CAI e DAE: você sabe a diferença entre eles na NR 2?

Normas Regulamentadoras - NRs

Falando sobre NRs, você certamente já ouviu falar sobre NR 2 e seu Certificado de Aprovação de Instalações (CAI), certo?! Sabemos que este é, muitas vezes, confundido com o DAE (Declaração de Instalações). Por isso, preparamos este artigo para esclarecer suas diferenças e qual documento utilizar para seu negócio!

AVISO: A NR 2 foi revogada pela Portaria 915/2019.

Confira mais informações sobre o assunto em nosso artigo das alterações das NRs.

NR 2 | CAI (Certificado de Aprovação de Instalações)

A NR 2 trata sobre Inspeção Prévia de todos os estabelecimentos novos. Ela exige que todo e qualquer estabelecimento novo solicite ao Ministério do Trabalho (MTE) a aprovação de suas instalações antes do efetivo início das atividades.

O art.160 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), no mesmo sentido dispõe que também entende que nenhum estabelecimento pode iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pelo Órgão Regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.

Assim, o MTE realiza a inspeção do estabelecimento para verificar sua estrutura e se está adequado aos requisitos básicos de Saúde e Segurança no Trabalho (SST).

Obs.: não há exceção: todo estabelecimento novo, independentemente do porte ou atividade, é obrigado a solicitar a CAI (Certificado de Aprovação de Instalações).

Após a inspeção do MTE, se o Órgão julgar as instalações adequadas e seguras, é emitido o CAI como forma de autorização do início das atividades do estabelecimento.

NR 2
Certificado de Aprovações De Instalações | NR 2

NR 2 | DAE (Declaração de Instalações)

No item 2.3 da NR 2, é apresentado uma alternativa à emissão da CAI:

2.3

A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração das instalações do estabelecimento novo, conforme modelo anexo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades.

O estabelecimento pode fazer uma Declaração das Instalações, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades. sem solicitar a aprovação das instalações.

Neste documento, a empresa declara que seu estabelecimento atende às exigências das NRs e que não há riscos de acidentes e doenças do trabalho.

Obs.: A DAE só poderá ser feita se não for possível fazer uma inspeção antes do estabelecimento iniciar as atividades.

Dessa forma, entende-se que caso não tenha obtido o CAI para o início das atividades de algum estabelecimento, a empresa deverá protocolar a Declaração das Instalações junto à SRTE regional e guardar o protocolo para ser apresentado em casos de vistorias, fiscalizações e auditorias.

NR 2 | Modificação das instalações 

O item 2.4 da NR 2 fala sobre possíveis modificações nas instalações dos estabelecimentos:

2.4 A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).

Podemos concluir que a empresa é obrigada a comunicar ao MTE a ocorrência de modificações substanciais nas instalações, máquinas e equipamentos do estabelecimento.

E, dessa forma, deve solicitação a aprovação dessas modificações ao Órgão competente.

Mas o que seriam modificações substanciais?

A norma não define o que é “substancial”, mas podemos entender que é qualquer modificação capaz de gerar novos riscos ambientais ou de modificar consideravelmente os já existentes.

Já no item 2.5, a norma trata como facultativo às empresas submeterem à apreciação prévia do órgão regional do MTb os projetos de construção e respectivas instalações.

Entendemos então que a solicitação de aprovação prévia de projetos de construção e das instalações é opcional.

Compreender a NR 2 é fundamental para a segurança do ambiente de trabalho e dos trabalhadores. Respeitar as obrigatoriedades impostas pela norma é uma forma de evitar medidas drásticas do Órgão competente, como interdição do estabelecimento, ou um maquinário específico e até mesmo embargar a obra.

*Feito por Ingrid Stockler – Colaboradora da Ius Natura

Política de Privacidade e Termos de Uso

Bem-vindo(a)! Obrigado por acessar nosso website.

Quando você acessa nossos sites, você nos confia alguns dados e informações. Nos comprometemos a manter essa confiança.

Nesse sentido, a presente Política de Privacidade explica de maneira clara e acessível como as suas informações e dados serão coletados, usados, compartilhados e armazenados por meio dos nossos sistemas.

Caso tenha dúvidas ou precise tratar de qualquer assunto relacionado a esta Política, entre em contato conosco através do e-mail [email protected]. O encarregado da Ius Natura Ltda conduzirá as tratativas conforme termos desta política e Lei no 13.709/2018 (LGPD).

Ao navegar neste site, você aceita os cookies que usamos para melhorar sua experiência.

Ius Natura © 2023. Todos os direitos reservados.