Mineração

Tudo o que você sempre quis saber sobre barragens!

Veja neste artigo quais são os tipos de barragens, para que são utilizadas, qual a legislação aplicável e mais!

As barragens são muito utilizadas no Brasil. Podem ser usadas com as seguintes finalidades:

  • Acumulação de água para usos múltiplos: (abastecimento de água potável, recreação, uso agrícola, industrial, aquicultura etc);
  • Fins de geração hidrelétrica;
  • Disposição final ou temporária de rejeitos de mineração;
  • Disposição de resíduos industriais.

O que são barragens?

Segundo a Lei 12.334/10 – Política Nacional de Segurança de Barragens, as barragens são:

Qualquer estrutura em um curso permanente ou temporário de água para fins de contenção ou acumulação de
substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas
associadas.

Segundo a definição da Resolução Federal CNRH 37/04, barragem é:

“Estrutura construída transversalmente em um corpo de água, dotada de mecanismos de controle com
a finalidade de obter a elevação do seu nível de água ou de criar um reservatório de acumulação
de água ou de regularização de vazões.”

Os órgãos de fiscalização de barragens são os seguintes:

  • Para a finalidade de acumulação de água para usos múltiplos – ANA;
  • Para fins de geração de energia hidrelétrica – ANEEL
  • Disposição final ou temporária de rejeitos de mineração – ANM
  • Disposição de resíduos industriais – IBAMA ou órgãos ambientais estaduais ou municipais.

Tipos de barragens por método construtivo

São construídos alteamentos sobre o dique de partida, quando é necessário ampliar a capacidade de armazenamento de uma barragem. A forma com que esses alteamentos são construídos define o tipo de barragem:

Barragem à Montante

As barragens que romperam em Brumadinho e em Mariana são deste tipo.

Suas principais características são:

  • Alteamentos são construídos em direção à montante;
  • Os degraus ficam em cima do próprio rejeito;
  • Método mais barato, por utilizar menos materiais e ser de rápida construção;
  • Maior risco de ruptura por erosão;
  • Dificuldade de drenagem;
  • Método menos seguro.

Barragem à Jusante

  • Alteamentos são construídos em direção à jusante, “abraçando” a barragem a partir da parte
    seca;
  • Os degraus, além de ampliarem a altura da barragem, também aumentam a estrutura de sua base;
  • Método caro em virtude da quantidade de material utilizada, assim como da área ocupada pela barragem;
  • Menor probabilidade de ruptura interna.

Linha de Centro

  • Alteamentos construídos tanto em direção à montante quanto à jusante;
  • É mais resistente do que a forma de construção das barragens à montante, e utiliza menos material do que as à jusante;
  • Menor espaço ocupado;
  • É o método mais seguro, entre os comumente utilizados no Brasil.

Barragem Seca

  • Piscina, geralmente de concreto, onde se coloca os rejeitos;
  • Pouco comum no Brasil;
  • Método mais seguro.

Riscos associados

Alagamentos

As barragens podem apresentar riscos de alagamentos, que causam danos como:

  • Alteração do ecossistema local, de modo a afetar a fauna e a flora;
  • Fragmentação de ecossistemas aquáticos;
  • Alteração do microclima no entorno da barragem;
  • Deslocamento da população local (MAB*);
  • Submersão de florestas (metano, o gás carbônico e o óxido nitroso);
  • Diminuição do oxigênio na água, devido à quantidade de algas (eutrofização);
  • Alteração na dinâmica de vazão de águas do corpo hídrico (vazão residual à jusante).

Contaminação do ambiente

Além disso, há riscos de contaminação do meio ambiente, causando:

  • Contaminação do solo e de lençóis freáticos (infiltração), e de cursos d’água por (transbordamento, descarga);
  • Possibilidade de presença de metais pesados ou outros contaminantes nos rejeitos e resíduos armazenados;
  • Toxicidade dos resíduos e rejeitos (lama), dependendo do material processado e lançado na barragem;
  • Ingestão de água contaminada pela população, em casos de rompimento / vazamento/transbordamento;
  • Possibilidade de presença de material radioativo ou tóxico;
  • Mortandade de peixes devido à contaminação dos corpos d’água.

Rompimento de barragens

A depender do tipo de barragem, algumas são mais suscetíveis a romperem, como por exemplo as barragens à montante.

Como nesse tipo os degraus ficam em cima do próprio rejeito, o rompimento é mais fácil de ocorrer.

Este é o caso das barragens que romperam em Brumadinho, em 2019 e em Mariana, em 2015.

Legislação federal aplicável às barragens

Recentemente, foi publicada a Resolução ANM 13/19, que prevê medidas regulatórias objetivando assegurar a estabilidade das barragens de mineração.

Ela dispõe sobre a proibição do alteamento pelo método à montante, que é o menos seguro e já apresentou rompimentos, como mencionado acima.

As barragens a montante existentes podem operar até 15.09.2021, se houver projeto que garanta a segurança e a estabilidade da barragem.

Além disso, a Resolução traz a obrigação de que barragens com DPA alto instalem sistemas de monitoramento automatizado de instrumentação com acompanhamento em tempo real e integral.

Antes, só precisavam de sistema de monitoramento aquelas barragens que se enquadravam no art. 7º, §2º da Lei 70.389/17.

Traz também a obrigação de instalação de sistemas automatizados e manuais de acionamento de sirenes para barragens de mineração que necessitam ter PAEBM.

Todas elas devem realizar estudos para redução do aporte de água.

Além desta, as seguintes legislações são aplicáveis especificamente a barragens:

Todas as barragens devem ser cadastradas no SNISB – Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens, antes do início do primeiro enchimento.

Compete aos empreendedores:

  • Manter atualizadas as informações cadastrais relativas às suas barragens junto ao respectivo órgão fiscalizador;
  • Articular-se com o órgão fiscalizador, com intuito de permitir um adequado fluxo de informações.

A ANA é responsável direta pelas informações do SNISB, como gestora e fiscalizadora.

Principais obrigações relacionadas a barragens

O empreendedor da barragem tem como obrigações:

  • Providenciar, para novos empreendimentos, a elaboração do projeto final como construído;
  • Organizar e manter em bom estado de conservação as informações e a documentação referentes ao projeto, à construção, à operação, à manutenção, à segurança e, quando couber, à desativação da barragem;
  • Informar ao respectivo órgão fiscalizador qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança;
  • Manter registros dos níveis dos reservatórios, com a respectiva correspondência em volume armazenado, bem como das características químicas e físicas do fluido armazenado, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador;
  • Manter registros dos níveis de contaminação do solo e do lençol freático na área de influência do reservatório, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador;
  • Providenciar a elaboração e a atualização do Plano de Segurança da Barragem – PSB, observadas as recomendações das inspeções e as revisões periódicas de segurança;
  • Realizar as inspeções de segurança regular e especial – ISR e ISE;
  • Elaborar as revisões periódicas de segurança – RPSB;
  • Elaborar o PAE, quando exigido;
  • Cadastrar e manter atualizadas as informações relativas à barragem no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens – SNISB.

Aplicabilidade

A Política Nacional de Segurança de Barragens aplica-se a barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais que apresentem pelo menos uma das seguintes características:

  • Altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 15m;
  • Capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000m³;
  • Reservatório que contenha resíduos perigosos conforme normas técnicas aplicáveis;
  • Categoria de dano potencial associado, médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas.

Plano de Segurança de Barragens

O Plano de Segurança da Barragem deve compreender, no mínimo, as seguintes informações:

  • Identificação do empreendedor;
  • Dados técnicos referentes à implantação do empreendimento;
  • Estrutura organizacional e qualificação técnica dos profissionais da equipe de segurança da barragem;
  • Manuais de procedimentos dos roteiros de inspeções de segurança e de monitoramento e relatórios de segurança da barragem;
  • Regra operacional dos dispositivos de descarga da barragem;
  • Indicação da área do entorno das instalações e seus respectivos acessos, a serem resguardados de quaisquer usos ou ocupações permanentes;
  • Plano de Ação de Emergência (PAE), quando exigido;
  • Relatórios das inspeções de segurança;
  • Revisões periódicas de segurança.

Revisão Periódica de Segurança de Barragem

A Revisão Periódica de Segurança de Barragem deve compreender:

  • O exame de toda a documentação da barragem, em particular dos relatórios de inspeção;
  • O exame dos procedimentos de manutenção e operação adotados pelo empreendedor;
  • A análise comparativa do desempenho da barragem em relação às revisões efetuadas anteriormente.

A periodicidade, a qualificação técnica da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento da revisão periódica de segurança serão estabelecidos pelo órgão fiscalizador em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem.

Para as barragens de mineração, além daqueles pontos, a revisão deve compreender:

  • A realização de novas análises de estabilidade;
  • A análise da segurança hidráulica em função das condições atuais de enchimento do reservatório;
  • A análise da aderência entre projeto e construção;
  • A revisão da documentação “as is”, a depender do caso.

Plano de Ação de Emergência de Barragem

O Plano de Ação de Emergência deve contemplar, pelo menos:

  • Identificação e análise das possíveis situações de emergência;
  • Procedimentos para identificação e notificação de mau funcionamento ou de condições potenciais de ruptura da barragem;
  • Procedimentos preventivos e corretivos a serem adotados em situações de emergência, com indicação do responsável pela ação;
  • Estratégia e meio de divulgação e alerta para as comunidades potencialmente afetadas em situação de emergência.

O órgão fiscalizador poderá determinar a elaboração de PAE em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem, devendo exigi-lo sempre para a barragem classificada como de dano potencial associado alto.

Situação de Emergência

  • Nível 1 – Quando detectada anomalia que resulte na pontuação máxima de 10 (dez) pontos em qualquer coluna do Quadro 3 – Matriz de Classificação Quanto à Categoria de Risco (1.2 – Estado de Conservação), do Anexo V, ou seja, quando iniciada uma ISE e para qualquer outra situação com potencial comprometimento de segurança da estrutura;
  • Nível 2 – Quando o resultado das ações adotadas na anomalia referida no inciso I for classificado como “não controlado”, de acordo com a definição do § 1º do art. 27 desta Portaria;
  • Nível 3 – A ruptura é iminente ou está ocorrendo.
  • Nível de Resposta 0 (verde): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem não compromete a sua segurança, mas deve ser controlada e monitorada ao longo do tempo;
  • Nível de Resposta 1 (amarelo): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem não compromete a sua segurança no curto prazo, mas deve ser controlada, monitorada ou reparada;
  • Nível de Resposta 2 (laranja): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem represente ameaça à segurança da barragem no curto prazo, devendo ser tomadas providências para a eliminação do problema;
  • Nível de Resposta 3 (vermelho): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem represente alta probabilidade de ruptura, devendo ser tomadas medidas para prevenção e redução dos danos decorrentes do colapso da barragem.

Inspeções de Segurança de Barragens

A inspeção de segurança regular será efetuada pela própria equipe de segurança da barragem, devendo o relatório resultante estar disponível ao órgão fiscalizador e à sociedade civil.

A inspeção de segurança especial será elaborada, conforme orientação do órgão fiscalizador, por equipe multidisciplinar de especialistas, em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem, nas fases de construção, operação e desativação, devendo considerar as alterações das condições a montante e à jusante da barragem.

As inspeções de segurança regular e especial terão a sua periodicidade, a qualificação da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento definidos pelo órgão fiscalizador em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem.

Inspeção de Segurança Regular e Especial de barragem

O empreendedor deverá realizar a Inspeção de Segurança Regular de Barragem e preencher, quinzenalmente, as Fichas de Inspeção Regular, por meio de equipe composta de profissionais integrantes de seu quadro de pessoal ou por intermédio de equipe externa contratada para esta finalidade.

Deverá também preencher, quinzenalmente, o Extrato da Inspeção de Segurança Regular da Barragem no SIGBM, por meio de equipe composta de profissionais integrantes de seu quadro de pessoal ou por intermédio de equipe externa contratada para esta finalidade.

Além disso, deverá elaborar, semestralmente, o Relatório de Inspeção de Segurança Regular da barragem (RISR) com a DCE, onde esta deverá ser enviada ao ANM via sistema por meio do SIGBM, entre 1º e 31 de março e entre 1º e 30 de setembro.

A Inspeção de Segurança Especial de Barragem deve ser realizada pelo empreendedor, que deverá preencher, diariamente, as Fichas de Inspeção Especial e o Extrato da Inspeção Especial da barragem, por meio de equipe composta de profissionais integrantes de seu quadro de pessoal ou por intermédio de equipe externa contratada para esta finalidade, até que a anomalia detectada na ISE tenha sido classificada como extinta ou controlada.

Deverá também avaliar as condições de segurança e elaborar Relatório Conclusivo de Inspeção Especial da barragem, exclusivamente por meio de equipe externa multidisciplinar de especialistas contratada para esta finalidade, quando a anomalia detectada na ISR da barragem for classificada como extinta ou controlada.

Os relatórios de inspeção de segurança regular deverão conter minimamente estas informações:

  • Identificação do representante legal do empreendedor;
  • Identificação do responsável técnico;
  • Avaliação da instrumentação disponível na barragem, indicando necessidade de manutenção, reparo ou aquisição de equipamentos;
  • Avaliação de anomalias que acarretem em mau funcionamento, em indícios de deterioração ou em defeitos construtivos da barragem;
  • Comparativo com inspeção de segurança regular anterior;
  • Diagnóstico do nível de segurança da barragem;
  • Indicação de medidas necessárias à garantia da segurança da barragem.

A Inspeção de Segurança Especial deve ser realizada sempre que o nível de segurança do barramento estiver nas categorias alerta (quando as anomalias representem risco à segurança da barragem, exigindo providências para manutenção das condições de segurança) ou emergência (quando as anomalias representem risco de ruptura iminente, exigindo providências para prevenção e mitigação de danos humanos e materiais).

A inspeção especial deve ser realizada após ocorrência de evento excepcional (abalo sísmico, galgamento, cheia ou operação hidráulica do reservatório em condições excepcionais).

A ANEEL poderá demandar realização de inspeção de segurança especial a partir de denúncia fundamentada, de resultado de fiscalização desempenhada em campo ou de recebimento de
comunicado de ocorrência feito pelo próprio empreendedor.

O conteúdo mínimo da inspeção de segurança especial é o mesmo do disposto no Inspeção de Segurança Regular, tendo como referência o evento motivador.

A Inspeção de Segurança Regular deverá ser realizada pelo empreendedor, no mínimo, uma vez por ano.

O empreendedor de barragem enquadrada na Classe D da Matriz poderá realizar a inspeção com periodicidade bienal.

A ANA poderá exigir outras ISR, a qualquer tempo.

Até 31 de dezembro do ano da realização da ISR, o empreendedor deverá preencher, diretamente em plataforma digital disponibilizada pela ANA, o Extrato da ISR e inserir uma cópia digital do Relatório da ISR, bem como da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.

Conteúdo mínimo disposto no Anexo II da Resolução ANA 236/17.

O empreendedor deverá realizar ISE:

  • Quando o Nível de Perigo Global da Barragem for classificado como Alerta ou emergência;
  • Antes do início do primeiro enchimento do reservatório;
  • Quando da realização da Revisão Periódica de Segurança de Barragem;
  • Quando houver deplecionamento rápido do reservatório;
  • Após eventos extremos, tais como: cheias extraordinárias, sismos e secas prolongadas;
  • Em situações de descomissionamento ou abandono da barragem;
  • Em situações de sabotagem.

Em qualquer situação, a ANA poderá requerer uma ISE, se julgar necessário.

As barragens classificadas na Classe D, conforme a Matriz de Classificação, devem realizar Inspeção de Segurança Especial, obrigatoriamente, nas situações I a III.

Encerramento de uma barragem

Uma barragem de mineração inativa ou desativada é aquela em que a estrutura que não está recebendo aporte de rejeitos e/ou sedimentos oriundos de sua atividade fim, mantendo-se com características de uma barragem de mineração.

Já uma barragem de mineração descaracterizada é aquela que não opera como estrutura de contenção de sedimentos ou rejeitos, não possuindo mais características de barragem de mineração, sendo destinada à outra finalidade, considerando a retirada de todo o material depositado na barragem, incluindo diques e maciços onde a barragem deixa de existir no final do processo.

Sanções por barragem

Decreto Federal 9.406/18 – Art. 34. Além das condições gerais que constam do Decreto-Lei nº 227/67 – Código de Mineração e deste Decreto, o titular da concessão fica obrigado, sob pena das sanções previstas em lei, a:

XIX – observar o disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010.

Resolução Federal 07/19 – Art. 10. Ao titular que deixar de observar o disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010:

Sanção: multa de R$ 3.364,32 (três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos).

Na hipótese de reincidência no prazo de até cinco anos, verificada para cada infração, a multa será cobrada em dobro.

Alternativas

As barragens poderão ser utilizadas pelo método lavra a seco, que é uma lavra a céu aberto com uso de escavadeiras e britadores móveis e com compactação dos grãos para diminuição do volume.

Além disso, os rejeitos podem ser aproveitados para pavimentação, confecção de pré-moldados, rochas artificiais, remineralização de solos para a agricultura, nanomateriais e cimento.

O atendimento a todos os preceitos da Política Nacional de Segurança de Barragens reduz de forma significativa os riscos envolvidos na utilização de barragens para atividades de mineração, de uso de recursos hídricos, de atividades industriais e de geração de energia.

Entretanto, nem assim os riscos são eliminados, visto que sempre haverá algum dano potencial associado.

Os riscos existem mesmo com a utilização de tecnologia e de metodologia alternativa.

Assim, percebe-se que os requisitos para segurança de barragens são críticos para os escopos de Meio Ambiente e Saúde e Segurança do Trabalho e que eles devem ser atendidos rigorosamente para a mitigação máxima dos possíveis impactos relacionados à atividade.

*Por Renata Libânio e João Victor Lopes

Ius Natura

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