O meio ambiente é tratado como um bem maior da sociedade pela Constituição Federal de 1988, sendo sua degradação cada vez mais intolerável e passível de remediações e utilização de instrumentos diversos à sua recomposição. Nesse sentido, tal necessidade originou a criação de meios jurídicos para a proteção do meio ambiente, surgindo, além de leis ordinárias, o instrumento da Ação Civil Pública, método de proteção eficaz contra as práticas devastadoras de degradação, poluição e destruição do bioma e do nosso habitat natural.
É seguro dizer que, dentre os vários instrumentos previstos em nosso ordenamento para garantir a proteção ao meio ambiente, a Ação Civil Pública é sem dúvida o mais típico e importante meio processual criado até hoje, na medida em que atua reprimindo atos lesivos e também procurando reparar os danos causados pelo agente causador. Tudo respaldado na sabedoria da Lei 6.938/81 que, ao definir a Política Nacional do Meio Ambiente, concedeu tal legitimação ao Ministério Público e estabeleceu em nosso país a hipótese da Ação Civil Pública Ambiental, conforme instituída pela Lei 7.347, de 24/7/85.
Ação Civil Pública x Ação Popular
Não há que se confundir, entretanto, Ação Civil Pública com Ação Popular, outro importante instrumento para a proteção ambiental, sendo esta porém uma ação coletiva e diferindo daquela em vários aspectos. A primeira distinção entre as duas está na legitimidade para o ajuizamento: do cidadão na Ação Popular e dos entes indicados em lei na Ação Civil Pública. O objeto de ambas também possui diferenças, visto que a Ação Civil Pública se destina à defesa de todas as formas de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos e a Ação Popular possui âmbito mais restrito, atuando na defesa dos interesses difusos ligados à moralidade, eficiência e probidade administrativa, além da tutela do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, conforme definido pelo art. 5°, LXXIII da Constituição Federal de 1988.
Trâmite processual
Uma vez que ajuizada a Ação Civil Pública Ambiental, seu procedimento prevê a publicação de edital para o conhecimento de terceiros, a fim de que os lesados pelos danos e os acusados de o terem provocado possam intervir no processo no prazo previsto. Ainda na fase de conhecimento, o juiz irá proferir a sentença condenatória, reconhecendo ou não a responsabilidade pela indenização, que dependerá das provas e alegações levadas aos autos. Após o trânsito em julgado da sentença, fase em que não mais são cabíveis recursos, poderá haver execução da sentença coletiva, para a qual podem habilitar-se outros lesados que não tenham intervindo na fase inicial. Para tanto, será preciso expedir novo edital.
Mas é na fase de liquidação da sentença condenatória que será fixado o valor a ser pago para cada indenizado, devendo o montante da indenização ser comprovado por cada prejudicado de forma individual. Perceba que na primeira fase do processo, a fase de conhecimento, o magistrado afirma a existência de uma relação jurídica e estabelece ao réu o dever de ressarcir os prejuízos a que deu causa. Na liquidação de sentença, cada um dos prejudicados já tem reconhecido o seu direito ao ressarcimento, todavia, só fará jus a ele se demonstrar a extensão do seu prejuízo. Após análise da Ação, ao final o juiz irá proferir sentença que condenará ou não o réu, reconhecendo a indenização coletiva.
Legitimidade ativa
São legítimas para figurar no polo ativo das Ações Civis Públicas Ambientais as associações civis que tenham por finalidade estatutária a defesa do meio ambiente por meio de ações coletivas, assim como sindicatos. O particular não pode ajuizar Ação Civil Pública Ambiental, podendo apenas entrar no processo para deduzir em juízo pretensão indenizatória para a reparação do dano causado na esfera pessoal. Tem o Ministério Público a legitimidade ativa para promover Ação Civil Pública Ambiental, já que no artigo 129, III da Constituição Federal está estabelecido que é função institucional do Ministério Público, “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
Legitimidade passiva
Já no polo passivo, e não havendo vedação constitucional, qualquer pessoa responsável pelo dano ambiental causado poderá ser parte nesta ação, sendo pessoa física ou jurídica, pública ou privada, respondendo de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a atuação do agente e o dano proporcionado ao ambiente. A responsabilidade civil resultante do dano ambiental é distinta e independe da responsabilidade penal e administrativa.
Medida educativa
Percebe-se que mais do que um instrumento jurídico criado com a finalidade de garantir a preservação do meio ambiente e a indenização dos atingidos, a Ação Civil Pública Ambiental é verdadeiro marco legal para o alcance dessas metas, funcionando, por que não, como medida também educativa, vez que demonstra o claro compromisso do Estado perante a tutela ambiental e a busca incessante por um desenvolvimento sustentável e ecologicamente equilibrado.