão de utilização tanto da AEP (Avaliação Ergonômica Preliminar) como da AET (Análise Ergonômica do Trabalho) para avaliação das situações de trabalho), de modo a adequar as condições de trabalho às necessidades psicofisiológicas dos trabalhadores da indústria de abate e processamento de carnes e derivados.
NR 17:
Inclusive, no que diz respeito à AET e/ou à AEP, outra alteração importante trazida foi que ela deve abranger as etapas previstas no item 17.3.3 da NR17.
Ou seja, a maior preocupação do legislador com a ergonomia ganhou destaque na nova NR 36, inclusive dispondo tal alteração que deve ser realizada a discussão e divulgação dos resultados da AET com os trabalhadores e instâncias hierárquicas envolvidas, assim como apresentação e discussão em reuniões da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
Ademais, foi incluído na NR dispositivo que prevê a necessidade de se avaliar a compatibilidade do esforço físico dos trabalhadores com a sua capacidade de força, nas atividades que exijam levantamento, transporte, descarga, manipulação e armazenamento de animais, produtos e materiais de forma constante e repetitiva.
NR 1 e NR 6
A NR 36, além de manter a observância do item 1.5.5.1.2 da NR 1, inova quanto às medidas de prevenção e controle de riscos relacionados ao ruído. Caso não seja possível eliminar ou reduzir o ruído, ou as medidas adotadas não sejam suficientes, devem ser tomadas ações para reduzir a exposição dos trabalhadores. Essas medidas seguem uma hierarquia, priorizando, primeiro, medidas administrativas ou de organização do trabalho, e, em segundo lugar, o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
NR 7
Em relação à adequação à NR 7, além do disposto nos subitens 1.5.5.3 e 1.5.5.4 da NR, incluiu-se uma maior integração do PGR com o PCMSO, de modo a associar os riscos presentes no PGR com os exames a serem feitos no PCMSO pelo médico do trabalho, para os trabalhadores abrangidos pela NR 36, em conjunto com as demais NRs, principalmente com a NR 17.
Quanto ao PCMSO, este deve englobar, ainda, instrumental clínico-epidemiológico que oriente as medidas a serem implementadas no PGR e nos programas de melhorias ergonômicas e de condições gerais de trabalho, por meio de tratamento de informações coletivas e individuais, incluindo no mínimo as ações previstas no item 7.3.2.1 da NR-7).
NR 24
A preocupação com as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho também foi refletida na nova redação da NR 36, que prevê que a organização deve fornecer vestimentas de trabalho, nos termos da NR 24, de maneira que sejam compatíveis com a atividade e o local de trabalho, sejam substituídas conforme sua vida útil para evitar o comprometimento de sua eficácia e os trabalhadores possam dispor de mais de uma peça de vestimenta, para utilizar de maneira sobreposta, a seu critério, e em função da atividade e da temperatura do local.
Alterações da NR 36 no que se refere a Atualização de Nomenclaturas
A nova redação da NR 36 também atualizou as disposições referentes ao gerenciamento de riscos de PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais para PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, conforme NR 1.
Gerenciamento de riscos
Destacamos, também, a intenção da nova NR 36 ao abordar sobre o gerenciamento dos riscos ocupacionais, de modo que as medidas de prevenção de risco não estão mais de acordo com a própria NR 36 (item 36.11.7), mas de acordo com a hierarquia das medidas previstas na alínea “g” do item 1.4.1 da NR 1, englobando a integração da prevenção e capacitação dos trabalhadores do segmento, conforme ambas as normas.
Maior participação dos colaboradores
Ademais, percebe-se que a nova NR 36 aborda um aspecto de suma importância para a segurança no trabalho nas organizações de abate e processamento de carnes e derivados: permite e incentiva a maior participação dos próprios trabalhadores nas decisões que lhes dizem respeito e que envolvem determinados riscos.
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O que esperar das alterações da NR 36?
Em linhas gerais, conclui-se, portanto, que a nova redação da NR 36 exprimiu uma maior integração com as demais NRs, uma preocupação com um foco em gestão de riscos e no uso correto, adequado e que garanta a eficácia de EPIs, bem como a possibilidade de maior participação dos trabalhadores nas decisões sobre as atividades que lhes concernem.
Conclui-se, portanto que, conforme o artigo da Revista Proteção, que a nova NR 36 traz destaques importantes como a manutenção das pausas e adequação às normas regulamentadoras 1, 7, 9 e 17.
É importante ressaltar que todos os estabelecimentos de abate e processamento de carnes e derivados estão sujeitos às obrigações da nova NR 36.
Esses estabelecimentos pertencem às seguintes classes de CNAE: abate de reses (exceto suínos), abate de suínos, aves e outros pequenos animais. Também inclui a fabricação de produtos de carne, preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado.
Por fim, segundo o auditor fiscal do trabalho Mauro Müller, a aplicabilidade da nova NR 36 é imediata, tendo em vista que os seus requisitos já estavam vigentes e em fase de implementação pelas organizaçõesdesde 2013, ano da Portaria anterior que publicou a primeira redação da NR 36.
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