Meio Ambiente

Como funciona o Programa de Conversão de Multas Ambientais?

A legislação sobre o Programa de Conversão de Multas Ambientais foi alterada e isso afeta muitas empresas. Confira neste artigo as principais mudanças!

O Decreto 9.179/17, publicado no DOU no dia 24 de outubro de 2017, altera o Decreto 6.514/08.

Além disso, trata da instituição formal do Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas por órgãos e entidades da União, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

O que seria o Programa de conversão de multas ambientais?

A conversão de multas prevista na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1988) autoriza a substituição da multa em prestação de serviços de preservação e recuperação do meio ambiente.

O que é conversão de multas?

É a permissão que se dá ao autuado para que ele converta o dever de pagar uma multa ambiental na obrigação de prestar um serviço ambiental. De acordo com a Instrução Normativa nº 2 de 19 de janeiro de 2018, art. 2º, I, conversão de multas é a substituição de multa simples por serviços de preservação, conservação da natureza, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

ICMBio

O programa surge com o intuito de facilitar o acesso e aumentar as possibilidades de conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Além disso, busca encontrar uma solução tanto para os problemas ambientais quanto para a falta de pagamento das multas administrativas ambientais.

Esse programa busca estimular e efetivar o pagamento das multas administrativas ambientais, que em sua grande maioria não são pagas ao final do respectivo processo administrativo.

É que ao término de tais processos a matéria acaba quase sempre sendo levada ao Poder Judiciário, tendo em vista o apontamento da existência de erro material na autuação ou de questões processuais, a exemplo do desrespeito ao contraditório.

Também são muitos os casos em que os autuados simplesmente não possuem renda nem patrimônio para fazer jus ao pagamento da dívida, ficando a autuação em vão do ponto de vista financeiro.

Para se ter uma ideia do cenário atual das multas ambientais passíveis de conversão no âmbito do Ibama, de acordo com as informações de sua presidenta Suely Araújo, existem ao todo, atualmente, R$ 4,6 bilhões a serem pagos.

Em média, esse órgão ambiental federal aplica 8 mil multas por ano, totalizando R$ 4 bilhões anuais. Ressalta-se que, desse total, apenas cerca de 4% a 5% são pagas.

Conjur

A perspectiva de conversão já existia no texto anterior do Decreto 6.514/08, entretanto, a instituição do programa trouxe várias mudanças, dentre as quais estão relacionadas:

  • Os tipos e objetivos dos serviços ambientais em que as multas podem ser convertidas;
  • O instante processual para requerimento da conversão;
  • As possibilidades de opção pelo tipo de serviço ambiental;
  • A composição do termo de compromisso firmado para a conversão;
  • E o prazo para conversão de multas posteriores.

A princípio, são mudanças fundamentais para que o autuado veja a conversão como uma possibilidade, pois, ao facilitar o acesso, permite que esta opção seja algo palpável e menos oneroso do que a multa em pecúnia.

Como vai funcionar?

O autuado pode escolher um tipo de serviço em que a sua multa poderá ser convertida, visando sempre aos seus respectivos objetivos.

Estes se subdividiam em quatro tipos, agora se subdividem em sete, sendo eles:

  • Recuperação;
  • Proteção e manejo;
  • Monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
  • Mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
  • Manutenção de espaços públicos;
  • Educação ambiental;
  • E promoção da regularização fundiária de unidades de conservação.

Na redação anterior da norma, observa-se também que a possibilidade da conversão da multa já existia, porém, esta somente era possível na fase de apresentação da defesa no procedimento.

Ou seja, após a autuação, ao redigir sua defesa o autuado já deveria incluir a esta o pedido de conversão da possível multa em pecúnia para serviços ao meio ambiente.

Caso não fosse realizado o pedido de conversão nessa fase, não era possível fazê-lo em outro momento.

Entretanto, agora pode-se requerer a conversão até o momento da sua manifestação em alegações finais no processo.

As possibilidades de opção pelo serviço ambiental agora se subdividem em duas hipóteses:

Ao pleitear a conversão da multa, o autuado deverá optar ou por implementar, por seus meios, serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, ou, por aderir a projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa.

Observando sempre os objetivos supracitados.

Quais são as modalidades de conversão de multas e como elas funcionam?

Há duas modalidades de conversão de multas: a direta e a indireta.

Há duas modalidades de conversão de multas: a direta e a indireta.

Na modalidade direta, o autuado presta o serviço diretamente, elaborando, apresentando e executando, por meios próprios, projeto que contemple serviço de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. O valor do desconto da multa nessa modalidade é de 35%.


Na modalidade indireta, o autuado deve aderir a projeto ou parte do projeto, chamado de cota-parte, que contemple serviço de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. O valor do desconto da multa nessa modalidade é de 60%.

Nesta modalidade, o autuado indica no pedido de conversão de multas a quantidade de parcelas mensais e sucessivas desejadas para o pagamento do valor devido, observando que o parcelamento máximo será de 24 vezes.

ICMBio

Após o infrator solicitar e após a escolha da modalidade de prestação de serviços ambientais, caberá ao órgão ambiental decidir autorizar ou não a conversão da multa em serviços ambientais.

Se deferido o requerimento, será celebrado um termo de compromisso, que estabelecerá a vinculação do autuado ao objeto da conversão, pelo prazo de execução do projeto aprovado ou de sua cota-parte no projeto escolhido pelo órgão federal emissor da multa.

Anote-se que o prazo de vigência do compromisso pode variar entre 90 dias e 10 anos, admitida prorrogação.

Na antiga disposição, durante o prazo de 5 anos, a contar da data da assinatura do termo de compromisso, não podia ser concedido ao autuado outra conversão de multa para serviços ambientais.

Contudo, para o bem do meio ambiente, essa disposição foi revogada.

Agora, será possível realizar mais de um serviço ao meio ambiente dentro do período de 5 anos.

Confira mais sobre as possibilidades da conversão no site do ICMBio.

Ao facilitar o acesso e aumentar as possibilidades de conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, se permite que mais adesões à conversão sejam realizadas.

A medida descaracteriza o viés punitivo, transformando-o em uma ferramenta de educação ambiental, cujos efeitos serão percebidos de forma direta ao meio ambiente.

*Por Gabriela Mol – Colaboradora da Ius Natura

Ius Natura

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