Você sabe o que é uma audiência pública ambiental? É um termo que não é muito utilizado e por gerar dúvidas, decidimos dedicar este artigo para esclarecer o seu conceito, que é um instrumento democrático do processo de licenciamento ambiental.
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O meio ambiente é um bem comum que todos possuem direito ao seu uso ecologicamente equilibrado. Por ser um elemento essencial à sadia qualidade de vida, é imposto ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
E é isso que nossa Constituição Federal consagra em seu artigo 225, em uma demonstração convincente de democracia, trazendo a participação popular como fonte essencial na defesa do meio ambiente.
O compartilhamento da responsabilidade na proteção do meio ambiente entre o Poder Público e a coletividade é a melhor forma de propiciar um uso satisfatório dos recursos naturais, atendendo as necessidades básicas de todos, ao mesmo tempo em que garante sua preservação para as atuais e futuras gerações.
Um Estado Democrático como o Brasil tem o dever de propiciar e fomentar a participação e o envolvimento popular em tudo aquilo que abrange e permeia o direito fundamental de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadio. E assim encontramos na audiência pública um forte exemplo na busca por este objetivo.
A Audiência Pública é o momento, ao longo do processo de obtenção de licença ambiental de uma obra/atividade em que a população pode obter esclarecimentos e elucidações sobre suas características e impactos (negativos e positivos) através da apresentação do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
O RIMA se trata de um resumo em linguagem simplificada do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), documentos que devem ser elaborados pelo empreendedor. Mas também é momento em que este deva recolher possíveis críticas e sugestões sobre o seu projeto.
A própria Constituição, em seu parágrafo 1º inciso IV, prevê a obrigação de publicidade das informações referentes a atividades com potencial poluidor e degradadoras do meio ambiente:
Art. 225 (…)
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(…)
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade
Regulada pela Resolução CONAMA 09/1987, a Audiência Pública nem sempre será parte indispensável do processo de Licenciamento Ambiental.
O Órgão de Meio Ambiente deverá promover a sua realização quando: for julgado necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 ou mais cidadãos (artigo 2º).
O prazo para que solicite a abertura de Audiência Pública será de 45 dias após publicação em imprensa local da informação de aprovação pelo órgão ambiental de que o EIA/RIMA foi aprovado.
Já a convocação e abertura da audiência pública não possui um prazo pré-estabelecido, mas deve possuir tempo suficiente para que os interessados possam se organizar, tomar conhecimento do RIMA e comparecer à audiência.
Uma audiência pública que não seja capaz de esclarecer as dúvidas e acabar com os receios da sociedade e interessados quanto à atividade que se pretende iniciar, pode acarretar sérios problemas, inclusive o indeferimento do pedido de sua licença ambiental.
Como determinado pelo artigo 5º da Resolução CONAMA citada acima,
A ata da(s) audiência(s) pública(s) e seus anexos servirão de base juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto
Por esse motivo, é preciso que se dê às Audiência Públicas sua devida importância, levando à sociedade e aos interessados todas as respostas e esclarecimentos pertinentes à atividade, de forma sucinta e inclusiva, garantindo assim que todos entendam e possam aceitar de forma positiva o que lhes está sendo apresentado.
Alguns estados possuem suas próprias regulamentações e regras sobre as Audiências Públicas no processo de obtenção de licença ambiental de competência Estadual, mas ainda assim a Resolução CONAMA continua sendo de suma importância em âmbito Federal e também como norte na elaboração das normas legais estaduais e até mesmo municipais referentes à matéria.
*Por Felipe Lafetá – Colaborador da Ius Natura
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