O que é o amianto e quais são suas implicações na saúde humana e no ambiente? Descubra neste artigo as propriedades e efeitos desse material cujo uso foi proibido no Brasil.
O amianto ou asbesto, conhecido por ser usado em telhas e caixas d’água, é composto por um conjunto de fibras minerais naturais extraído de rochas.
Quimicamente, é feito de silicatos hidratados de ferro e magnésio, que também podem conter cálcio e sódio.
A Norma Regulamentadora nº 15, em seu anexo XII conceitua o asbesto da seguinte forma:
1.1. – Entende-se por “asbesto”, também denominado amianto, a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, isto é, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais.
Dentre as propriedades do asbesto, podemos destacar:
Tais propriedades faziam com que o asbesto fosse amplamente utilizado nas indústrias e na fabricação de materiais para a construção civil.
Apesar de ser conceituado na NR 15, o amianto é disciplinado pela Lei Federal nº 9.055/95, que dispõe sobre sua extração, industrialização, comercialização e transporte.
Seu artigo 1º prevê o seguinte:
Art. 1º – É vedada em todo o território nacional:
I – a extração, produção, industrialização, utilização e comercialização da actinolita, amosita (asbesto marrom), antofilita, crocidolita (amianto azul) e da tremolita, variedades minerais pertencentes ao grupo dos anfibólios,bem como dos produtos que contenham estas substâncias minerais;
II – a pulverização (spray) de todos os tipos de fibras, tanto de asbesto/amianto da variedade crisotila como daquelas naturais e artificiais referidas no art. 2º desta Lei;
III – a venda a granel de fibras em pó, tanto de asbesto/amianto da variedade crisotila como daquelas naturais e artificiais referidas no art. 2º desta Lei.
Desse modo, a Lei em questão proibia os usos acima e permitia, em seu artigo 2º, o uso do asbesto da variedade crisotila (amianto branco), que atualmente não é mais permitido.
Isso porque em 2017 o STF decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 2º da norma, que permitia a extração , industrialização, comercialização e a distribuição do uso do amianto do asbesto do tipo crisotila.
Ou seja, o uso do amianto da variedade crisotila, após essa decisão, também foi proibido.
O argumento geral dos ministros que votaram a favor da proibição do amianto crisotila foi que a exposição das suas fibras prejudica significativamente a saúde humana, especialmente no ambiente de trabalho.
Cabe ressaltar que essa decisão vale apenas para o uso do amianto depois da vigência norma que o proíbe.
Ou seja, estabelecimentos que usem o asbesto desde antes de sua proibição podem continuar utilizando-o.
Ademais, a proibição do amianto do tipo crisotila só vale para os estados e cidades que têm leis vedando o uso do mineral.
Em outras palavras, em estados que não têm leis que proíbam o uso do amianto do tipo crisotila, este poderá ser utilizado, apesar de não ser uma conduta recomendável.
A proibição do uso do asbesto se deve aos riscos à saúde humana e ao equilíbrio ambiental.
Nesse sentido, ele é cancerígeno e perigoso para o organismo. Devido à inalação de suas fibras, o amianto é prejudicial ao pulmão (causa também asbestose, doença crônica pulmonar de origem ocupacional).
Isso porque pode acusar mutações celulares no organismo de quem inala e, consequentemente, tumores.
Além disso, segundo dados da OMS, o amianto causa outros tipos de câncer e outras doenças, que, têm como sintomas, entre outros:
Nesse sentido, a proibição do asbesto em alguns estados tem um fundamento significativo.
Isso principalmente em indústrias, nas quais os trabalhadores ficavam expostos ao asbesto, inalando-o por longos períodos e expostos a riscos ocupacionais.
Desse modo, são necessárias alternativas ao uso do amianto, como fibras de sílica e de cerâmica, contendo propriedades semelhantes ao do asbesto, mas não prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente.
*Por Julianna Caldeira
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