O acidente de trajeto sofrido pelo empregado é um assunto bastante polêmico e levanta diversas dúvidas quanto a sua caracterização, os direitos do trabalhador acidentado e os deveres do empregador.
De forma ampla, identificamos três situações que podem caracterizar como acidente de trabalho:
1) O que ocorre durante a prática normal do exercício do trabalho;
2) A doença ocupacional gerada ao longo do tempo pela prática de suas funções profissionais e ;
3) O acidente ocorrido no trajeto da residência para o trabalho ou no retorno do trabalho para a residência do trabalhador.
Segundo a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social,
acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho” (artigo 19).
Como podemos ver, o acidente de trajeto não se enquadraria nesta definição, porém no artigo 21, IV, d, tratou-o como equiparado a acidente de trabalho. Ainda que fora do local e horário de trabalho, desde que ocorra “no percurso da residência para o local de trabalho (…)”.
Podemos pensar que esse tipo de acidente em nada tem a ver com o empregador ou a atividade profissional do acidentado, já que ocorreu fora do local de trabalho e fora do seu horário.
A jurisprudência ainda traz o quesito “habitualidade”, ou seja, deve ocorrer em trajeto normalmente percorrido pelo empregado, tanto para ir como para voltar do trabalho.
Sendo assim, caso o empregado desvie seu caminho comum da residência para o trabalho ou do trabalho para a residência, e eventualmente sofra algum acidente, este não será caracterizado ou equiparado com acidente de trajeto.
Uma posição jurisprudencial que vem sendo adotada é a consideração de instituição de ensino como residência.
Ou seja, no caso do trabalhador frequentar habitualmente a escola, antes ou depois do trabalho, será considerado um percusso do acidente de trajeto.
Dia 27 de Julho: Dia Nacional de Prevenção aos Acidentes de Trabalho
A caracterização do acidente de trajeto independe de qual for:
Consequentemente, isso vai implicar, principalmente, quanto aos danos matérias, o que será melhor explicado ainda no artigo.
“pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.
Tais direitos são também deveres do empregador que tem a responsabilidade de emitir a CAT e garantir a manutenção do vínculo empregatício pelos doze meses seguintes, a contar da cessação do benefício previdenciário.
Obs.: Em regra, o empregador não possui responsabilidade civil sobre o acidente de trajeto. Por essa razão, na maioria dos casos não será devido ao trabalhador acidentado indenização por dano material ou moral.
No entanto, no caso do acidente derivar de transporte fornecido pelo próprio empregador, a responsabilidade será objetiva. Ou seja, o direito do empregado exigir a indenização material e/ou moral não precisará de culpa ou dolo do empregador.
Por Felipe Lafetá
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