Neste artigo, explicamos se e quando é necessária autorização da ANP para as instalações de abastecimento de combustíveis em empresas.
Ponto de abastecimento, segundo definição da ANP – Agência Nacional do Petróleo – é uma instalação para o suprimento de combustíveis de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas de posse do detentor da instalação.
Caso a instalação seja aérea e possua uma capacidade de armazenamento igual ou inferior a 15m³, não é necessário o licenciamento ambiental, conforme prevê a Resolução CONAMA 273/00:
Art. 1º (…) §4º Para efeito desta Resolução, ficam dispensadas do licenciamento as instalações aéreas com capacidade total de armazenagem de até 15 m³, inclusive, destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalações, devendo ser construídas de acordo com as normas técnicas brasileiras em vigor, ou na ausência delas, normas internacionalmente aceitas.
Assim, o licenciamento ambiental é obrigatório para qualquer instalação subterrânea e para instalações aéreas com capacidade total superior a 15m³.
É preciso verificar também se o somatório do volume das instalações obrigará a obtenção de autorização da ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis).
A Resolução ANP 12/07, que regulamenta a operação e desativação das instalações de pontos de abastecimento, estabelece o seguinte:
Art. 3º O funcionamento da instalação do Ponto de Abastecimento depende de autorização de operação na ANP, a ser efetivada mediante o preenchimento e aprovação pela ANP da Ficha Cadastral de instalação de Ponto de Abastecimento disponibilizada no endereço eletrônico www.anp.gov.br.
§1º Ficam dispensadas da autorização de operação de que trata o caput deste artigo as instalações aéreas ou enterradas com capacidade total de armazenagem inferior a 15 m³, devendo o detentor das instalações cumprir, no entanto, as demais disposições desta Resolução”.
Desse modo, para instalações de abastecimento de combustíveis superiores a 15m³, é necessária também a autorização da ANP, conforme mencionado.
Estão excluídas desta obrigação somente os lugares que se enquadram nas hipóteses de dispensa dessa lei.
Há, portanto, dispensa de autorização da ANP para as instalações aéreas com capacidade total de armazenamento inferior a 15m3.
E a ANP dispensa de autorização as instalações enterradas com capacidade total de armazenamento inferior a 15m3.
Assim, as instalações aéreas ou enterradas com capacidade igual ou superior a 15m³ devem ser autorizadas pela ANP.
Cabe ressaltar que se deve sempre somar a capacidade de cada tanque instalado no ponto de abastecimento, para se verificar se a capacidade total de armazenamento obrigará ou dispensará a autorização da ANP e/ou a licença do órgão ambiental.
Além disso, a norma define “ponto de abastecimento” como toda instalação dotada de:
O processo de autorização, atualização cadastral e revogação pode ser feito diretamente pelo agente econômico através do Sistema de Ponto de Abastecimento – SPA.
No SPA também é possível consultar a situação cadastral de uma instalação; emitir o Certificado de Autorização de Operação da Instalação de Ponto de Abastecimento; verificar a autenticidade destes certificados e emitir relatórios de consulta de capacidade de armazenagem.
É necessário informar os dados de consumo no ato da autorização da instalação.
Nesse sentido, o sistema solicita que seja informado o consumo previsto para os 12 meses posteriores à autorização da instalação.
E, no caso de instalações que já estavam em operação, também é necessário informar o consumo efetivo referente aos seis meses anteriores à data da autorização.
Cabe ressaltar a diferença entre posto e ponto de abastecimento.
O posto revende combustíveis a varejo ao público em geral.
O ponto de abastecimento serve exclusivamente ao proprietário para abastecer seus veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas.
Tal como é feito em uma empresa ou empreendimento.
A Resolução ANP 12/07 prevê que na ficha cadastral deve constar:
Após o preenchimento da Ficha Cadastral da Instalação de Ponto de Abastecimento e da validação das informações solicitadas, será emitido, por via eletrônica, a autorização de operação da instalação de Ponto de Abastecimento ao detentor das instalações.
O detentor das instalações somente poderá iniciar a operação do Ponto de Abastecimento após a obtenção da Autorização de Operação da Instalação de Ponto de Abastecimento na ANP.
Art. 9º Somente poderão ser abastecidos na instalação do Ponto de Abastecimento equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas que estejam registrados em nome do detentor das instalações, bem como:
I – os de pessoas jurídicas que sejam coligadas, controladas ou controladoras do detentor das instalações;
II – os que estejam na posse direta do detentor das instalações, legitimamente comprovada nos termos da alínea (b) do parágrafo único deste artigo;
III – os de prestadores de serviços contratados pelo detentor das instalações;
IV – os que sejam operados por terceiros em virtude de contrato de fornecimento de produtos agrícolas ou pecuários para indústrias, ou contrato de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativista, firmado com o detentor das instalações.
A Resolução ANP 12/07 prevê que o detentor das instalações de Ponto de Abastecimento fica obrigado a:
Por fim, conclui-se que os pontos de abastecimento com mais de 15m³, de um modo geral, estão sujeitos ao licenciamento e à autorização da ANP para serem instalados.
*Por Julianna Caldeira
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