Você sabe identificar o que é uma área de Reserva Legal e o que é uma Área de Preservação Permanente?
O que são estas áreas?
Reserva Legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, que tem a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais deste imóvel.
Conforme estabelece a Lei Federal 12.651/12 (Código Florestal) em seu artigo 12, deve ser mantido uma cobertura de vegetação nativa, observando os percentuais mínimos em relação à área do imóvel, sendo de 20%, 35% ou 80% em áreas localizadas na Amazônia Legal, separadas da seguinte forma:
- – 20% para imóvel situado em área de campos gerais;
- – 35% em áreas de cerrado;
- – 80% em área de florestas.
Nas demais regiões do país a área destinada a constituir Reserva Legal é 20% do imóvel.
Já Área de Preservação Permanente (APP) são locais protegidos, cobertos ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, sendo considerado tanto em zona rural quanto urbana. O artigo 4º do Código Florestal define quais são as áreas consideradas APP.
Mas se houver em meu imóvel rural Área de Preservação Permanente; posso utilizar desta área para compor ou somar minha Reserva Legal?
A resposta para esta pergunta é, DEPENDE. Isso porque, a princípio, realmente não se pode compensar Reserva Legal, a qual está obrigado a manter em seu terreno, utilizando-se de APP que ali também se encontra. Porém, conforme estabelece o Código Florestal, desde que se atenda certos requisitos, o proprietário ou possuidor de um terreno poderá sim utilizar de APP, que se encontra em seu imóvel, como Reserva Legal.
Quais são estes requisitos?
Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que cumpra os seguintes requisitos (artigo 15 do Código Florestal): I – o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II – a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e III – o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR, nos termos desta Lei.
Por Felipe Lafetá.