Veja neste artigo quais são os tipos de barragens, para que são utilizadas, qual a legislação aplicável e mais!
As barragens são muito utilizadas no Brasil. Podem ser usadas com as seguintes finalidades:
Segundo a Lei 12.334/10 – Política Nacional de Segurança de Barragens, as barragens são:
Qualquer estrutura em um curso permanente ou temporário de água para fins de contenção ou acumulação de
substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas
associadas.
Segundo a definição da Resolução Federal CNRH 37/04, barragem é:
“Estrutura construída transversalmente em um corpo de água, dotada de mecanismos de controle com
a finalidade de obter a elevação do seu nível de água ou de criar um reservatório de acumulação
de água ou de regularização de vazões.”
Os órgãos de fiscalização de barragens são os seguintes:
São construídos alteamentos sobre o dique de partida, quando é necessário ampliar a capacidade de armazenamento de uma barragem. A forma com que esses alteamentos são construídos define o tipo de barragem:
As barragens que romperam em Brumadinho e em Mariana são deste tipo.
Suas principais características são:
As barragens podem apresentar riscos de alagamentos, que causam danos como:
Além disso, há riscos de contaminação do meio ambiente, causando:
A depender do tipo de barragem, algumas são mais suscetíveis a romperem, como por exemplo as barragens à montante.
Como nesse tipo os degraus ficam em cima do próprio rejeito, o rompimento é mais fácil de ocorrer.
Este é o caso das barragens que romperam em Brumadinho, em 2019 e em Mariana, em 2015.
Recentemente, foi publicada a Resolução ANM 13/19, que prevê medidas regulatórias objetivando assegurar a estabilidade das barragens de mineração.
Ela dispõe sobre a proibição do alteamento pelo método à montante, que é o menos seguro e já apresentou rompimentos, como mencionado acima.
As barragens a montante existentes podem operar até 15.09.2021, se houver projeto que garanta a segurança e a estabilidade da barragem.
Além disso, a Resolução traz a obrigação de que barragens com DPA alto instalem sistemas de monitoramento automatizado de instrumentação com acompanhamento em tempo real e integral.
Antes, só precisavam de sistema de monitoramento aquelas barragens que se enquadravam no art. 7º, §2º da Lei 70.389/17.
Traz também a obrigação de instalação de sistemas automatizados e manuais de acionamento de sirenes para barragens de mineração que necessitam ter PAEBM.
Todas elas devem realizar estudos para redução do aporte de água.
Além desta, as seguintes legislações são aplicáveis especificamente a barragens:
Todas as barragens devem ser cadastradas no SNISB – Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens, antes do início do primeiro enchimento.
Compete aos empreendedores:
A ANA é responsável direta pelas informações do SNISB, como gestora e fiscalizadora.
O empreendedor da barragem tem como obrigações:
A Política Nacional de Segurança de Barragens aplica-se a barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais que apresentem pelo menos uma das seguintes características:
O Plano de Segurança da Barragem deve compreender, no mínimo, as seguintes informações:
A Revisão Periódica de Segurança de Barragem deve compreender:
A periodicidade, a qualificação técnica da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento da revisão periódica de segurança serão estabelecidos pelo órgão fiscalizador em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem.
Para as barragens de mineração, além daqueles pontos, a revisão deve compreender:
O Plano de Ação de Emergência deve contemplar, pelo menos:
O órgão fiscalizador poderá determinar a elaboração de PAE em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem, devendo exigi-lo sempre para a barragem classificada como de dano potencial associado alto.
A inspeção de segurança regular será efetuada pela própria equipe de segurança da barragem, devendo o relatório resultante estar disponível ao órgão fiscalizador e à sociedade civil.
A inspeção de segurança especial será elaborada, conforme orientação do órgão fiscalizador, por equipe multidisciplinar de especialistas, em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem, nas fases de construção, operação e desativação, devendo considerar as alterações das condições a montante e à jusante da barragem.
As inspeções de segurança regular e especial terão a sua periodicidade, a qualificação da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento definidos pelo órgão fiscalizador em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem.
O empreendedor deverá realizar a Inspeção de Segurança Regular de Barragem e preencher, quinzenalmente, as Fichas de Inspeção Regular, por meio de equipe composta de profissionais integrantes de seu quadro de pessoal ou por intermédio de equipe externa contratada para esta finalidade.
Deverá também preencher, quinzenalmente, o Extrato da Inspeção de Segurança Regular da Barragem no SIGBM, por meio de equipe composta de profissionais integrantes de seu quadro de pessoal ou por intermédio de equipe externa contratada para esta finalidade.
Além disso, deverá elaborar, semestralmente, o Relatório de Inspeção de Segurança Regular da barragem (RISR) com a DCE, onde esta deverá ser enviada ao ANM via sistema por meio do SIGBM, entre 1º e 31 de março e entre 1º e 30 de setembro.
A Inspeção de Segurança Especial de Barragem deve ser realizada pelo empreendedor, que deverá preencher, diariamente, as Fichas de Inspeção Especial e o Extrato da Inspeção Especial da barragem, por meio de equipe composta de profissionais integrantes de seu quadro de pessoal ou por intermédio de equipe externa contratada para esta finalidade, até que a anomalia detectada na ISE tenha sido classificada como extinta ou controlada.
Deverá também avaliar as condições de segurança e elaborar Relatório Conclusivo de Inspeção Especial da barragem, exclusivamente por meio de equipe externa multidisciplinar de especialistas contratada para esta finalidade, quando a anomalia detectada na ISR da barragem for classificada como extinta ou controlada.
Os relatórios de inspeção de segurança regular deverão conter minimamente estas informações:
A Inspeção de Segurança Especial deve ser realizada sempre que o nível de segurança do barramento estiver nas categorias alerta (quando as anomalias representem risco à segurança da barragem, exigindo providências para manutenção das condições de segurança) ou emergência (quando as anomalias representem risco de ruptura iminente, exigindo providências para prevenção e mitigação de danos humanos e materiais).
A inspeção especial deve ser realizada após ocorrência de evento excepcional (abalo sísmico, galgamento, cheia ou operação hidráulica do reservatório em condições excepcionais).
A ANEEL poderá demandar realização de inspeção de segurança especial a partir de denúncia fundamentada, de resultado de fiscalização desempenhada em campo ou de recebimento de
comunicado de ocorrência feito pelo próprio empreendedor.
O conteúdo mínimo da inspeção de segurança especial é o mesmo do disposto no Inspeção de Segurança Regular, tendo como referência o evento motivador.
A Inspeção de Segurança Regular deverá ser realizada pelo empreendedor, no mínimo, uma vez por ano.
O empreendedor de barragem enquadrada na Classe D da Matriz poderá realizar a inspeção com periodicidade bienal.
A ANA poderá exigir outras ISR, a qualquer tempo.
Até 31 de dezembro do ano da realização da ISR, o empreendedor deverá preencher, diretamente em plataforma digital disponibilizada pela ANA, o Extrato da ISR e inserir uma cópia digital do Relatório da ISR, bem como da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.
Conteúdo mínimo disposto no Anexo II da Resolução ANA 236/17.
O empreendedor deverá realizar ISE:
Em qualquer situação, a ANA poderá requerer uma ISE, se julgar necessário.
As barragens classificadas na Classe D, conforme a Matriz de Classificação, devem realizar Inspeção de Segurança Especial, obrigatoriamente, nas situações I a III.
Uma barragem de mineração inativa ou desativada é aquela em que a estrutura que não está recebendo aporte de rejeitos e/ou sedimentos oriundos de sua atividade fim, mantendo-se com características de uma barragem de mineração.
Já uma barragem de mineração descaracterizada é aquela que não opera como estrutura de contenção de sedimentos ou rejeitos, não possuindo mais características de barragem de mineração, sendo destinada à outra finalidade, considerando a retirada de todo o material depositado na barragem, incluindo diques e maciços onde a barragem deixa de existir no final do processo.
Decreto Federal 9.406/18 – Art. 34. Além das condições gerais que constam do Decreto-Lei nº 227/67 – Código de Mineração e deste Decreto, o titular da concessão fica obrigado, sob pena das sanções previstas em lei, a:
XIX – observar o disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010.
Resolução Federal 07/19 – Art. 10. Ao titular que deixar de observar o disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010:
Sanção: multa de R$ 3.364,32 (três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos).
Na hipótese de reincidência no prazo de até cinco anos, verificada para cada infração, a multa será cobrada em dobro.
As barragens poderão ser utilizadas pelo método lavra a seco, que é uma lavra a céu aberto com uso de escavadeiras e britadores móveis e com compactação dos grãos para diminuição do volume.
Além disso, os rejeitos podem ser aproveitados para pavimentação, confecção de pré-moldados, rochas artificiais, remineralização de solos para a agricultura, nanomateriais e cimento.
O atendimento a todos os preceitos da Política Nacional de Segurança de Barragens reduz de forma significativa os riscos envolvidos na utilização de barragens para atividades de mineração, de uso de recursos hídricos, de atividades industriais e de geração de energia.
Entretanto, nem assim os riscos são eliminados, visto que sempre haverá algum dano potencial associado.
Os riscos existem mesmo com a utilização de tecnologia e de metodologia alternativa.
Assim, percebe-se que os requisitos para segurança de barragens são críticos para os escopos de Meio Ambiente e Saúde e Segurança do Trabalho e que eles devem ser atendidos rigorosamente para a mitigação máxima dos possíveis impactos relacionados à atividade.
*Por Renata Libânio e João Victor Lopes
Feito por Juliana Caldeira e Manuelle Meira – Colaboradoras da Ius No artigo de hoje…
No artigo de hoje listamos os 6 principais passos para a certificação da ISO 9001…
No artigo de hoje, separamos os principais pontos da Gestão de Não Conformidades e como…
Manutenção do ar condicionado e qualidade do ar interno
Introdução A saúde e segurança dos trabalhadores no exercício de suas atividades sempre foi um…
Emprego Das Mulheres Em Trabalho Subterrâneo Uma Análise Sistemática Da Legislação Brasileira Nesse artigo, vamos…
Este site usa cookies para melhor entrega de conteúdo assertivo.