Meio Ambiente

A Área de Preservação Permanente (APP) presente no meu terreno pode entrar no somatório da área de reserva legal?

Você sabe identificar o que é uma área de Reserva Legal e o que é uma Área de Preservação Permanente?

O que são estas áreas?

Reserva Legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, que tem a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais deste  imóvel.

Conforme estabelece a Lei Federal 12.651/12  (Código Florestal) em seu artigo 12, deve ser mantido uma cobertura de vegetação nativa, observando os percentuais mínimos em relação à área do imóvel, sendo de 20%, 35% ou 80% em áreas localizadas na Amazônia Legal, separadas da seguinte forma:

  • – 20% para imóvel situado em área de campos gerais;
  • – 35% em áreas de cerrado;
  • – 80% em área de florestas.

Nas demais regiões do país a área destinada a constituir Reserva Legal é 20% do imóvel.

Já Área de Preservação Permanente (APP) são locais protegidos, cobertos ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, sendo considerado tanto em zona rural quanto urbana. O artigo 4º do Código Florestal define quais são as áreas consideradas APP.

Mas se houver em meu imóvel rural Área de Preservação Permanente; posso utilizar desta área para compor ou somar minha Reserva Legal?

A resposta para esta pergunta é, DEPENDE. Isso porque, a princípio, realmente não se pode compensar Reserva Legal, a qual está obrigado a manter em seu terreno, utilizando-se de APP que ali também se encontra. Porém, conforme estabelece o Código Florestal, desde que se atenda certos requisitos, o proprietário ou possuidor de um terreno poderá sim utilizar de APP, que se encontra em seu imóvel, como Reserva Legal.

Quais são estes requisitos?

Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que cumpra os seguintes requisitos (artigo 15 do Código Florestal): I – o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II – a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e III –  o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR, nos termos desta Lei.

Por Felipe Lafetá.

Ius Natura

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