Aconteceu um acidente ambiental. E agora? Quais procedimentos precisam ser feitos? Qual órgão é o responsável para se comunicar acidente ambiental? Tenho que pagar multa? Calma, porque neste artigo esclarecemos todas essas dúvidas 😉
Atualizado em 11.02.2021
A Instrução Normativa IBAMA 15/14 institui o Sistema Nacional de Emergências Ambientais (SIEMA), ferramenta informatizada para comunicar acidente ambiental, visualizar mapas interativos e gerar dados estatísticos dos acidentes registrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama).
A ferramenta possui dois tipos de comunicado de acidente ambiental:
Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
Art. 2º I – Acidente ambiental: evento não planejado e indesejado que pode causar, direta ou indiretamente, danos ao meio ambiente e à saúde pública, e prejuízos sociais e econômicos
Veja que o dano ambiental não é aquele que apenas causa danos ao meio ambiente (à “natureza”); também está abrangido por este conceito os danos à saúde pública, e os prejuízos sociais e econômicos.
De qualquer forma, trata-se de um evento de maiores proporções.
O poluidor responsável por empreendimentos ou atividades licenciadas ou autorizadas pelo IBAMA.
Ou seja, quem for licenciado em âmbito federal, deve comunicar de imediato, via SIEMA, a ocorrência de acidentes ambientais, independente das medidas tomadas para seu controle.
Há também as seguintes hipóteses:
O poluidor responsável por empreendimentos, atividades licenciadas ou autorizadas pelo Ibama deve comunicar de imediato, via SIEMA, a ocorrência de acidentes ambientais, independente das medidas tomadas para seu controle.
Caso o SIEMA esteja temporariamente inoperante, a comunicação imediata do acidente ambiental de que trata o caput do art. 6º dever ser feita, excepcionalmente, por meio do endereço de correio eletrônico emergenciasambientais.sede@ibama.gov.br, mediante confirmação de recebimento e instruído das informações indicadas pela norma.
Obs: A comunicação excepcional não tira a responsabilidade do comunicante de, assim que possível, preencher e enviar o comunicado de acidente ambiental via SIEMA.
Pois todo comunicado deve ser registrado e identificado por um número específico denominado “Número de Registro”, do qual os usuários cadastrados na ferramenta poderão atualizar o conteúdo enviado.
Se esta organização se enquadrar em algum caso que a comunicação de acidente ambiental deva ser feita ao IBAMA, independente de licença, a organização deverá sim utilizar o SIEMA para comunicar o incidente.
Em âmbito federal, além da IN do IBAMA já mencionada acima, temos a Resolução CONAMA 273/00, norma aplicável aos pontos de abastecimento.
Estes seriam os plants da empresa compostos por tanques de combustíveis automotivos, destinados ao abastecimento de sua frota própria de veículos ou equipamentos móveis.
Essa norma determina no §1º de seu artigo 8º que a ocorrência de quaisquer acidentes ou vazamentos deverá ser comunicada imediatamente ao órgão ambiental competente após a constatação e/ou conhecimento, isolada ou solidariamente, pelos responsáveis pelo estabelecimento e pelos equipamentos e sistemas.
Já o Decreto Federal 3.665/00, que foi revogado pelo Decreto Federal Nº 10030/19 determinava que, caso a empresa utilizasse algum produto controlado pelo Exército, o registro deveria ser imediato à autoridade competente a ocorrência de acidentes envolvendo produtos controlados em fábrica registrada.
Mas o novo Decreto já não trata sobre o assunto.
Temos também a Lei Federal 9.966/00 que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição por óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas das águas sob jurisdição nacional.
Essa norma exige, em seu art. 22º:
Art. 22. Qualquer incidente ocorrido em portos organizados, instalações portuárias, dutos, navios, plataformas e suas instalações de apoio, que possa provocar poluição das águas sob
jurisdição nacional, deverá ser imediatamente comunicado ao órgão ambiental competente, à
Capitania dos Portos e ao órgão regulador da indústria do petróleo, independentemente das medidas tomadas para seu controle.
A comunicação disposta acima deve ser realizada na forma do Anexo II do Decreto Federal 4.136/02.
Outra norma é o Decreto Federal 98.973/90, que compreende a comunicação imediata ao órgão da defesa civil, da defesa do meio ambiente, policiais civil e militar, corporação de bombeiros e a hospitais, de acidentes ocorridos durante o transporte ferroviário de produtos perigosos que afetam ou possam afetar mananciais, áreas de proteção ambiental, reservas e estações ecológicas ou aglomerados urbanos.
Há também a Resolução ANP 44/09 que estabelece que a Agência Nacional do Petróleo (ANP) deve ser imediatamente comunicada nos casos de acidentes que ocorram do exercício de atividades da indústria do petróleo, do gás natural e do biocombustível, além de distribuição e revenda, listadas no artigo 1º dessa norma.
Há normas que estabelecem que a comunicação do acidente ambiental constitui ação capaz de reduzir o valor da multa a ser aplicada pelo órgão licenciador.
Em âmbito federal, essa prerrogativa está prevista nas seguintes normas:
Art. 14 – São circunstâncias que atenuam a pena:
III – Comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV – colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
No mesmo sentido, dispõe o Decreto Federal 99.274/90, que regulamenta a Lei Federal 6.938/81 sobre a Política Nacional do Meio Ambiente:
Novamente, o valor da multa pode ser atenuado no caso em que a comunicação é feita ao órgão, veja:
Art. 37 – O valor das multas será graduado de acordo com as seguintes circunstâncias:
I – atenuantes
a) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator
b) reparação espontânea do dano ou limitação da degradação ambiental causada
c) comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação ao perigo iminente de degradação ambiental
d) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental
Essa normativa fundamenta o descumprimento à legislação federal e, neste caso, é o IBAMA, órgão ambiental federal competente para aplicar a penalidade relacionadas à infração administrativa à legislação federal (ele aplicará a penalidade através de um Auto de Infração).
Sim.
Mas atenção: se um terceiro fizer a comunicação por sua empresa (não importando se foi um órgão público, a mídia ou uma pessoa qualquer) não retira a responsabilidade da sua empresa e do transportador de fazerem também a comunicação.
Então mesmo que alguém já tenha feita a comunicação do acidente ou emergência, a sua empresa também tem que fazer, ou sofrerá as sanções.
Geralmente, são solicitados os seguintes dados ao acionar o Núcleo de Emergência Ambiental – NEA:
*Ingrid Stockler e Tatyanne Werneck
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