Descubra no artigo de hoje o que é a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, seus tipos e para quais profissionais e atividades se aplica.
Atualizado em 23.03.2021
O CONFEA define o que seria a Anotação de Responsabilidade Técnica:
A ART é o documento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelo desenvolvimento de atividade técnica no âmbito das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
A Lei Federal 6.496/77 estabeleceu a obrigatoriedade deste documento em todo contrato para execução de obra ou prestação de serviço de Engenharia e Agronomia.
É exigido também para o desempenho de cargo ou função para a qual sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Atualmente, apenas engenheiros e agrônomos estão obrigados a se registrarem junto ao CREA, já que os arquitetos possuem seu próprio conselho: o CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo).
Para os demais conselhos de classe também poderá ser exigido um documento atestando a responsabilidade técnica, mas não será a ART.
Este documento é uma garantia:
Essa formalização é de muita importância no mercado de trabalho para comprovação de sua capacidade técnico-profissional.
Isto porque formaliza o compromisso do profissional com a qualidade dos serviços prestados.
A ART deve ser registrada pelo profissional antes do início da atividade técnica, no Crea da região em que será realizada a atividade.
A guarda da via assinada deste documento será de responsabilidade do profissional e do contratante, com o objetivo de documentar o vínculo contratual.
Além disso, o responsável técnico deverá manter uma via da ART no local da obra ou serviço.
Caso o contrato para execução da obra, prestação do serviço ou desempenho de cargo ou função seja alterado, a ART original deverá ser substituída ou complementada;
Caso a atividade técnica seja realizada em conjunto por mais de um profissional, as ARTs dos demais responsáveis técnicos serão vinculadas à ART original;
A ausência do registro da ART sujeita o profissional ou a empresa à multa e a demais cominações legais.
Há três tipos de ARTs distintos:
Eles estão definidos no seguinte artigo da Resolução CONFEA 1.025/09:
Art. 9º Quanto à tipificação, a ART pode ser classificada em:
I – ART de obra ou serviço, relativa à execução de obras ou prestação de serviços inerentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;
II – ART de obra ou serviço de rotina, denominada ART múltipla, que especifica vários contratos referentes à execução de obras ou à prestação de serviços em determinado período; e
III – ART de cargo ou função, relativa ao vínculo com pessoa jurídica para desempenho de cargo ou função técnica.
Esta anotação de responsabilidade técnica de obra ou serviço deverá, a rigor, ser emitida para cada obra e para cada serviço prestado pelos profissionais vinculados ao CREA.
Além disso, ela deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes.
Quantos aos serviços de engenharia, na prática alguns CREAs consideram a elaboração de laudos, projetos, PPRA, PGRS, PCMAT, entre outros documentos.
Logo, um engenheiro, por exemplo, quando executar um serviço de engenharia (emissão de um laudo técnico, aprovação de APR, elaboração de PPRA, PGRS, por exemplo), deverá emitir uma ART específica para tal serviço.
Neste caso, a ART a ser emitida é de obra ou serviço.
Desta forma, ao elaborar um PPRA, por exemplo, o engenheiro deverá emitir uma ART cujo objeto será a elaboração deste documento.
Poderá haver substituição, a qualquer tempo do serviço, de um ou mais responsáveis técnicos pela execução da obra ou prestação do serviço.
Essa substituição obriga ao registro de nova ART, vinculada à ART anteriormente registrada.
Neste caso, compete ao profissional cadastrar a ART de obra ou serviço no sistema eletrônico e efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade, nos seguintes casos:
Por outro lado, compete:
Quando o responsável técnico desenvolver atividades técnicas em nome da pessoa jurídica com a qual mantenha vínculo.
Esta anotação de responsabilidade técnica de obra ou serviço de rotina permite que um único engenheiro seja responsável por várias atividades, obras e serviços exercidos por ele.
Neste caso, conforme a Resolução CONFEA 1.025/09, este engenheiro emitirá uma ART Múltipla, a qual relacionaria a prestação de vários serviços de rotina que estariam sob a responsabilidade deste único engenheiro.
Nos termos da norma, “a atividade técnica relacionada à obra ou ao serviço de rotina pode ser caracterizada como aquela que é executada em grande quantidade ou de forma repetitiva e continuada” (art. 35).
Conforme informado anteriormente, a ART de obra ou serviço de rotina é aquela que especifica vários contratos referentes à execução de obras ou à prestação de serviços em determinado período.
Também poderá ser objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART múltipla o contrato cuja prestação do serviço seja caracterizada como periódica.
Há também determinação de que as atividades técnicas relacionadas a obra ou serviço de rotina que sejam registradas via ART múltipla serão objeto de relação unificada.
A ART múltipla deve relacionar as atividades referentes às obras e aos serviços de rotina contratados ou desenvolvidos no mês calendário.
Por fim, há proibição que o registro de atividade seja concluído em data anterior ou iniciada posteriormente ao período do mês de referência a que corresponde a ART múltipla.
Observa-se, portanto, que um único engenheiro poderá ser responsável por várias atividades, obras e serviços exercidos por ele.
E, desta forma, este engenheiro emitirá uma Anotação de Responsabilidade Técnica – ART Múltipla, a qual relacionaria a obra serviços de rotina que estariam sob a responsabilidade deste único engenheiro.
Esta ART deve ser emitida e anexada ao contrato de trabalho de todo engenheiro/agrônomo contratado para exercer funções típicas de engenharia/agronomia na empresa.
Se uma empresa possui, por exemplo, um engenheiro de segurança como empregado e ele exerce essa função na empresa, ele deverá possuir uma ART de cargo ou função técnica como engenheiro de segurança.
Esta Anotação de Responsabilidade Técnica – ART é anexada ao seu contrato de trabalho e evidencia o vínculo de emprego entre a empresa e o engenheiro.
Caso um engenheiro não seja contratado para exercer “funções típicas de engenharia”, não há que se falar em ART de cargo ou função técnica.
Esta ART deverá ser emitida quando os profissionais vinculados ao CREA virem a ser contratados em uma empresa para executarem atividades vinculadas ao exercício de sua profissão.
Quanto à participação técnica, a ART de obra ou serviço pode ser classificada da seguinte forma:
O profissional que é contratado como engenheiro, deve, portanto, emitir uma “ART de cargo ou função”, a qual deverá ser anexada junto ao seu contrato de trabalho.
Há uma exceção:
Ainda que um engenheiro empregado de uma empresa possua ART de cargo e função, caso venha a efetuar atividade diversa da prevista em sua ART, ligada aos serviços prestados pelos profissionais vinculados ao CREA, deverá emitir nova ART.
Esta deverá ser específica para o serviço prestado.
Cite-se a disposição da Resolução CONFEA 1.025/09:
O registro da ART de cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução de obra ou prestação de serviço – específica ou múltipla.
Para que apenas este tipo de ART seja suficiente para dispensar a necessidade de emissão de nova ART (de obra ou serviço), específica para o serviço que este engenheiro vier a prestar, seria necessário, o atendimento a dois requisitos, quais sejam:
Logo, caso o engenheiro seja empregado da empresa e possua ART de cargo/função que já lhe permita prestar determinado serviço (tais como projeto de cálculo de montagem de andaime, etc), não será necessária a emissão de nova ART (da modalidade de “obra ou serviço”) para tal “serviço de engenharia”.
Por outro lado, caso o empregado execute alguma atividade não contemplada pela sua ART de Cargo e Função e pelo seu Contrato de Trabalho, para que possa executar este “novo” serviço, deverá ser emitida a respectiva ART de serviço.
Para efeitos legais, somente será considerada concluída a participação do profissional em determinada atividade técnica a partir da data da baixa da ART correspondente.
A baixa da ART não exime o profissional/pessoa jurídica contratada das responsabilidades administrativa, civil ou penal.
O término da atividade técnica desenvolvida obriga à baixa da ART de execução de obra, prestação de serviço ou desempenho de cargo ou função.
Assim, a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART deve ser baixada nas seguintes situações:
A baixa da ART deve ser requerida ao Crea pelo profissional por meio eletrônico, que deve informar o motivo e as atividades concluídas.
Nos casos de baixa em que não haja conclusão das atividades técnicas, deverá ser informada a fase em que a obra/serviço se encontra.
A baixa de ART pode ser requerida ao Crea pelo contratante por meio de formulário próprio, desde que instruída com informações suficientes que comprovem a inércia do profissional em requerê-la.
No caso acima, o Crea notificará o profissional para manifestar-se sobre o requerimento de baixa no prazo de dez dias corridos.
O Crea analisará o requerimento de baixa após a manifestação do profissional ou esgotado o prazo previsto para sua manifestação.
O Crea irá se manifestar sobre o requerimento de baixa de ART por não conclusão das atividades técnicas após efetuar análise do pedido e eventual verificação das informações apresentadas.
O requerimento será deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resolução.
A baixa da ART por falecimento do profissional será processada administrativamente pelo Crea através da apresentação de cópia de documento hábil ou de informações acerca do óbito.
Após a baixa da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, o motivo, as atividades técnicas concluídas e a data da solicitação serão automaticamente anotados no SIC.
Em casos de rescisão contratual ou falecimento do profissional, deverá ser anotada no SIC a data do distrato ou do óbito.
Por fim, se apresentado documento comprobatório, também será anotada no SIC a data da conclusão da obra ou serviço.
*Por Tatyanne Werneck
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